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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29998, de 5 de maio de 2015

Nº 29998/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o § 2º do art. 558 e a alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 786, ambos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
Io § 2º do art. 558: “§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento).” (NR)
IIa alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 786: “b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) referente à margem de valor agregado – MVA;” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 05 DE MAIO DE 2015. ALTERA/04280415 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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