Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:Io § 4º do art. 262-K: “§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos a seguir indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 14/2014): ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
IIà navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
IIIao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR)
IIos incisos XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681: “XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/12; Despachos n.ºs 146/2012 e 256/2012);
XIXo estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012 e 256/2012);
XXIVo estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/2012);” (NR)
IIIo inciso II do “caput” do art. 731: “II - em relação aos demais produtos, nas operações (Conv. ICMS 73/2014):
a)internas, 30% (trinta por cento);
b)interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.” (NR)
IVa Tabela XI do Anexo IX: “TABELA XI REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas operações com os produtos indicados nos incisos XVIII, XIX e XXIV do art. 681 do RICMS) ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM 4% 7% 12% 17% ou 25% Alíquota Interna de 17% 49,25% 44,59% 36,81% 29,04% Alíquota interna de 19%- Fundo de Pobreza (17%+2%) 52,94% 48,16% 40,19% 29,04% Alíquota interna de 25% 65,17% 60% 51,40% 29,04% Alíquota interna de 27%- Fundo de Pobreza (25%+2%) 69,70% 64,39% 55,56% 29,04% *As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
Inão tenham sido submetidos a processo de industrialização;
IIainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).” (NR)