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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 298, de 3 de maio de 2023

Nº 298/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho para Estudos de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos no Estado do Sergipe.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho, instituído na forma do art. 1º deste Decreto, tem por objetivo a discussão dos assuntos referentes à Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos no Estado de Sergipe, conforme a Lei (Federal) nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, que altera a Lei (Federal) nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a qual estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

Institui o Grupo de Trabalho para Estudos de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, em observância ao proc. protocolizado sob o nº 248/2023- CONS/ORG/PUBL-SEDURBI, e Considerando a necessidade imediata de se desenvolver ações e estudos para a real e efetiva promoção da segurança das barragens no Estado de Sergipe, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Seção I Da Estruturação

Art. 3.
São instituições participantes do Grupo de Trabalho para Estudos de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos no Estado de Sergipe:
Ia Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
IIa Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura - SEDURBI;
IIIo Órgão Central de Proteção e Defesa Civil do Estado de Sergipe;
IVa Companhia de Desenvolvimento Regional de Sergipe - CODERSE; e
Va Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho será exercida conjuntamente pela SEMAC e SEDURBI.
Art. 4.
Os órgãos e entidades a que se refere o art. 3º deverão indicar à SEDURBI, em até 3 (três) dias úteis da publicação deste Decreto, 2 (dois) representantes do respectivo órgão.
§ 1ºInformações, como nomeação ou alteração de representantes, deverão ser comunicadas à SEDURBI, mediante ofício.
§ 2ºVislumbrada a necessidade, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas e/ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados à área de segurança de barragens, cuja contribuição seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3ºAs funções dos representantes do Grupo de Trabalho, criado na forma deste Decreto, não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Seção II Dos Objetivos
Art. 5.
São objetivos do Grupo de Trabalho para Estudos de Segurança de Barragens:
Ipromover a segurança das barragens existentes no território de Sergipe, visando manter a sua integridade estrutural e operacional, e a preservação da vida, saúde, propriedade e do meio ambiente; e
IIincrementar a articulação entre o órgão fiscalizador do Estado, o órgão estadual de Proteção e Defesa Civil e os empreendedores para o desenvolvimento das ações da Política Nacional de Segurança de Barragens. Seção III Das Competências
Art. 6.
Compete ao Grupo de Trabalho sem prejuízo aos órgãos que o compõem:
Ielaborar Termos de Referência para contratação de Planos de Segurança de Barragens, Planos de Ação de Emergência e Revisões Periódicas de Segurança, conforme estabelecido nos instrumentos legais estaduais, em consonância com a legislação federal;
IIarticular com o órgão fiscalizador para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens de Sergipe;
IIIacompanhar e promover as ações de monitoramento de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
IVpropor ações para melhoria da classificação de risco e dano potencial realizada pelos órgãos fiscalizadores;
Vinteragir com outros grupos de trabalhos de ações semelhantes a nível federal ou de outros Estados que vise à contratação de serviços objetivando estudos, diagnóstico e projetos de recuperação, operação e manutenção de barragens;
VIapoiar os municípios através de suas Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil na elaboração, concepção e implementação dos Planos de Contingência, a partir da adoção de procedimentos emergenciais, em caso de situação de risco, definidos em Plano de Segurança de Barragens;
VIIdesenvolver planos de ações para a real e efetiva promoção da segurança das barragens no Estado de Sergipe;
VIIIproduzir, periodicamente, diagnósticos quantitativos e qualitativos, bem como estatísticas acerca da existência e condição das barragens dentro da jurisdição do Estado de Sergipe;
IXdiscutir e propor à SEMAC metodologias para o aprimoramento da fiscalização das barragens no Estado de Sergipe, com base na legislação, diagnóstico e estatísticas;
Xintegrar dados dos trabalhos desenvolvidos pelas instituições participantes do Grupo de Trabalho para Estudos de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos no Estado de Sergipe;
XIpromover reuniões, periodicamente, para a troca de informações sobre segurança de barragens e resultados de ações empreendidas pelos órgãos competentes e demais instituições participantes do Grupo de Trabalho para Estudos;
XIIpropor procedimentos emergenciais e fomentar a atuação conjunta de empreendedores, fiscalizadores e órgãos de proteção e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre;
XIIIpromover e apoiar a operacionalização dos procedimentos emergenciais constantes dos Planos de Ação de Emergência (PAE); e
XIVsugerir eventuais alterações em legislações ou normas utilizadas pelos órgãos competentes sempre que forem identificadas situações que possam ensejar melhorias.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, ordinariamente, com periodicidade mensal, e sempre que necessário, em reuniões extraordinárias, por decisão do Coordenador.
Art. 8.
Fica estabelecido que, ao menos 2 (duas) vezes por ano, o Grupo de Trabalho se reúna com as Secretarias de Governo que os compõem para tratar da apresentação dos resultados de ações concluídas e do estágio dos trabalhos em execução, bem como para tratar da elaboração do planejamento de ações futuras.
Art. 9.
O Grupo de Trabalho, criado por este Decreto, possui caráter permanente dado a perenidade de suas atribuições para contribuir na implantação e consolidação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Roberto Dantas Santana Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2023

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