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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29885, de 11 de setembro de 2014

Nº 29885/2014

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3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 29.885 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014

Altera o Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no tocante à isenção de ICMS nas operações e prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 26, de 4 de abril de 2003, D E C R E T A:

Art. 1.
O Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa ter a seguinte redação: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ..................................................................................................................... ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (NR) Nota 1. A isenção de que trata o “caput” deste item fica condicionada:
Iao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
IIà indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
IIIà comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos seguintes produtos:
Iveículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93;
IImateriais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2012;
IIImateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012;
IVcolchoaria de que tratam os Protocolos ICMS 190/2009 e 36/2012;
Vferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012;
VIprodutos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012. Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive aquele enquadrado no Simples Nacional, terá direito ao ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação estadual. Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:
Iàs aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;
IIàs aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento. Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento. Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2014

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