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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30020, de 29 de maio de 2015

Nº 30020/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os §§ 8º e 10 do art. 329 e o inciso XVII do § 4º-E do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 45, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
Ios §§ 8º e 10 do art. 329: “§ 8º O livro fiscal deve ser impresso, ter suas folhas ou páginas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição, sendo facultada a utilização das duas faces do papel e obedecendo aos modelos oficiais.
§ 9º... “§ 10. Cada livro fiscal deverá conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante, e deverão indicar a quantidade de folhas, se numeradas apenas no anverso ou a quantidade de páginas, se numeradas no anverso e verso.” (NR)
IIo inciso XVII do § 4º-E do art. 684: “XVII - de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 83/12);” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE MAIO DE 2015 ALTERA/10210515 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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