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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30017, de 27 de maio de 2015

Nº 30017/2015

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Disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de tecidos de fios de filamentos sintéticos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação, do exterior, de tecido de fios de filamentos sintéticos, por estabelecimento localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.
Parágrafo únicoO disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao estabelecimento cujas operações resultem saldos elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, conforme resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Art. 2.
Para a fruição do disposto no art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação na forma do Regulamento do ICMS, observando o que segue:
Inão possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;
IInão estar em atraso com o pagamento do ICMS;
IIInão estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;
IVnão estar em atraso no cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 3.
Fica dispensado o pagamento do imposto diferido de que trata o art. 1º deste Decreto, desde que atendidas as regras estabelecidas no regime especial supracitado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de maio de 2015; 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MAIO DE 2015 DISCIPLINA/01210515 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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