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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29883, de 5 de setembro de 2014

Nº 29883/2014

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Convalida procedimentos para entrega do relatório previsto no inciso VI do § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, com o leiaute proposto no Convênio ICMS nº 05/2013, e dispensa a cobrança de penalidades, referente as informações do período de novembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 34, de 21 de março de 2014, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios previsto no inciso VI do § 7º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, denominado “Anexo VI” através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS nº 05/2013, de 05 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013.
Parágrafo únicoO Anexo VI de que trata o “caput” deste artigo destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas.
Art. 2.
Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório “Anexo VI” do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS nº 05/2013.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2014 CONVALIDA/01040714 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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