O Item 60 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa ter a seguinte redação: “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1. ... ..................................................................................................................... ITEM 60. As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e por suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/2003). (NR) Nota 1. A isenção de que trata o “caput” deste item fica condicionada:Iao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
IIà indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
IIIà comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. Nota 2. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. Nota 3. No caso de bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, a isenção do imposto somente se aplica aos seguintes produtos:
Iveículos automotores e de duas rodas motorizados de que tratam os Convênios ICMS 132/92 e 52/93;
IImateriais elétricos de que tratam os Protocolos ICMS 84/2011 e 34/2012;
IIImateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno de que tratam os Protocolos ICMS 85/2011 e 33/2012;
IVcolchoaria de que tratam os Protocolos ICMS 190/2009 e 36/2012;
Vferramentas de que trata o Protocolo ICMS 41/2012;
VIprodutos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos de que trata o Protocolo ICMS 37/2012. Nota 4. Na hipótese da Nota 3 o contribuinte, inclusive aquele enquadrado no Simples Nacional, terá direito ao ressarcimento do imposto retido na forma que dispuser a legislação estadual. Nota 5. O benefício de que trata este item não se aplica:
Iàs aquisições efetuadas com pronto pagamento, quando não haja emissão de Nota de Empenho;
IIàs aquisições de produtos da cesta básica, assim considerados os elencados na alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40 deste Regulamento. Nota 6. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional que fornecer bens e mercadorias aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e às suas Fundações e Autarquias terá direito à restituição da complementação de alíquota interestadual de que trata o art. 674-A deste Regulamento. Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de setembro de 2014.