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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29895, de 29 de outubro de 2014

Nº 29895/2014

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Constitui Comissão de Licitação para adotar todas as medidas necessárias à viabilização da concessão dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDURB, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto nas Leis nºs 7.116, de 25 de março de 2011 e 3.685, de 26 de dezembro de 1995; na conformidade da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 24.571, de 31 de julho de 2007, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizada a constituição de Comissão de Licitação, composta por 05 (cinco) membros, para adotar todas as medidas necessárias à viabilização da concessão dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Sergipe, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDURB.
Parágrafo únicoA designação e a substituição de integrantes da referida Comissão será realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, que deverá ser enviada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 2.
A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto terá duração de 06 (seis) meses e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e encaminhar à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 3.
Compete à Comissão de que trata este Decreto:
Iplanejar a dinâmica da concessão demandada, fixando cronograma de ações necessárias e produzindo minutas e documentos atinentes à consecução dos objetivos da concessão;
IIrealizar todas as licitações necessárias à concessão;
IIIprocessar, disciplinar e promover as fases interna e externa das licitações, submetendo os respectivos julgamentos à homologação e adjudicação da autoridade competente;
IVexercer outras atividades correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 29.521, de 07 de outubro de 2013, e 29.810, de 13 de maio de 2014. Aracaju, 23 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Carlos Fernandes de Melo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2014 CONSTITUI/03161014 SEPLAG OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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