Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29905, de 14 de novembro de 2014

Nº 29905/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de “Art. 5º-A Será permitida a armazenagem no estabelecimento industrial e o transporte dos produtos de que trata este Decreto sem a aplicação do Selo Fiscal com as especificações estabelecidas no art. 6º, desde que os referidos produtos sejam especialmente destinados a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada.
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo somente se aplica aos produtos destinados às unidades federadas que também exijam dos seus contribuintes a aposição de Selo Fiscal nos produtos de que trata este Decreto.
§ 2ºO estabelecimento industrial instalado neste Estado será obrigado a informar ao Grupo de Bebidas e Cigarros – GBEC da SEFAZ/SE, o lote e a numeração dos Selos Fiscais adquiridos, através do e-mail [email protected], referente a cada aquisição autorizada por outra unidade federada.
§ 3ºA cada operação realizada, o estabelecimento industrial será também obrigado a informar, através do email de que trata o § 2º, o número da nota fiscal e a numeração dos Selos Fiscais utilizados nos vasilhames.
§ 4ºNa hipótese do “caput” deste artigo, o estabelecimento industrial deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de venda, a numeração dos Selos Fiscais aplicados nos vasilhames.
§ 5ºA não observância do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento industrial à regra determinada pelo art. 20.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2014 ACRESCENTA/06131014 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.