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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29790, de 16 de abril de 2014

Nº 29790/2014

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ni) DES DE 43Pt.1 . DE 2014

Institui, no ambito do Poder Executivo Estadual, Comissao Tacnica para analisar, discutir e propor cenarios visando eventuais alteraceies nas leis que regem as Carreiras dos Delegados, Agentes e Escrivaes de Policia Civil, e da outras providéncias. atribuicOes que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual; de acordo corn o disposto na Lei if 7.116, de 25 de marco de 2011; DECRETA:

Art. 1.
Fica instituida, no ambito do Poder Executivo Estadual, Comissao Tecnica para analisar, discutir e propor cendrios visando eventuais alteraciies nas leis que regem as Carreiras dos Delegados, Agentes e Escriväes de Policia Civil.
§ 1ºA Comissao instituida na forma do "caput" deste artigo sera composta por 07 (sete) membros, indicados pelos respectivos dirigentes dos organs ou entidades que representam, na forma abaixo:
I01 (urn) representante da Secretaria de Estado da Seguranca Pithlica - SSP;
II02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestao - SEPLAG;
III01 (urn) representante da Secretaria de Estado da Fazenda -
IV01 (urn) representante da Procuradoria-Geral do Estado —
V01 (um) representante da Associacao dos Delegados de Policia Civil do Estado de Sergipe — ADEPOL; SEFAZ; PGE; Aracaju, 14 de cticl-t- 126° da RepUblica. de 2014; 193° da Independencia e OR DO ESTADO Jo& A Gama da Silva Secretdrio de Estado d nejamento, &cement() e Gestdo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO -2 9 13 0 DE it LW RJADE 2014
VI01 (urn) representante do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Sergipe — SINPOL.
§ 2ºA coordenaedo dos trabalhos sera exercida pela SEPLAG.
Art. 2.
Fica criada uma Subcomissdo Thenica composta pelos representantes dos Orgdos constante dos incisor I a IV e da entidade constante do inciso VI do § 1° do art. 1° deste Decreto para tratar da situacdo funcional de servidores que exercem as suas atividades no ambito da Coordenadoria-Geral de Pericias — COGERP, da Secretaria de Estado da Seguranca
Art. 3.
A Comissão e a Subcomissdo ora instituidas devem apresentar ao Governador do Estado, no prazo de ate 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicacâo deste Decreto, relat6rio completo dos seus trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 5.
Revogam-se as disposicOes em contrario. 3 Tr_ Benedito de fFigneiredo Secretdrio de Estado de Governo

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