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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29914, de 20 de novembro de 2014

Nº 29914/2014

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Art. 1.
Os perfis profissiográficos dos candidatos aos cargos de Agente de Polícia Judiciária e Escrivão de Polícia Civil, da Polícia Civil do Estado de Sergipe, deverão atender aos requisitos elencados abaixo:
§ 1ºPara o cargo de Agente de Polícia Judiciária:
Iproceder a ações investigativas , para o estabelecimentos das causas, circunstâncias e autorias das infrações penais e administrativas;
IIvelar pela preservação dos bens que estiverem sob sua responsabilidade;
IIIregistrar em documentos próprios fatos de interesse da atividade policial que tiver conhecimento;
IVefetuar prisões, intimações, buscas e apreensões, sob a supervisão da autoridade policial;
Vencaminhar-se imediatamente aos locais dos delitos, preservando-o, até a chegada das autoridades competentes;
VIdirigir veículos, quando para isso designado, em operações policias;
VIIdistinguir as diversas infrações penais, a fim de aplicar as medidas preventivas e repressivas no trato diário com a população;
VIIIprestar assistência a pessoas indefesas, inválidas ou em perigo;
IXguardar sigilo sobre assuntos afetos a atividade policial;
Xexecutar revista, vigilância e guarda de presos;
XIvelar pela incolumidade de presos e custodiados;
XIIlevantar, após ordem da autoridade policial, a vida pregressa de suspeitos, indiciados e acusados;
XIIIexecutar as medidas necessárias para segurança das investigações;
XIVcoletar dados objetivos e subjetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e em locais de cometimento das infrações penais, descrevendo suas características e condições, para fins de apuração das infrações penais e administrativas;
XVzelar pela guarda dos papéis, documentos, procedimentos, objetos apreendidos e demais instrumentos sob sua responsabilidade, objetivando a destinação legal;
XVIrealizar o recolhimento, a movimentação e a escolta de presos, bem como a guarda de seus pertences procedendo a escrituração no livro de registro da unidade policial civil, enquanto perdurar a sua custódia legal durante as diligências investigativas;
XVIIvelar pela manutenção da ordem pública;

XVIII - cumprir a qualquer tempo as determinações legais da Autoridade Policial;

XIXexercer outras atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei.
§ 2ºPara o cargo de Escrivão de Polícia Civil:
Iatuar, movimentar e participar da formação do Inquérito Policial, Termo de Ocorrência Circunstanciado, Auto de prisão em Flagrante, procedimentos especiais e administrativos, os atos de sua competência e demais autos procedimentais sob a presidência da Autoridade Policial;
IImanter de forma atualizada e correta o registro e escrituração dos livros cartorários obrigatórios e outros criados pela Autoridade Policial;
IIIconduzir viaturas policiais, quando necessário;
IVcontribuir para preservação do patrimônio da unidade policial e zelar pelos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;
Vadotar as providências necessárias para expedição de mandados, dentre outros, de intimação das partes e requisição de servidores públicos, a fim de serem inquiridos;
VIexpedir certidões e providenciar cópias de documentos, após deferimento do delegado de polícia;
VIIprovidenciar o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial;
VIIIacautelar objetos e valores vinculados a procedimentos investigatórios, em conformidade com o despacho do delegado de polícia;
IXexercer atividades administrativas de interesse policial civil ou da segurança pública;
Xdar destinação a objetos e documentos vinculados a procedimentos policiais sob sua responsabilidade, cumprindo despacho do delegado de polícia;
XIprovidenciar guia de exame pericial, no curso do procedimento policial;
XIIorganizar mapas de estatística criminal e relatórios mensais das atividades do cartório sob sua responsabilidade;
XIIIimpedir a retirada da unidade policial de autos dos procedimentos criminais, sem autorização do delegado;
XIVregistrar Boletins de Ocorrência;
XVexercer outras atribuições inerentes ao cargo ocupado, previstas em lei.

Dispõe sobre instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico dos candidatos nos concursos públicos para os cargos de Agente de Polícia Judiciária e Escrivão de Polícia Civil, da Polícia Civil do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; em conformidade com o disposto no art. 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal; e, Considerando a necessidade de regulamentar os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico e profissiográfico dos candidatos aos cargos de Agente de Polícia Judiciária e Escrivão de Polícia Civil, da Polícia Civil do Estado de Sergipe. D E C R E T A:

Art. 2.
Os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos pelas características abaixo: CARACTERÍSTICA DESCRIÇÃO DIMENSÃO Controle Emocional Habilidade de reconhecer as próprias emoções diante de um estímulo, controlando-as de forma que não interfiram em seu comportamento. Superior Ansiedade Aceleração das funções orgânicas, causando agitação emocional que pode afetar a capacidade cognitiva do candidato. Médio Impulsividade Incapacidade de controlar as emoções e tendência a reagir de forma brusca e intensa diante de um estímulo interno ou externo. Inferior Atenção Atenção às atividades profissionais bem como a percepção de elementos ou de riscos que possam vir a prejudicar o bom desempenho da função. Superior Liderança Capacidade de conduzir as pessoas influenciando de forma positiva para que contribuam voluntariamente com os objetivos da Instituição. Médio superior Agressividade Manifestação de tendência ao ataque em oposição à fuga de perigos ou enfrentamento de dificuldades. Médio Disposição para o trabalho Capacidade para lidar, de maneira produtiva, com tarefas sob sua responsabilidade, participando delas de maneira construtiva. Superior Iniciativa Capacidade de agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior em situações específicas. Superior Relacionamento Interpessoal Capacidade de relacionar-se com outras pessoas, percebendo e reagindo adequadamente às necessidades, sentimentos e comportamentos dos outros. Médio Flexibilidade Capacidade de diversificar seu comportamento, de modo adaptativo, atuando adequadamente, de acordo com as exigências de cada situação em que estiver inserido. Médio Responsabilidade Capacidade do indivíduo em tomar decisões, assumindo suas consequências. Superior Disciplina Capacidade de seguir um método, uma ordem, uma maneira de ser e de agir. Superior Raciocínio Lógico É a capacidade de identificar fatos isolados, perceber o conteúdo de um conceito em toda a sua extensão, estabelecendo relações entre os dados analisados. Médio Percepção Corresponde a um aumento voluntário e direcionado da atenção onde se busca prestar atenção em tudo o que está ocorrendo ao redor e, ao mesmo tempo, levar ao máximo a capacidade perceptiva. Médio
Art. 3.
Desta análise resultará o parecer dos seguintes resultados:
a)APTO – candidato apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido;
b)INAPTO – candidato não apresentou, no momento atual de sua vida, perfil psicológico compatível com o perfil do cargo pretendido;
Art. 4.
A inaptidão no Exame Psicotécnico não pressupõe a existência de transtornos mentais; indica, tão somente, que o avaliado não atendeu, à época do Exame, aos parâmetros exigidos para o exercício das funções do cargo.
Art. 5.
Para a divulgação dos resultados, será observado o previsto na Resolução nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que cita no “caput” do seu art. 6º que “a publicação do resultado do Exame Psicotécnico será feita por meio de relação nominal, constando os candidatos Aptos”.
Art. 6.
Será facultado ao candidato considerado Inapto, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva a ser solicitada via formulário disponível no site da empresa realizadora do concurso, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do candidato e o número de sua inscrição.
Art. 7.
No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo; caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia – CRP.
Parágrafo únicoA entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo, para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste.
Art. 8.
As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo que acompanhar o candidato, conforme a legislação vigente da Classe.
§ 1ºCaso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos técnicos não serão discutidos, muito embora lhe seja permitido o acesso aos testes realizados.
§ 2ºO candidato que tiver acesso aos testes realizados deverá subscrever uma declaração na qual se compromete a resguardar o sigilo das informações por ele obtidas na entrevista devolutiva, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu descumprimento.
Art. 9.
Após a realização da entrevista devolutiva, será facultado ao candidato solicitar o recurso de sua avaliação.
Art. 10.
As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, devem ser observadas em todos os concursos realizados para os cargos de Agente de Polícia Judiciária e Escrivão de Polícia Civil, dos quadros pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2014 DISPÕE/01031014 SSP OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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