Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam vigorar corn as seguintes redaceles:Ios incisos II, III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art. 681 e o seu
§ 11º: "II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara, Distrito Federal, Espirito Santo, Goids, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima, Santa Catarina, Sao Paulo e Tocantins, em relaciio as saidas 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE J5DE DE 2014 de cimento de qualquer especie, classificado na puska -it 2523 da NCM/SH, indicado no Item 6 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidas para use e consumo destes, observado o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, e em especial o art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM n°s 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS n°s 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97, 45/02, 07/03 e 128/13 );" (NR) "III - o remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relaciio as operaedes com pneumkticos, chmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posied es 40.11 e 40.13 e na subposicao 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado — NCM/SH, indicados no Item 20 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para o ativo imobilizado ou para use e consumo deste, observado a disposto no inciso III do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste Regulamento (Con v. ICMS 85/93 e 92/11);"(NR) "V - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relaciio as operacees corn tintas e vernizes e outras mercadorias da inthistria quimica arrolados na Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu use e consumo, observado o disposto no § 5° deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste Regulamento (Cony. ICMS 74/94 e 104/08);"(NR) "VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra unidade federada, em relacao as operace es com produtos farmaceuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu use e consumo, observado o disposto na althea "c" do inciso V do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 -9 -OW DE LIDE wasto DE 2014 Regulamento (Con y. ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01, 146/06 e 37/14);"(NR) "VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Golds, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, RondOnia, Roraima, Santa Catarina, Sii'o Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relactio as operaca es que promover corn lamina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gas, tato recarregctvel, classificados na Nomenclatura Comurn do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 17/00, 32/08, 129/08 e 05/09);"(NR) "IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Amazonas, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Golds, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima, Santa Catarina, Sao Paulo, Tocantins e no Distrito Federal ern relagao as operacaes que promover corn pilhas e baterias de pilha, eletricas, classificadas na posicao 8506, acumuladores eletricos, classifzcados nas posicaes 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 34/08, 43/08, 131/08 e 06/09);" 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 49/00, 27/01, 49/02 , 37/06, (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° e gri DEJSDE 46) (1519 DE 2014 "XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapci, Amazonas, Bahia, Cearti, Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Park, Paraiba, Parana!, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Std, Rondonia, Roraima, Santa Catarina, Silo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relay& as operagOes que promover com Iiimpada elitrica e eletrOnica, classificada nas positees 8539 e 8540, reator e "start", classificados nas posittjes 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02 , 36/06, 33/08, 42/08, 130/08 e 07/09);" (NR) "XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Amazonas, Bahia, Cearti, Espirito Santo, Goiris, Maranhdo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Park, Paraiba, Parand, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, RondOnia, Roraima, Santa Catarina, Silo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relate' o as operate -es corn disco fonogrrifico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodutdo ou gravatiio de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99, 07/00, 32/00, 50/00, 51/00, 19/01, 35/08, 44/08 e 08/09);"(NR) "XIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapa, C , e 1, Amapa, /A__ , - 4 5 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° :3 .8" 7-1 DEJC-DE ptcasto DE 2014 Espirito Santo, Goids, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Parci, Parana, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima, Sao Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relagao as operagaes com telhas, cumeeiras e caixas d'agua, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, relacionadas no Item contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para use e consumo desks, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01, 44/02, 25/05, 72/10 e 73/10);" (NR) "XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima, Santa Catarina, Silo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relagdo as scuilas de sorvetes de qualquer especie, inclusive sanduiches de sorvetes, classificados na posiccio 2105.00 da NCM, e, ainda, em relagiio as saidas de preparados para fabricagdo de sorvete em mciquina, classificados na posiglio 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2° deste artigo e em especial o disposto no art 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13 e 123/13 );" (NR) "XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Para, Paraiba, Paranci, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins, em relagdo as operagdes corn pegas, componentes, acessarios e demais produtos listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados a integragdo ao ativo permanente ou recebidas para use e consumo destes 6 GOVERNO DE SERGIPE n r, DECRETO N° c2IY 6 T4- DE JIDE /WSW DE 2014 estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo e em especial o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10, 46/11 e 130/13);" (NR) "XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Ceark, Espirito Santo, Goids, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pard, Paraiba, Parana, Piaui; Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondonia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relactlo as operacdes que promover corn aparelhos de telefonia celular e cantles inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de servicos de telefonia mervel localizado no Estado de Sergipe, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Cony. ICMS 135/06, 04/07, 30/07, 84/07, 104/07, 122/07, 43/09 e 93/09);"(NR) "XVIII - o estabelecimento industrial, importador arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara, Espirito Santo, Goias, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Park, Paraiba, Pernambuco, Piaui, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em raised° as operacaes com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substancias aromaticas, classificados na posiciio 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posicao 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaco (cachava), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos I 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 023 . M DE j 5DE )16077 0 DE 2014 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/201, 78/12 e 165/12; Despachos 146/2012 e 256/2012);" (NR) "XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Para, Paraiba, Piaui, Rio Grande do None e Tocantins e o Distrito Federal, em relagdo a aguardente de cana classificado na subposicao 2208.40.00 da Nomenclatura Comurn do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 15/06, 226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos Fes 146/12 e 256/12);" (NR) "XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de Sao Paulo, em relaccio as operacOes que promover corn brinquedos, classificados na posigdo 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado — NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 40/12);" (NR) "XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de Sao Paulo, em relacdo as operacees que promover corn ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 4 1/12);" (NR) "XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de Sao Paulo, em relaciio as operacaes que promover corn produtos eletrOnicos, eletroeletrOnicos e eletrodomesticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados a integraciio ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste arti o 8 GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO DE J5DE fiel5r0 DE 2014 observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/12); "(NR) "XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de Silo Paulo, em relagilo as operagOes que promover com artefatos de uso domestic° indicados na Tabela IX do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados a integragilo ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo deste, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocol° ICMS 38/12);" (NR) "XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapa, Ceara, Maranhao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Para, Paraiba, Piaui, Tocantins e o Distrito Federal, em relagdo as operacOes corn vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posiglies 2204 e subposigaes 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/06 e 83/12);" (NR) "§ 11. Na hipatese dos incisos:
IIV do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributririo, remeterci, em arquivo eletrOnico, a Gerencia Regional de Fiscalizaglio de Estabelecimento — GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, apes qualquer alteragilo de pregos, a lista de pregos maximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato a ser estabelecido em ato do Secrettirio de Estado da Fazenda. (Cony. ICMS 68/02 e 10/13);
IIVI do "caput" deste artigo o estabelecimento industrial remeterri listas atualizadas dos pregos relativo ao valor correpondente ao prey° constante da tabela, sugerido pelo argil° competente para venda ao consumidor e na alta GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2g ?Y./ DE I IDE F6O$1V DE 2014 deste prey°, o valor correspondente ao preco maxim° de venda a consumidor sugerido ao pablico pelo estabelecimento industrial, podendo ser emitida por meio magnifica a Gereneia Regional de Fiscalizactio de Estabelecimento — GERFIEST da Secretaria de Estado da Fazenda, observed° o disposto no § 11-A deste artigo (Con y. ICMS 37/14). os §§ 4°-D, 4°-F e 7° do art. 684: "§ 4°-D Na hipetese de operaciies de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XX!, KM, XXIII e XXIV do "caput" do art 681, inexistindo o valor de que trata o § 3° deste artigo, a base de calculo deverti ser obtida tomando-se por base o preco praticado pelo substituto, incluidos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinattirio, adicionado da parcela resultante da aplicaciio, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a formula "MVA ajustada MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)J -1", em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e Con y. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14)". "§ 4°-F Na hipetese de operacties internas corn os produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XVC, )0C, XXI, X7CII, e XXIV do "caput" do art 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4°-E (Cony. ICMS 92/2011 e Protocolos n°s 13/06, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12,128/13 e 37/14)." (NR) "§ 7° Quando houver impossibilidade de inclusao do valor do frete, seguro ou outro encargo na composicao da base de ctilculo da substituicao tributeiria, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas sere efetuado pelo estabelecimento adquirente, acrescido da margem de valor agregado aplickvel a respective mercadoria (Cony. ICMS 37/14). (NR) 9 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°,23 . S Yi DEJ1DE floozy DE 2014 HI - o § 2° do art. 686: "§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o crilculo mencionado no § 4°-D do art 684 sera o prey° praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial ndo realizar operacdes diretamente corn o corner ed° varejista (Convenio 04/95 e 37/14)." (NR)
IVa Tabela II do Anexo IX: "Produtos classificados nas posicdes 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no cddigo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no cOdigo 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifricios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatOrios bucais) e nos cOdigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparacdes opacificantes (contrastantes) para exames radiognificos e reagentes de diagnOstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparacdes quimicas contraceptivas a base de hormenios) e 9603.21.00 (escovas dentifricias), todos da NBM/SH (Con y. ICMS 47/05 e 134/10): "Estados de origem Aliquota interna da OF de destino 17% (Con y. ICMS 47/05) Operactio interna 33,05% Aliquota interestadual 7% 49,08% Aliquota interestadual 12% 41,06% Aliquota interestadual 4% 53,89% (NR) * Produtos farmac'euticos em que toda a carga do PIS e COFINS é cobrada na origem."
Va Tabela III do Anexo IX: "Produtos classificados nas es 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no cOdigo 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no cOdigo 3004.90.46, e nos cddigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, si mos, I 0 GOVERNO DE SERGIPE f_DECRETO N° .87,1 DEjj DE /960,57-0 DE 2014 pensos, etc.), 3006.30 (prepare:0 1es opacificantes (contrastantes) para exames radiograficos e reagentes de diagnastico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparacti es quimicas contraceptivas a base de hormbnios), todos da NBM/SH, quando beneficiados coin a outorga do credit° para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00 (Cony ICMS 47/05 e 134/10): Estados de origem Aliquota interna da UF de destino 17% (Cony. ICMS 47/05) Operacdo interna 38,24% Aliquota interestadual 7% 54,89% Aliquota interestadual 12% 46,56% Aliquota interestadual 4% 59,89% * Produtos farmaceuticos beneficiados corn a outorga do credito para o PIS/PASEP e COFINS.".
VIa tabela IV do Anexo IX: "Produtos classificados nos cadigos e posicOes relacionados nesta Tabela, exceto aqueles de que tratam as Tabelas II e III deste Anexo, desde que ndo tenham sido excluidos da incidencia das contribuipies previstas no inciso I do "caput" do art 1° da Lei (Federal) 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (Cony. ICMS 47/05): (NR) Estados de origem Aliquota Interna da UF de destino 17% (Con y. ICMS 47/05) Operacdo interna 41,34% Aliquota interestadual 7% 58,37% Aliquota interestadual 12% 49,86% Aliquota interestadual 4% 63,48% Item Cadigo I ... ... ... XVIII ... 11 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO b2.9` DE J5- DE DE 2014 * Produtos farmaceuttcos em que o PIS/PASEP e COFINS ndo é cobrada apenas na origem."