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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29809, de 16 de maio de 2014

Nº 29809/2014

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei n° 7.648, de 31 de maio de 2013, que cria no ambito da Secretaria de Estado da Cultura — SECULT, o Sistema Estadual de Museus — SIEM, que reger-se-a pelo disposto neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV°613 20 9 DE DE Mil TO DE 2014

Regulamentando a Lei n° 7.648, de 31 de maio de 2013, que cria no ambito da Secretaria de Estado da Cultura — SECULT, o Sistema Estadual de Museus — SIEM, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no use das atribuicees que the sac) conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual, de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de mare() de 2011; e tendo em vista o que consta do art. 7° da Lei n° 7.648, de 31 de maio de 2013, DECRETA:

Art. 2.
0 SIEM tern como competéncia basica, coordenar, de forma integrada, as aeOes das unidades museolOgicas existentes no Estado e de contribuir para a protecao do patrimOnio cultural do Estado de Sergipe, representativo dos varios segmentos que formam a sociedade sergipana. ParAgrafo tinico. Para o atingimento das suas competéncias basicas previstas no "caput" deste artigo, o SIEM desenvolvera aeOes que objetivem:
Ia valorizagao, o registro e a disseminacao de saberes e fazeres especificos do campo museolOgico no Estado;
IIa contribuicao para melhor organiznao, gestao e desenvolvimento das instituie5es museolOgicas e de seus acervos no Estado;
IIIa internao corn pesquisadores, professores, gestores e tecnicos que atuarn no campo museolOgico;
IVa cooperacäo nas areas de aquisicão, documentacào, pesquisa, conservaeao, restauraeão, comunicaeao, difusao e capacitacao de recursos humanos entre as unidades museolOgicas.
Art. 3.
0 SIEM sera coordenado pela Secretaria de Estado da Cultura — SECULT, ao qual compete identificar alternativas corn vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exergisio da atividade sistematizada, GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N° 19-3'09 DE 1 3 DE MR DE 2014 estabelecendo orientacào normativa e supervisito têcnica, emitindo recomendacties, resolucties e outros pronunciamento sobre materia relacionada aos objetivos do Sistema. Parfigrafo litho). A criacdo do SIEM tido interfere na autonomia administrativa, nas dotaceles orcamentarias e na gestao de pessoal dos Orgaos que o integram.
Art. 4.
Para fins deste Decreto, consideram-se museus as instituicties formais, dotadas de quadro fimcional, corn acervo aberto ao pUblico, destinado a pesquisar, conservar, expor e divulgar acervos corn objetivos educacionais, culturais, de lazer, e preservar a memOria cultural dos varios segmentos da sociedade sergipana, orientando-se pelas seguintes caracteristicas:
Ia gestdo democratica e participativa;
IIo trabalho permanente corn o patrimOnio cultural, compreendendo o patrimemio material, o imaterial e o natural;
IIIo desenvolvimento de programas, projetos e ac - oes que utilizem o patrimemio cultural como recurso educacional;
IVa vocacdo para a comunicacao, a investigacdo, a interpretacdo, a documentacao e preservacao de testemunhos materiais e imateriais.
Art. 5.
Integram o SIEM as unidades museolOgicas vinculadas a SECI JLT.
§ 1ºPoderão fazer parte do SIEM:
Ias instituicaes vinculadas aos Municipios do Estado de Sergipe;
IIas instituicties museolOgicas privadas ou mistas sediadas no Estado;
IIIas organizacties sociais, os museus comunitarios, os ecomuseus e os grupos Otnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museolOgicos no Estado; GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 109 DE .ODE 113E M rt--() DE 2014
IVas escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministerio da Educacao, que mantenham cursos relativos ao campo museolOgico no Estado;
Vos memoriais, casas de cultura e outras entidades organizadas vinculadas ao setor museolOgico no Estado.
§ 2ºA interacao das instituicCies, referidas no § 1° deste artigo, ao SIEM far-se-a atraves de convênio corn a SECULT.
§ 3ºE condicao essencial a integracao ao SIEM o registro das unidades museolOgicas no Cadastro Estadual de Museus.
§ 4º0 convenio referido no § 2° deste artigo dispora sobre a forma de integracao dos museus ao SIEM, a maneira de participacao dos museus nas decisOes do Sistema, bem assim a forma de partilha dos recursos tëcnicos, pessoais e materiais disponiveis em favor do Sistema.
Art. 6.
0 SIEM contard com 01 (urn) Comite Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ac'Oes para a area museolOgica no Estado, constituindo em Orgao assessor da SECULT, sem que tenha care:ter normativo, consultivo e deliberativo de sua estrutura.
Art. 7.
Integrant o Comitd Gestor do SIEM:
Iurn representante da SECULT, que o coordenard;
IIos diretores dos Museus, Memoriais, e Casas de Cultura mantidos pelo Estado;
IIIum representante da Universidade Federal de Sergipe;
IVurn representante da Provincia Eclesidstica de Sergipe;
Vurn representante do Instituto Hist6rico e Geografico de Sergipe;
VIurn representante das InstituicOes museolOgicas vinculadas aos Municipios do Estado;
VIIurn representante das instituicOes museolOgicas privadas ou mistas sediadas no Estado; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° c2S ?O 9 DE ti ()DE IA /91- 0 DE 2014
VIIIum representante das organizaceles sociais, dos museus comunitario, dos ecomuseus, dos grupos dtnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museolOgicos no Estado.
§ 1ºOs representantes referidos nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do "caput" deste artigo sera° escolhidos pelo Secretario de Estado da Cultura, devendo os nomes serem indicados, em lista triplice, pelas respectivas areas.
§ 2ºA indicacao dos representantes nos incisos VI, VII e VIII, para organizacao da lista triplice, referida no § 1° deste artigo, devera ser precedida de processo eleitoral a ser definido no Regimento Intern° do Comite Gestor.
§ 3ºPoderao ainda ser convidados a participar das reunieies do Comite Gestor, sem direito a voto, especialistas, personalidades e representantes de Orgdos pablicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario e de entidades privadas, sempre que da pauta conste assunto de interesse da area respectiva.
Art. 8.
A organizacão e funcionamento do Comite Gestor serdo regulamentadas ern regime interno, a ser homologado por ato do Secretario de Estado da Cultura, observando-se as seguintes disposiceies:
Ias reunkies do Comite Gestor se instalam corn a presenca de 1/3 (um terco) de seus membros;
IIas deliberacOes somente poderdo ser adotadas com a presenca da maioria absoluta dos membros do Comite;
IIIa escolha dos representantes das areas referidas nos incisos VI, VII e VIII do "caput" do art. 7° deste Decreto, para composicâo da lista triplice, dependera de votacdo;
IVas deliberaceoes do Comite Gestor sera() aprovadas atraves de recomendacOes, as quais para se tornarem resolucdo dependerdo de apreciacdo do Conselho Estadual de Cultura;
Vdas deliberacOes do Comite Gestor podera haver recurso administrativo ao Secretario de Estado da Cultura, sempre sue for requerido pela maioria absoluta dos seus membros; El ecrettir va Galdino ado da Cultura GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO N° 8'0 9 DEJ Z DE NI rile DE 2014
VIa obrigatoriedade de realizacao de duas sessOes ordinarias, uma em cada semestre, corn todas as unidades organicas, pUblicas e privadas, do segmento museolOgico do Estado.
Art. 9.
0 Comite Gestor do SIEM poderd constituir Grupos Tematicos, de carater permanente ou tempordrio, destinados ao estudo e elaboracao de propostas sobre temas especificos, que ser'a'o submetidos ao plenario, definindo-se, no ato de criacdo do grupo, seus objetivos, sua composicao e prazo pan conclusao dos trabalhos
§ 1ºPara o desenvolvimento dos trabalhos afetos aos Grupos Tematicos, poderao ser convidados representantes de Orgaos e entidades pablicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciario.
§ 2ºOs Grupos Tematicos dependem de homologacao do Secretario de Estado da Cultura.
Art. 10.
A participacao nas atividades do Comite Gestor e dos Grupos Temdticos sera considerada funcao relevante, nao remunerada.
Art. 11.
E instituido o Cadastro Estadual de Museus — CEMU, destinado a registrar os Museus, Casas de Cultura e Memoriais existentes no Estado, quer sejam ptblicos quer sejam privados. Parägrafo unico. Por proposta o Comite Gestor do SIEM, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, o Secretario de Estado da Cultura, baixard ato regulamentando o cadastro Estadual de Museus.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacao.
Art. 13.
Revogam-se as disposicOes em contrdrio. Aracaju, 13 de q-A--ccuk,c, -, de 014; 193° de Independencia e 126° da Republica. Bette to de Flgueiredo Y Secrettirio de Estado de Governo REGULAMENTA/01230414 SECULT OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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