Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29955, de 25 de fevereiro de 2015

Nº 29955/2015

Ver fonte oficial 6 artigos

Declara Situação de Emergência na Rede Hospitalar de Urgência, Emergência e Especializada de Saúde, em virtude de incêndio na Central de Logística da rede de gestão estadual – SES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto na Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando o previsto no Decreto Presidencial nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, regulamentado pela Portaria Ministerial nº 2.952, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde – FN-SUS; Considerando o sinistro ocorrido na Central de Logística no dia interferindo diretamente na assistência aos pacientes de alta e média complexidade de 14 (quatorze) Unidades de Saúde; Considerando a necessidade de se adotarem providências imediatas para aquisição de medicamentos oncológicos (quimioterápicos), antibióticos, sedativos, psicotrópicos, dentre outros medicamentos de uso prioritário na Rede Hospitalar e de Urgência, Emergência e Especializada evitando a interrupção do tratamento e consequente desassistência com aumento do índice de mortalidade na Rede Hospitalar de Urgência Emergência e Especializada do SUS, administrada pela gestão estadual; Considerando que os Hospitais Públicos do Estado de Sergipe cumprem uma grade de referência e são responsáveis por aproximadamente 80% dos atendimentos em alta e média complexidade; Considerando que as referidas Unidades serão abastecidas pelos referidos medicamentos às segundas e quintas-feiras, e atualmente já se encontram em desabastecimento, podendo causar grande impacto na qualidade da assistência; Considerando a necessidade de se adotarem providências imediatas para a aquisição emergencial dos itens de medicamentos que foram totalmente destruídos durante o sinistro (incêndio), de modo a evitar a desassistência a uma população de aproximadamente 2,1 milhões de habitantes do Estado que utilizam em sua grande maioria a Rede de Atenção à Saúde do SUS; Considerando as ocorrências registradas pelas equipes técnicas: Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Polícia Militar. Considerando que o desabastecimento crítico dos medicamentos na totalidade de Hospitais do SUS Sergipe, sob gestão estadual, impede a adoção de terapias efetivas e a continuidade do tratamento para as patologias apresentadas pelos usuários do SUS, internados na rede hospitalar e atendidos nos prontos socorros, assim como pacientes em tratamento oncológico assistidos na UNACON do HUSE; Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde está comprometida em manter o padrão de assistência de qualidade, obedecendo aos princípios do SUS, e tem como meta a prevenção de mortes evitáveis através do atendimento médico-hospitalar devido, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada Situação de Emergência na Rede Hospitalar de Urgência, Emergência e Especializada de Saúde, em virtude de incêndio na Central de Logística que abastece as unidades de gestão estadual, para evitar a desassistência na Rede de atenção à saúde do SUS em Sergipe.
Parágrafo únicoEnquanto perdurar a situação declarada no “caput” deste artigo, será realizada aquisição de forma emergencial de medicamentos usuais e especializados para suprimento na Rede Hospitalar de Urgência, Emergência e Especializada de Saúde do SUS em Sergipe, ao tempo em que o Estado de Sergipe empreende esforços junto ao Ministério da Saúde para disponibilização emergencial de medicamentos, inclusive os quimioterápicos.
Art. 2.
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a requisitar, adquirir e a solicitar empréstimo de medicamentos, em caráter emergencial, de quaisquer itens que possam ser disponibilizados, com vistas ao reestabelecimento da normalidade no atendimento dos pacientes de saúde pública, conforme dispõe o art. 15, inciso XIII, da Lei (Federal) nº 8.080, de de junho de 1993.
Art. 3.
Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a editar atos administrativos complementares e necessários à execução deste Decreto.
Art. 4.
A vigência deste Decreto será de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José Macedo Sobral Secretário de Estado da Saúde Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo Publicado no Diário Oficial do Dia 25 de Fevereiro de 2015 DECLARA/01250215 SES OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.