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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29800, de 28 de abril de 2014

Nº 29800/2014

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Art. 1.
Fica instituido no Ambito da Administracão Tributhria da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, o Forum Fazendârio e Empresarial — FFE, de carter permanente, periOdico, participativo e não vinculativo.
§ 1º0 FFE possui em sua organizacão as seguintes funcOes:
IPresidente;
IISecrethrio; e,
IIIMembros.
§ 2º0 Superintendente-Geral de Gestao Tributhria e NaoTributaria e Membro nato e Presidente do FFE.
§ 3º0 Secretdrio do FFE é o Chefe de Gabinete da Superintendencia de Gestão Tributaria e Não Tributdria, ao qual compete:
Iagendar datas das reuniOes, organizar e auxiliar o funcionamento das atividades dos FOruns;
IIconvocar os participantes, segundo a pauta de discussao aprovada no Forum antecedente; GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO 2319 0 DE 2cd? DE PI (1)) X, DE 2014
IIIregistrar em Ata a sintese das discussOes, reivindicacOes das associacties e abordagem dos dirigentes das Unidades ou Subunidades da SEFAZ, submetendo-a a aprovaedo do FOrum;
IVcadastrar associacOes e manter dados atualizados;
Varquivar documentos e outros expedientes;
VIencaminhar expedientes para as unidades administrativas com as propostas, sugestOes e criticas aprovadas pelo FOrum, acompanhar e cobrar resultados.
§ 4ºAldm do Superintendente-Geral de Gestao Tributdria e Não-Tributdria, sac) membros do FFE os dirigentes das unidades ou subunidades administrativas fazendärias, previamente convocados, e os representantes das entidades de classe empresarial de setores econOmicos que contribuam com o ICMS e sejam filiados do FOrum Empresarial de Sergipe.
§ 5ºNa impossibilidade de presidir a reunido do FFE, o Superintendente-Geral de Gestdo Tributdria e Ndo-Tributdria deve nomear um substituto dentre os dirigentes das unidades administrativas fazenddrias indicadas no inciso I do art. 3° deste Decreto.
§ 6ºAs reunieies sdo ordindrias ou extraordindrias, devendo as ordindrias serem realizadas trimestralmente.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO 093 -? 0 0 DE 19 DE 8 6 J DE 2014

Institui o Forum Fazendario e Empresarial — FFE, para discussae de temas tributdrios no interesse das associacOes de entidades de classe empresarial de setores econOmicos, contribuintes do ICMS, e no interesse da Administracdo Tributaria do Estado de Sergipe, estabelece sua organizaflo e composicao, e cid provideneias correlatas. atribuicOes que the são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011, DECRETA:

Art. 2.
0 FFE, tem a finalidade de organizar e promover a realizacdo de reunibes periOdicas com associacties representativas de entidades de classe empresarial, para discussdo sobre dificuldades e necessidades das sociedades empresariais, visando ao fiel cumprimento das obrigacOes do ICMS, principal e acessOrias, descritas na legislacdo tributdria do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Integram o FFE da SEFAZ:
Ios dirigentes das unidades administrativas fazenddrias abaixo indicadas:
a)Superintendência-Geral de Gestdo Tributdria e NdoTributdria; GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N° h23 ,8WO DE 1-9 DE g AIL DE 2014 Gerência Geral de Tributacao Estadual; Gerência Geral de Planejamento Fiscal; Gerencia Geral de Controle Tributdrio; Geréncia Geral do Contencioso Administrativo-Tributdrio; Get-6116a Geral de Transito; Gerencia Geral de Estabelecimentos; Gerencia Regional de Atendimento ao Contribuinte; Representante da Comissao Tecnica Permanente —COTEPE.
IIrepresentantes das entidades de classe empresarial dos setores econOmicos, que contribuem corn o ICMS, indicados pelo F6rum Empresarial de Sergipe.
§ 1ºA composicao dos dirigentes das unidades ou subunidades administrativas da SEFAZ, em cada reuniao do FFE, é formada a partir da designacao previa do presidente do F6rum, segundo a materia de pauta de discussao entre a Administracao Tributdria e os representantes das associaceles das entidades de classe empresarial.
§ 2ºAlém das unidades e subunidades administrativas da SEFAZ, a que se refere o inciso I do art. 3° deste Decreto, outras podem ser requeridas pelo Presidente do FOrum, conforme o assunto e o interesse da Administracao Tributdria.
§ 3ºA integracao de novos representantes de associacOes de entidades de classe empresarial ao FFE, alem dos indicados no inciso II do art. 3° deste Decreto, somente pode ocorrer por aprovacalo da maioria absoluta dos integrantes do FFE, mediante requerimento do coordenador do F6rum Empresarial de Sergipe, instruido corn cOpia do estatuto da associacao, de termo de posse do representante, de inscricao no CPF/MF e da Carteira de Identidade. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO 9-?00 Dail/ DE PiepU si DE 2014
§ 4ºOs membros do FFE podem definir outros critérios para admissdo, no quadro organizacional do FFE, de associacOes de entidades de classe empresarial de setores econOmicos.
§ 5ºCada associacao de entidade de classe empresarial, que compOe o FFE, deve indicar 01 (urn) titular e 01 (urn) suplente como representante.
§ 6ºNas reuniOes do FFE somente 01 (urn) representante da associacao de entidade de classe empresarial tera direito a voz e voto.
§ 7ºAs reuniOes do FFE sdo realizadas na SEFAZ e sdo consideradas instauradas somente quando da presenca de, ao menos, 03 (tres) representantes de associaeOes de entidades de classe empresarial.
Art. 4.
Compete ao FFE da SEFAZ:
Idebater e avaliar propostas, sugestOes e criticas da Administracdo Tributdria e das associaeOes de entidades de classe empresarial;
IIrequerer estudos técnicos, convocar representantes de entidades ou tdcnicos e deliberar sobre a apresentacao de trabalhos ou estudos tacnicos acerca dos temas da pauta da reuniao;
IIIaprovar a pauta dos temas para o Forum subsequente;
IVdeliberar sobre a admissao de novas associacOes de entidades de classe empresarial no FFE;
§ 1ºOs temas, principais enfoques, sugestOes e providancias apresentadas pela Administracdo Tributária devem ser registrados em Ata, elaborada pelo Secretdrio do FFE.
§ 2ºAp6s o encerramento da reuniao, a Ata deve ser Lida e aprovada pelos presentee da reuniao, que possuam direito a voz e voto.
Art. 5.
Compete a SEFAZ:
Iorganizar, presidir e secretariar as reuniOes do F6rum; r> GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO N° ,29 . 5' V( DE it DE R&FiTut, DE 2014 H - avaliar e manifestar-se sobre as ayees e os servicos prestados pela Administray - do Tributdria;
IIIavaliar, encaminhar, diligenciar, acompanhar e cobrar das unidades competentes a implementacão das propostas e sugesteies aprovadas pelo F6rum;
IVanalisar as criticas apresentadas pelos representantes das associacees de entidades de classe empresarial, encaminhar ao setor competente, quando cabivel, e requerer o saneamento das anomalias ou omissOes.
Art. 6.
Compete ao FOrum Empresarial de Sergipe:
Irequerer a insercdo de outras associacOes de entidades de classe empresarial de setores econOmicos que contribuam corn o ICMS;
IIapresentar ao Secretärio de Estado da Fazenda, no mês de janeiro de cada exercicio financeiro, uma pauta de temas para discuss-A° nos FOruns anuais;
IIIapresentar sugesteies, criticas e propostas para uma melhor eficiencia e eficacia da fiscalizacão e arrecadacao dos tributos estaduais.
Art. 7.
Compete as AssociacOes de entidades de classe empresarial:
Ireivindicar estudos ou apresentar trabalhos ou estudos tOcnicos, previamente aprovados pelo fOrum;
IIapresentar propostas, sugestOes e criticas e solicitar providencias para urn melhor desempenho de suas atividades empresariais e uma maior eficiencia e eficacia para a arrecadacão dos tributos estaduais;
IIIsugerir temas para o fOrum subsequente.
Art. 8.
A participano no FFE é considerada como de relevante interesse pUblico e privado, mas nab assegura nenhuma espécie de remuneracao aos seus componentes ou participes. JACKS GOV TO D Aracaju, 2'9 de ct de 2 e 126° da RepOblica.  193° da Independência Secret erson rio d assos stado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO g O e DE 21 DE 1 3 R Ri DE 2014
Art. 9.
As despesas referentes a estudos ou trabalhos contratados pelas associacOes de entidades de classe empresarial junto a terceiros devem correr por conta da associacào ou do Forum Empresarial de Sergipe.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 11.
Revogam-se as disposicOes em contrario. ne ito die Figuliredo Secretdrio de Estado de Governo INSTITUF02270314 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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