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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29940, de 20 de janeiro de 2015

Nº 29940/2015

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Art. 1.
Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I1º de janeiro, Confraternização Universal, quinta-feira, (feriado nacional);
II16, 17 e 18 de fevereiro, Carnaval, (ponto facultativo);
III02 e 03 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sextafeira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);
IV21 de abril, Tiradentes, terça-feira, (feriado nacional);
V1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, sexta-feira, (feriado nacional);
VI04 de junho, Corpus Christi, quinta-feira, (ponto facultativo);
VII24 de junho, São João, quarta-feira, (ponto facultativo);
VIII29 de junho – São Pedro, segunda-feira (ponto facultativo);
IX08 de julho – Independência de Sergipe, quarta-feira, (feriado estadual);
X7 de setembro, Independência do Brasil, segunda-feira, (feriado nacional);
XI12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, segunda-feira, (feriado nacional);
XII26 de outubro, segunda-feira, em antecipação ao dia do Servidor Público, que recai no dia 28, quarta-feira, (ponto facultativo);
XIII02 de novembro, segunda-feira, dia de Finados (feriado nacional);
XIV15 de novembro, Proclamação da República, domingo, (feriado nacional);
XV24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal, (ponto facultativo);
XVI25 de dezembro, Natal, sexta-feira, (feriado nacional);
XVII31 de dezembro, quinta-feira, véspera de ano novo, (ponto facultativo).

Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Sergipe, para o ano de 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, D E C R E T A:

Art. 2.
Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) n° 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3.
Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de janeiro de 2015; 194° da Independência e 127° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 20 DE JANEIRO DE 2015 DIVULGA/01140115 SEPLAG OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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