Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29986, de 23 de abril de 2015
Nº 29986/2015
Art. 1.
Fica instituída a Medalha “Mérito Operações Especiais” na Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, com o objetivo de condecorar personalidades da Polícia Militar; do Corpo de Bombeiros Militar; das Forças Armadas; e de Instituições Públicas e Privadas que tenham contribuído de forma relevante na prestação de serviços à sociedade sergipana, através de ações integrando o Comando de Operações Especiais, ou ainda auxiliando este de modo que suas ações signifiquem grandes feitos para a PMSE.
§ 1ºSerá criada uma Comissão de Medalha “Mérito Operações Especiais” (CMMOE), composta por Oficiais do COE/PMSE, presidida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que deliberará sobre os agraciados.
§ 2ºCritérios que habilitarão os militares ao recebimento da Medalha:
Isendo Oficial:
a)servir, ou ter servido, em Unidade de Operações Especiais durante, no mínimo, 03 (três) anos ininterruptos;
b)não estar respondendo a nenhum processo, ou, ainda, não ter sido condenado por crimes contra o patrimônio, contra a fé pública, contra a Administração Pública ou os crimes considerados hediondos previstos na legislação brasileira.
IIsendo Praça:
a)estar no mínimo no Comportamento “Ótimo”;
b)servir, ou ter servido, em Unidade de Operações Especiais durante, no mínimo, seis anos ininterruptos;
c)não estar respondendo a nenhum processo, ou, ainda, não ter sido condenado por crimes contra o patrimônio, contra a fé pública, contra a Administração Pública ou os crimes considerados hediondos previstos na legislação brasileira.
IIIsendo Civil:
a)não estar respondendo a nenhum processo, ou, ainda, não ter sido condenado por crime de qualquer natureza;
b)ter relevantes serviços prestados ao Comando de Operações Especiais da PMSE, devidamente apreciados pela Comissão constante do § 1º do art. 1º deste Decreto.
Institui a Medalha “Mérito Operações Especiais” na Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:
Art. 2.
A condecoração será composta das seguintes peças, constantes nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto:
§ 1ºA Medalha apresentará os seguintes elementos e correspondentes simbologias:
Iesmaltes e metais:
a)bronze: simboliza julgamento, superação, firmeza com flexibilidade, uma das características básicas do integrante e daqueles que se dispuserem integrar a Unidade de Operações Especiais;
b)preto: simboliza o sigilo e a sobriedade necessários às ações desempenhadas durante as Operações Especiais.
IIheráldica:
a)o punhal cravado na Caveira: representa a honra, a coragem, o destemor dos integrantes dos grupos de elite diante do perigo, em busca da “vitória sobre a morte”, ou seja, superação e vitória frente às missões mais arriscadas que o combatente Comandos venha a enfrentar;
b)Garruchas cruzadas atrás da caveira: as garruchas são consideradas o símbolo das Polícias Militares do Brasil;
c)Raios cruzados: simbolizam a destreza, agilidade e rapidez necessária a um combatente de Operações Especiais.
§ 2ºO anverso da Medalha, em forma de escudo português (boleada) terá 0,035m de largura e 0,042m de altura, banhado em bronze polido sobre uma cunhagem básica de bronze fosco, apresentará o símbolo composto pelas garruchas cruzadas, atrás do punhal cravado na caveira, e esse conjunto sobreposto aos raios cruzados; o símbolo medirá 0,031m de largura e 0,025m de altura de uma ponta a outra; sobre o escudo português uma faixa em forma de flâmula de 0,035m, com a inscrição “Honra”, de 0,002m largura e 0,005m de altura, com dois orifícios em cada extremidade, por meio dos quais passarão microargolas confeccionadas em metal de cor bronze, duas na parte inferior e duas na parte superior, ligando o escudo à fita que o sustenta, conforme o constante no Anexo III deste Decreto.
§ 3ºO verso da medalha, revestida em bronze, conterá na parte superior, em baixo relevo, a legenda “POLÍCIA MILITAR - SE”, na lateral esquerda escrito de forma vertical conterá a legenda “OPERAÇÕES”, do lado direito escrito de forma vertical a legenda “ESPECIAIS”, ao centro conterá a legenda “MÉRITO”, tudo escrito em letras maiúsculas, com fonte tipo baskerville, tamanho 11, dispostas conforme o constante no Anexo III deste Decreto.
§ 4ºSustenta a medalha, unida à mesma por meio de microargolas, uma fita de seda chamalotada de 0,030m de largura e 0,035m de altura, contendo 05 (cinco) faixas verticais, distribuídas em 03 (três) faixas de cor bronze (fios de bronze), uma na extrema direita, outra na extrema esquerda e mais outra ao centro com 0,005m de largura; 02 (duas) faixas de cor preta de 0,0075m de largura, que separam as faixas de cor bronze extremas e centro; a fita terá um passador em metal de cor bronze (parte superior) com 0,035m de largura e 0,010m de altura tudo em metal resinado, conforme o constante no Anexo III deste Decreto.
§ 5ºA barreta será confeccionada em metal, com 0,035m de largura e 0,010m de altura, sendo dividida em 03 (três) partes; as 02 (duas) da extrema, na cor bronze, cada uma com 0,001m de largura, e a do centro, com 0,015m de largura, na cor preta; ocupando o terço central da barreta, em relevo, o distintivo básico de operações especiais, o punhal cravado na caveira, sobre duas garruchas cruzadas, e esse conjunto sobreposto a dois raios cruzados, com 0,0013m de altura, com 0,0015m de largura, tudo com revestimento esmaltado incolor, conforme o constante do Anexo I deste Decreto.
§ 6ºO passador será confeccionado no formato quadrangular, nas dimensões 0,02m por 0,02m, com bordas curvas em duas camadas, uma externa, em alto relevo, de 0,05m por 0,005m, na cor bronze, e uma interna, em baixo relevo, com 0,001m por 0,001m, na cor preta; ao centro do passador, em alto relevo, o punhal cravado na caveira, sobre duas garruchas cruzadas, e este conjunto sobreposto a dois raios cruzados, com 0,0013m de altura, com 0,0015m de largura, tudo em metal revestido por esmalte incolor, conforme o constante no Anexo II deste Decreto.
§ 7ºO diploma será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21m de largura e 0,30m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita, nas cores previstas; à esquerda, o desenho da barreta, à direita o do passador, ao centro, e abaixo, em letras góticas, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto com a assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, conforme o constante no Anexo IV deste Decreto.
Art. 3.
A condecoração de que trata este Decreto será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
§ 1ºPerderão o direito de usá-la os civis e/ou militares que tenham sido condenados com sentença transitada em julgado, por crimes contra o Patrimônio, contra a Fé Pública, contra a Administração Pública ou pela prática de crimes considerados Hediondos.
§ 2ºO julgamento para decidir pela perda do direito de uso da medalha a que se refere o § 1º deste artigo, será de competência da Comissão de Medalha “Mérito Operações Especiais” (CMMOE).
§ 3ºAprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicada em BGO, após o que o Secretário da Comissão de Medalha “Mérito Operações Especiais” (CMMOE) providenciará a confecção do correspondente diploma.
Art. 4.
Serão condecorados com a Medalha “Mérito Operações Especiais”, no máximo, 10 (dez) agraciados por ano.
Art. 5.
A entrega da condecoração será realizada em cerimônia pública nas datas comemorativas da Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, e na data de fundação da Unidade de Operações Policiais Especiais, tendo como marco o dia 12 de março.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de abril de 2015, 194º da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2015 INSTITUI/010530215 SSP OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. ANEXO I - BARRETA Barreta tamanho 35x12mm, em latão fotogravado com banho em bronze. Com aplicação de resina. Verso com dois pinos e tarraxa de metal. Alto relevo, banho bronze polido Baixo relevo, pintura bronze fosco Baixo relevo, pintura preta ANEXO II - PASSADOR Boton (Passador), tamanho 20x20mm, em latão fotogravado com banho em bronze. Com aplicação de resina. Verso com pino e tarraxa de metal. Alto relevo, banho em bronze Baixo relevo, pintura preta ANEXO III - MEDALHA Alto relevo, banho bronze polido Baixo relevo, pintura bronze fosco Baixo relevo, pintura preta ANEXO IV GOVERNO DE SERGIPE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE DIPLOMA MEDALHA “MÉRITO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS” O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE, nos termos do Decreto n° _____ de ____________ de 2015, resolve conceder a MEDALHA “MÉRITO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS” e o presente DIPLOMA a ________________________________, ficando-lhe assegurado(a) o uso da Medalha, Barreta e Passador correspondentes. Aracaju (SE), ___ de _____________ de _____ Comandante-Geral da Polícia Militar de Sergipe