Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29795, de 25 de abril de 2014
Nº 29795/2014
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° X95 DE 02 3DE 4 e 61,6 DE 2014
Dispae sobre a Programacao Financeira do Estado de Sergipe para o exercicio de 2014, e da outras providencias. atribuicCies que the sal° conferidas nos termo do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn os arts. 7°, 18, 22, 23, 39, 43, XV, 46, III e
Art. 1.
A Programacdo Financeira para os Orgaos e Entidades da Administracdo Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o Ministério Thiblico do Estado e a Defensoria Pnblica do Estado, para o exercicio de 2014, sera executada de acordo corn o disposto no Anexo Unico deste Decreto.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, entende-se como:
Icota de programacão financeira: o limite fixado para empenhamento por ficha financeira;
IIficha financeira: o document° eletrOnico atravas do qual sdo apostas as cotas da programacdo financeira discriminadas e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs) ou Unidades Gestoras Executoras (UGE' s), gestdo, natureza da despesa, grupo de despesa, fonte de recurso, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;
IIIdespesa gerencial e seu detalhamento: a classificacdo finalistica da programacdo financeira.
§ 2ºAs cotas de programacdo financeira, consignadas no Anexo Unico referido no "caput" deste artigo, representam os limites maximos de disponibilidades financeiras e serdo liberadas de acordo corn a Politica de Prograrnac - do Financeira aprovada pelo Conselho de Reestruturacfto e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI.
§ 3ºAs cotas de programacão financeira, consignadas no Anexo Unico referido no "caput" deste artigo, poderdo ser bloqueadas ou revistas, mediante acréscimo ou reducao, a critório do CRAFI, observando-se os limites das Disponibilidades Orcamentarias e Financeiras, por fonte de recursos, tendo ern vista a necessidade de se manter o Equilibrio IC iscal do Estad o e Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 9 Y9 DELi2DE /98612- DE2014 2
§ 4ºOs lancamentos das cotas de programacao financeira dos Orgdos e Entidades do Poder Executivo Estadual, estabelecidas neste Decreto, bem como as suas alteraciies, serdo efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, no Sistema Integrado de Gestdo PAblica (i-GESP), precedidos de avaliacdo tacnica realizada pelo setor competente, para as Unidades Gestoras Coordenadoras (UGCs), de forma a que estas possam lancar a programacdo financeira especifica nas suas Unidades Gestoras Executoras (UGEs).
§ 5ºOs Orgdos e Entidades deverao elaborar mapas e controles, por fonte de recursos, para acompanhamento mensal da execucdo orcamenthria e financeira, de forma que não possam contrair obrigacties de despesas sem o necessario suporte orcamentdrio e da programacdo financeira autorizada.
§ 6ºA aprovacdo das cotas de programacdo financeira, conforme o disposto neste artigo, não constitui requisito para a abertura de procedimento licitatOrio, nos termos do inciso III, do § 2°, do art. 7° da Lei (Federal) n o 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito as restricaes previstas no art. 9° da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.
0 CRAFI procedern ao bloqueio/desbloqueio e as alteracOes nas cotas de programacdo financeira estabelecidas neste Decreto, nos casos de ajustes ou correcOes técnicas, que venham a ser considerados necessarios para melhor execucdo das atividades e projetos do Governo Estadual, observando-se as Disponibilidades Orcamenthrias e Financeiras, bem como o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000. Paragrafo tinico. As solicitacCies de alteracdo para ajustes ou correceoes tdcnicas da Programacdo Financeira deverdo ser encaminhadas, pelos Orgdos e Entidades, por meio do Sistema Integrado de Gestdo Pablica (i-GESP), para apreciagdo do CRAFI.
Art. 3.
Sob pena de responsabilidade, os Ordenadores de Despesa dos Orgaos e Entidades da Administracdo Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, relacionados no "caput" do art. 1° deste Decreto, não poderão utilizar os recursos aprovados, para quaisquer outras finalidades diferentes daquela que tenham lido definidas, nem assumir compromissos financeiros além dos limites estabelecidos neste Decreto e suas posteriores alteracOes, devidamente autorizadas e aprovadas pelo CRAFI.
§ 1ºPara efetivo controle do disposto no "caput" deste artigo, o montante das despesas a serem empenhadas ern c da més devern limitar-se ao valor da respectiva cota mensal de programacdo finaiceira. r7) GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 9 7 DE g 3 DE FJ OA IL DE 2014
§ 2º0 nao cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo, alem das sancOes legais, implicara a suspensao das cotas dos meses subsequentes e a paralisacdo da andlise das solicitaceies de programacties financeiras pendentes no Sistema.
Art. 4.
Os repasses financeiros terao, como limite maxim° em cada mes, a respectiva cota de programacao financeira fixada por este Decreto e suas alteraceies.
§ 1ºPara efeito deste Decreto, entende-se por repasse financeiro, a disponibilidade contabil e/ou financeira posta a disposicao das Unidades Gestoras Executoras (UGEs), para o efetivo pagamento das despesas.
§ 2ºA Gerencia-Geral de Controle Financeiro — GERCONF, da Superintendencia-Geral de Finanyas Pablicas — SUPERFIP, da SEFAZ procederd aos repasses financeiros, nos limites fixados e em funcao dos recursos disponiveis no fluxo de caixa do Tesouro Estadual e das demais fontes de recursos gerenciadas diretamente pela SEFAZ.
Art. 5.
A SEFAZ flea autorizada a proceder a retencao das cotas de programacao financeira, nos casos de descumprimento de qualquer norma deste Decreto.
Art. 6.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestao — SEPLAG, flea autorizada a remanejar as dotacCies orcamentarias que excederem ao total das cotas de programacao financeira para uma determinada Unidade Gestora.
Art. 7.
Os Orgaos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverao acompanhar o cumprimento das exigencias legais a normativas referente a manutencao de adimpléncia corn os tributos e contribuiceies sociais, bem como os informes do SISAP/TCE-SE e as prestacaes de contas dos convenios com a Uniao, evitando-se a inscricao no Cadastro Unico de Exigencias para Transferencias Voluntarias — CAUC/SIAFI, administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, e no Cadastro Informativo dos Creditos nao Quitados do Setor Pablico Federal —CADIN, administrado pelo Banco Central do Brasil — BACEN. ParAgrafo 6nico. A inclusAo do Orgao ou Entidade nos referidos Cadastros poderd implicar bloqueio pela SEFAZ, de disponibilidade financeira estabelecida na Programagdo Financeira.
Art. 8.
A Controladoria-Geral do Estado — CGE, e a ProcuradoriaGeral do Estado — PGE, cabem zelar pelo cumprimento do dispos este GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO 629 -79 DE 2t DE 1 QR.leG DE 2014 Decreto, bem como promover as medidas necessarias para responsabilizacao dos Ordenadores de Despesa e servidores que praticarem atos em desacordo corn as disposiceies legais aplicaveis a mat6ria, especialmente da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de maw() de 1964 e na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9.
0 Secretario de Estado da Fazenda, o Secretario de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestao e o CRAFI, no ambito de suas atribuicifies, ficam autorizados a editarem normas complementares necessarias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo os seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 2014, ratificando-se a programacao financeira ja executada, constante no Anexo Unico deste Decreto.
Art. 11.
Revogam-se as disposicOes em contrario. Aracaju, da Republica. de ck. 3° da Independência e 126° JACK MA GO DOR S ESTADO sos Secre do da Fazenda odo A o Ga a Secretdrio de Estad, do dnejamen o, 0/velment° e Gestlio Mdrcik Le to de R Procura t Geral 4 Estado Be edito de Fig eiredo Secretdrio de Estado de Governo DISPOE/02020414 OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. SECRETARIA DE ADO !MAGA RAI 00 PESENVOL IMENTO RU 418,,00 DEPARTAMENTO OE MEMMORA900,0E6E901 96000,00 E=IMPEEMMrst-W,Idt* 99.000 65 030,00 627,,00 8 6 000 00 1 04 000 03 475000,0 5 0900,00 ga:1 000,00 /04 000 00 156000,00 00 NN= 00000 900.00000 1500.000 03.003,00 SECRETARIAIM EST 00 511N7=G2EMAr 13111.000.00 22.000 00 44 000 00 66 000 00 / 0 OGO 00 88.000 00 000 00 ECRETARI A MUT 000E Egia- IR= S.MMITM 2/0 003 03 ECRETAR1A-136EST DO0f5ENVOLVIME NTO-USAN 865000,00 00, 03800 .00 to 94.940.000 530.000 5.,05 123600030 63000,00 00 685,003 2:00000 00 41000,00 6 484 000 00 4.863,000,00 8.105.000,00 9 7 6 000 00 300.000 00 rt,==. ttraraggai la73 . ftg7MMItoca...a..../12,21=Mkalgal COMP NIA be OE& .2410000 030 00000 IlErcrIn 65.000,00 6600,00 CO 132.00,00 99 00000 FUNDACAO DE. C A PE UYA l1100AC AO .000,00 000,00 NW:CM 75.000,00 75000000 LIM= 95.00,00 300000,0 85.000,00 =gra,c 900000 8.000.00 00 r._:77.47:12:Z.47.= 880.000,” SECRETARIA ADO 1305 059E1705 CI. DANI waH8Ais61JSS= SECRIOACOA00M AMUSE 3001' C 0013cAOINLCIAL Ate id A Ate 4.0116 Ate abr(14 Ptemai114 la 15.00000 4 0 000 00 2.780.000, aL4L...LatthiN4 43.000,00 30306:00000 05000,00 621.000,00 406000,00 CO 62,000,00 98 000 00 / 54 000 00 ?2,068.000.10 1.3somo, matt oA Pau vSOCIAI GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Y35- DE b2. DE f p fiLC DE 2014 5 PR0GRAmA0A0 FINANCEIRA 5888010102014 ANDIO UNICO Valores em 9$ GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO 23-?' DE DE R - 1:1- DE 2014 PROGRAMACAO FINANcEIRA - EXERclao 2014 ANEXO ONK0 Valor. em R$ UNIDADE NOME u WADE 0014( 00 INICIAI e W I /14 Aka ago/I4 Atr t/14 Ate out/14 Ate note/14 Ate dr.z/14 aNZEM7 ARIA* ADO DE „_,,,,,,,„ :Op0 ... 1 903 000,00 2 076 000,00 C /0101 lailjr..4 1 nAfl406 D00.4 a 0E-s- 1. . 1,70 1 000,00 UMEral Lo...ivn. .. 6S 000 MIMI Mir:10 - AM0101 M 448 a Eki pRESA DE DES. SLISTENT VEL DO ESTADO DE SERGI8E a2..... Tr2 OtESTAtote 16 --7/ La 1.380 000, 735.000,00 840 000,00 945 000,00 1.050.000,00 .:4 -1121IMIZ=1112.11arr,--.-It-t.4.4-44.4 1.155.000,00 1 260 000,00 .4. ants 23 OW COO, 11 341.000,00 12968 000,00 3.248 000,00 14589000,00 16.210 00000 17 831.030,00 19 452.000.00 487200000 DAM ' tALksSIl lrl " L SMINI c .......-... 2.842000,00 3.654000,00 406060000 4.466 00000 EZESZO r=n371-.. , ' . ..Mel= n r.I.M.A243.4.-teriZZIZZrriana' CINII 3.100.000, rin7M / 589.000,00 MIMED:a 1816000,00 67,1 al. nrra..M.:-..V..2,1P 2.043000,00 1 270000 .. 2497000,00 L aar , ID C. 91 1 M trw, 05 n ' 400 138SE t 12 OAF MX. ^ Ara. k‘si r " a TE.:n 3 690 000, 00000 1.400 00 n.625.000 Oa WM:laTialIlit- 0. 00 36300000 n MEDIal111 ... IM=1 FONCIA040 APORTh 12X1U1SA 'A RGI 3960030.. ti ' /1.200.000,00 L..21. F.' M.:4=1as,
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