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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29909, de 14 de novembro de 2014

Nº 29909/2014

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Art. 1.
Fica regulamentada nos termos deste Decreto o art. 99- A da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 233, de 21 de novembro de 2013, que institui a “Comenda da Ordem do Mérito da Advocacia Pública Sergipana”, com o fim de galardoar cidadãos que, por seus méritos e relevantes serviços prestados ao fortalecimento da advocacia pública e da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe - PGE/SE, mereçam especial distinção.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto as expressões “Comenda da Ordem do Mérito da Advocacia Pública Sergipana”, “Comenda do Mérito da PGE/SE” e o termo “Comenda” se equivalem.

Regulamenta o art. 99-A da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposições da Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e, Considerando o disposto no art. 99-A da Lei Complementar nº 27, de 02 de agosto de 1996, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 233, de 21 de novembro de 2013; e, Considerando a instituição da Comenda da Ordem do Mérito da Advocacia Pública Sergipana, conferida pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, destinada a galardoar cidadãos que se distingam pelos serviços prestados ao fortalecimento da Advocacia Pública, D E C R E T A:

Art. 2.
A Comenda do Mérito da PGE/SE será outorgada, de acordo com os graus a seguir escalonados:
IComendador; e,
IIOficial.
§ 1ºA Comenda também poderá ser conferida post mortem e sua entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado é o Chanceler da Comenda.
§ 3ºA concessão da Comenda do Mérito da PGE/SE ocorrerá em sessão solene do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe.
Art. 3.
A Comenda do Mérito da PGE/SE, no Grau Comendador, obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes:
Imedalha redonda com a superposição de cruz de quatro pontas, com 5,5cm de diâmetro e 3mm de espessura, na cor dourada, acondicionada em estojo de veludo e fita personalizada nas cores verde e amarelo com passador vertical;
IIno anverso, trará detalhe da Bandeira do Estado de Sergipe sobre fundo azul com cinco estrelas brancas, contornado em letra maiúscula pela inscrição “ORDEM DO MÉRITO DA ADVOCACIA PÚBLICA - PGE/SE”;
IIItodas as inscrições e símbolos do módulo estarão em relevo; e,
IVo módulo será suspenso por uma fita colar chamalote de 40mm de largura, em lista vertical nas cores amarelo e verde, que simbolizam as cores heráldicas do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Comenda do Mérito da PGE/SE, no Grau Comendador, será acompanhada de Diploma com dizeres característicos, boton e passador.
Art. 4.
A Comenda do Mérito da PGE/SE, no Grau Oficial, obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes:
Imedalha redonda, com 3,5cm de diâmetro e 3mm de espessura, na cor dourada, acondicionada em estojo de veludo e fita personalizada nas cores verde e amarelo com alfinete no verso e aplique na fita vertical;
IIno anverso, trará detalhe da Bandeira do Estado de Sergipe sobre fundo azul com cinco estrelas brancas, contornado em letra maiúscula pela inscrição “ORDEM DO MÉRITO DA ADVOCACIA PÚBLICA - PGE/SE”;
IIItodas as inscrições e símbolos do módulo estarão em relevo; e,
IVo módulo será suspenso por uma fita bolso chamalote de 40mm de largura, em lista vertical nas cores amarelo e verde, que simbolizam as cores heráldicas do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Comenda do Mérito da PGE/SE, no Grau Oficial, será acompanhada de Diploma com dizeres característicos, boton e aplique na fita.
Art. 5.
A concessão da Comenda do Mérito da PGE/SE será definida pelo Conselho da Comenda, composto pelos membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe (AGE/SE).
§ 1ºO Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe (AGE/SE) é o Presidente do Conselho da Medalha.
§ 2ºO Conselho da Medalha se reunirá ordinariamente uma vez por ano e suas deliberações se darão por maioria, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo, em caso de empate, o voto especial ao seu Presidente.
§ 3ºEm caso de necessidade, a critério do Presidente, o Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, com a presença da maioria de seus membros.
Art. 6.
Cabe ao Conselho da Comenda do Mérito da PGE/SE:
Ivelar pelo seu prestígio, deliberando acerca de qualquer questão a ela vinculada; e,
IImanter livro próprio de registro, no qual serão inseridos, em ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda e sua identificação.
Art. 7.
Ao Presidente do Conselho da Medalha compete:
Iconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIter sob sua responsabilidade e guarda os diplomas e medalhas;
IIIprovidenciar a divulgação dos nomes dos agraciados e preparar a reunião solene para a entrega das medalhas e respectivos diplomas; e,
IVpreparar e expedir a correspondência relacionada com a Comenda do Mérito da PGE/SE.
Art. 8.
As despesas decorrentes da concessão da Comenda do Mérito da PGE/SE correrão à conta do orçamento da PGE.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Márcio Leite de Rezende Procurador-Geral do Estado Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014

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