Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:Ios incisos XXI, XXXVII e XLII do “caput” do art. 60 do Regulamento do ICMS: “XXI - às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens remetidos com isenção do ICMS na forma do Item 7 da Tabela I do Anexo I (Conv. ICM 65/88);” (NR) “XXXVII - a partir de 21.05.2010, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 37 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 73/10);” (NR)) “XLII - a partir de 1º.01.13, às operações amparadas pelo benefício da isenção de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 38/2012);” (NR)
IIo inciso XVI do “caput” do art. 681: “XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX, observado ainda a Tabela VI-A do mesmo Anexo, ambas do Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13);” (NR)
IIIos Subitens 9.5, 9.6, 9.10.1, 9.10.2, 9.11, 13, 14, 19, 20.1, 20.2, 20.3, 20.4, 20.5, 38, 43, 44.1, 44.2, 45, 45.1, 45,2, 45,3, 46, 47, 48 e 49, 49.1.49.2, todos da Tabela I do Anexo IX: ... ... 9.5 - discos para sistemas de leitura por raio “lazer” para reprodução apenas do som (8523.49.20 da NCM - Protocolo ICMS 129/13); (NR) 9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio “lazer” (8523.49.90 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/13); (NR) ... 9.10 - ... 9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.41.10 da NCM/SH - Protocolo ICMS 129/13); (NR) 9.10.2 - outros 8523.29.90 e 8523.41.90 da NCM/SH – Protocolo ICMS 129/13); (NR) 9.11 - discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.49.20 da NCM/SH) (Prot. ICMS 12/06 e Protocolo ICMS 129/13); (NR) ... 9.12 - ... Produtos cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%.........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00 e 05/09): (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7% ........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01 e 07/09): (NR)
a)4% .......................................................................................
b)7% ........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17%....................................................................................... ... posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercusol – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01 e 06/09): (NR) 44,58% 40,06% 32,53% 25% 50,36% 45,66% 37,83% 30% 61,93% 56,87% 48,43% 40%
a)4%.........................................................................................
b)7%.......................................................................................
c)12%........................................................................................
d)17% ....................................................................................... 20.1 - pneus, dos tipos utilizados em automovéis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - caminhonetas e os automovéis de corrida), classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%..........................................................................................
b)7%......................................................................................
c)12% .......................................................................................
d)17% ...................................................................................... 20.2 - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os de fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4% .......................................................................................
b)7%..........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... 20.3 - pneus para motocicletas, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR) 4%...........................................................................................
b)7%..........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... 20.4 - outros tipos de pneus, classificados na posição 40.11 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%.......................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... 20.5 - protetores e câmaras de ar, classificados na posição 40.13 e na subposição 4012.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%.........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR) 61,93% 56,87% 48,43% 40% 64,24% 59,11% 50,55% 42% 52,67% 47,90% 39,95% 32% 85,06% 79,28% 69,64% 60% 67,71% 62,47% 53,73% 45% 67,71% 62,47% 53,73% 45% 38.1 - de amianto; 38.2 - de cimento; 38.3 - de fibrocimento; 38.4 - de polietileno; 38.5 - de fibra de vidro; cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10):
a)4%..........................................................................................
b)7% ........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... classificadas na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04): (NR)
a)4% ........................................................................................
b)7% .......................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... 44.1 - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7% .......................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... 44.2 - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4%..........................................................................................
b)7%..........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... seja: (Conv. ICMS 135/06 e 93/09): (NR) 45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; 45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; 45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM.
a)4%.........................................................................................
b)7% ........................................................................................
c)12% ...................................................................................... 50,36% 45,66% 37,83% 30% 68,87% 63,59% 54,80% 46% 96,63% 90,48% 80,24% 70% 395,04% 379,56% 353,78% 328% 26,07% 22,13% 15,56%
d)17% ...................................................................................... classificados nas posições 8523.52.00 da NCM , cuja alíquota de origem seja (Conv ICMS 135/06, 30/07 e 93/09): (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%.........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da NCM e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS nºs 14/06, 71/07 e 134/08): (NR)
a)4% ........................................................................................
b)7%.........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS15/06 e 226/09): (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... NCM, cuja alíquota de origem seja: (NR) 49.1. no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: (NR)
a)4%.....................................................................................
b)7%.........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... 49.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado: (NR)
a)4%.........................................................................................
b)7%........................................................................................
c)12% ......................................................................................
d)17% ...................................................................................... ... 9% 26,07% 22,13% 15,57% 9% 49,26% 60% 51,54% 29,05% 49,26% 44,59% 36,82% 29,05% 50,36% 45,66% 37,83% 30% 61,93% 56,87% 48,43% 40% ...”
IVos percentuais indicados para os Itens 1 a 9 e os percentuais indicados para o item 10 ambos da Tabela VII do Anexo IX; ... Produtos cuja alíquota seja: (NR)
a)4%...................................................................
b)7%...................................................................
c)12% ................................................................
d)17% ............................................................... vernizes, cuja alíquota de origem seja: (NR)
a)4% ..................................................................
b)7% ..................................................................
c)12% ................................................................
d)17% ............................................................... 56,14% 51,27% 43,14% 35% 73,49% 68,08% 59,04% 50% ... ... ... ...