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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29835, de 14 de julho de 2014

Nº 29835/2014

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Art. 1.
Fica declarada Situaflo de Emergencia no Centro de Atendimento ao Menor — CENAM, na Unidade Socioeducativa de Internacãe Proviseria — USIP, e em outras unidades de aplicacao de medidas socioeducativas, Orgaos esses integrantes da estrutura organicoadministrativa da Fundacdo Renascer do Estado de Sergipe — RENASCER, pelo periodo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicacdo deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Dt9 ?JO" DE J.,e DE 7 (Lk HO DE 2014

Declara Situacdo de Emergencia no Centro de Atendimento ao Menor — CENAM, na Unidade Socioeducativa de Internaflo ProvisOria — USIP, e em outras unidades de aplicacao de medidas socioeducativas, e da outras providências. atribuiceies que the são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn disposiceies da Lei n o 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando que em meados do ano passado ocorreram fugas e rebelities nos Centros e Unidades de Aplicacdo de Medidas Socioeducativas neste Estado; Considerando que em decorrência dos citados eventos houve destruiflo significativa das dependéncias fisicas do CENAM e da USIP; Considerando a necessidade de se recompor a estrutura ffsica destruida das citadas Unidades, de modo a evitar a ocorrencia de novas fugas; Considerando, por fim, que naquela ocasido o Governo do Estado editou o Decreto n° 29.603, de 21 de novembro de 2013, em que estabeleceu medidas de curto, médio e longo prazos para o enfrentamento da crise instaurada, mas que em decorrência da gravidade dos danos que foram ocasionados as instalacCies e predios das citadas unidades, nä° foi possivel sanar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ali estabelecido, todos os problemas detectados, razdo pela qual se faz necessäria a adocão de identicas providencias no atual memento, porquanto ainda persistem as rathes que legitimaram a situacão de emergencia anteriormente declarada, DECRETA:

Art. 2.
Fica criada a Comissao de Gestdo da Crise do Centro de Atendimento ao Menor — CGC/CENAM/USIP, corn o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situacao critica que atinge referidas unidades.
Art. 3.
A CGC/CENAM/USIP tent por comperëncia:
Iefetuar o diagnOstico da situacdo;
IIestabelecer e gerenciar o Programa Estratëgico Emergencial;
IIIacompanhar e avaliar as consequëncias da crise;
IVpropor medidas para atenuar os impactos negativos que envolvem os Orgdos;
Varticular-se corn a Uniao Federal objetivando a implantacäo de programas de enfrentamento da crise;
VIadotar outras medidas para resguardar a seguranca do Estado e da Sociedade.
Art. 4.
A CGC/CENAM/USIP tem a seguinte composicao:
IMarta Maria de Sousa Ledo Vasconcelos, CPF 127.055.435-20, Presidente da RENASCER;
IIIolanda Cardoso de Melo, CPF n° 103.000.315-72, Diretora Administrativa e Financeira da RENASCER;
IIIAline Tereza flora Santos, CPF 005.449.775-21, Diretora de Operacties da RENASCER.
§ 1ºDevem ser convidados a compor a CGC/CENAM/USIP mediante indicacao de 01 (urn) representante:
Ia Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe - OAB/SE;
IIo Poder Judicidrio do Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 23 DE k DE I (AZ ti ü DE 2014
IIIo Ministèrio Pablico Estadual.
§ 2ºA assisténcia e o assessoramento juridicos a CGC/CENAM/USIP devem ser prestados pela Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e/ou pela Procuradoria Juridica da RENASCER.
§ 3ºA CGC/CENAM/USIP sera presidida pelo Presidente da RENASCER.
Art. 5.
As medidas pan superacdo da crise no CENAM e na USIP devem estar disciplinadas em programas de curto, medic) e longo prazos, seguindo as diretrizes estabelecidas neste Decreto e em portaria do Presidente da RENASCER.
Art. 6.
0 Programa Estrategico Emergencial deve ter por objetivo imediato a recomposicdo da estrutura fisica do CENAM e da USIP, o treinamento dos agentes educadores, a melhoria das condicOes de internacdo e convivencia dos adolescentes infratores e a manutencão da ordem e da seguranca interim
Art. 7.
Durante a vigthicia deste Decreto, uma vez preservado o interesse e o patrimOnio pablico, podera o gestor responsavel pelo CENAM e USIP optar pela dispensa de licitacdo, respeitados os arts. 24 e na preservacão da saade e da integridade fisica dos adolescentes atendidos pela RENASCER, alem dos iminentes riscos de danos as unidades de atendimento.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo e de consecucAo dos meios necessarios a implantacdo, funcionamento e execucdo dos trabalhos da CGC/CENAM/USIP devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil — SECC.
Art. 9.
0 Presidente da CGC/CENAM/USIP pode, se necesserio, solicitar a cessào de servidores de Orgdo e Entidades da Administracao Pablica Estadual, observada a legislacdo pertinente, para participacão, prestacdo de auxilio e colaboracão no desenvolvimento dos trabalhos da Comissdo.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacào. Aracaju, it de 126° da RepUblica. 4 GOVERN?) DE SERGIPE DECRETO N° 29 .8'JciDES° DE ._71/1.- HG DE 2014
Art. 11.
Revogam-se as disposicOes em contrario. ‘,€) de 2014; 193° da Independencia e JA jEi 4 G ERN DOR DO ESTADO Lem eneCalitcleiretto retario de Estado de Governo DECI ARA/023004 I 4 SEIDES OLIVE RA [email protected]

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