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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29777, de 1 de abril de 2014

Nº 29777/2014

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e na GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE ge DE e o DE 2014

Institui, no ambito da ControladoriaGeral do Estado — CGE, a Medalha de "Honra ao Writ°, GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS", e cid providèncias correlatas. atribuicOes que the sdo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, XIII, XIX e XXI da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e, Considerando que se faz necessario a criacdo de urn galarddo destinado a agraciar servidores pablicos e pessoas naturais ou juridicas que tenham contribuido para tornar os servicos da Administragdo Pnblica Estadual mais transparentes, sendo, delta forma, objeto de admiracdo e apreco; Considerando que cabe ao Governo do Estado, atravas de seus Orgdos fiscalizadores, no desempenho de suas atribuicOes legais, estimular o exercicio de awes que promovam, em todas as areas da Administracão Pirblica Estadual, o desenvolvimento do Estado e a promocdo do bem-estar da sociedade como urn todo; Considerando que os servicos da Controladoria-Geral do Estado possuem urn alto grau de responsabilidade, exigindo elevado comprometimento de seus servidores, e que, por sua vez, a concessdo desse galarddo implicard a valorizacdo e o reconhecimento desses parceiros na vigitância dos recursos pnblicos pelo valoroso trabalho desenvolvido por estes profissionais; e, Considerando, por fim, que o Governo do Estado ao instituir a Medalha de "Honra ao Merito, Governador Marcelo Deda Chagas" como alta homenagem da Controladoria-Geral do Estado, visando a notabilizacdo e premiacdo dos servidores publicos e das pessoas naturais ou juridicas que tenham se destacado pela atuacdo ern prol da gestdo pnblica, do controle interno, da transparència, do estimulo a participacdo popular prevencdo e combate a corrupcdo, DECRETA: GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N° 023 Y DE el DE MA-R e-0 DE 2014

Art. 1.
Fica instituida, no ambito da Controladoria-Geral do Estado — CGE, a Medalha de "Honra ao Menlo, GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS". ParAgrafo tinico. A Medalha, instituida na forma do "caput" deste artigo, destina-se a homenagear servidores pablicos e pessoas naturais ou juridicas que tenham se destacado pela atuacao em prol da gestao pablica, do controle interno, da transparéncia, do estimulo participacao popular e na prevencao e combate a corrupcao.
Art. 2.
A condecoracao de que trata o art. 1° deste Decreto constitui-se de uma Medalha intitulada "Honra ao Menlo, i GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS", e de urn Diploma, corn especificacties dispostas nos Anexos I, II e HI, respectivamente, deste Decreto.
Art. 3.
A prim eira Medalha de "Honra ao Menlo, i GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS", sera concedida, in memoriam, ao ex-Governador Marcelo Ddcla Chagas, ern reconhecimento aos relevantes servicos prestados a gestao pablica, ao controle intern°, a transparência, ao estimulo popular e a prevencao a corrupcao, bem como por todos os feitos meritOrios de inestimdvel valor em prol da Administracao Pablica Estadual, das instituicties civis e da sociedade sergipana.
Art. 4.
A Concessao da Medalha de "Honra ao Merito, GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS", observard as seguintes categorias, de acordo corn a atuacao de cada homenageado:
IEspecial;
IIGestao Pablica;
IIIControle Interno;
IVTransparência;
VParticipacao Popular; e,
VIPrevencao da Corrupcao.
Art. 5.
A apuracao da agar) meritaria e da relevante atuacao do homenageado, competird a Comissao designada pelo Secretario-Chefe da Controladoria-Geral do Estado. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO ce9 DE onDE M111:1 0 DE 2014
Art. 6.
A entrega das medaihas de honra ao mérito acontecerd, anualmente, em solenidade de comemoracdo do aniversdrio da CGE, sempre em 28 de julho, em datas civicas ou em solenidades oficiais do Governo do Estado.
Art. 7.
A Medalha de "Honra ao Menlo, GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS", tell seu padräo em metal dourado, no formato circular, corn 40mm (quarenta milimetros) de didmetros e 3mm (tits milimetros) de espessura, sendo cunhada em niquel dourado, conforme modelo e caracteristicas do Anexo II deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac5o.
Art. 9.
Revogadas as disposicOes em contrario. Aracaju, 'de t Pao  - 1114; 193° da Independencia e 126° da Reptiblica. :A 'w TO D: A 0 JACKSON GOVERN R DO ESTADO IMA Secretdrio-Chefe da Controladoria-Geral do Estado kneditoiiiFi eiredo Secretdrio de Estado de Governo INSTITUI/01070314 CGE OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. GOVERNO DE SERGIPE ‘fi q.4 DECRETO N° cs2 3 { r DE DE Mei A CO DE 2014 ANEXO I GOVERNO DE SERGIPE CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DIPLOMA MEDALHA DE "HONRA AO MERITO GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS" condecoraccio WEDALITA DE "ifONWA AO IIERPTO, GOVEVOIDORNARCELO DrEDA MAGAS", a , OPE n° , em reconhecimento por sua firme atuactio em prof da gestrio ptiblica, do controCe interno, da transparencia, do estImulo partici:1941Th popular e na prevencito e combate a corruppio. Aracaju (SE), de Cu Secreario-Cfiefe da Controfadoria-C J .erat do Estado 4e Verso da bareta EMI Pino para afixacao GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N° J . t r DE oaDE M 4f<50 DE 2014 ANEXO II MEDALHA DE "HONRA AO MERITO, GOVERNADOR MARCELO DEDA CHAGAS" A Medalha de "Honra ao Merit°, Governador Marcelo Dada Chagas", a fita respectiva e o passador deverao ter as seguintes especificaceies: A Medalha de "Honra ao Merito, Governador Marcelo Dada Chagas", tera seu padrao em metal dourado, no formato circular, com 40 mm (quarenta milimetros) de diametro e 3 mm Wes milimetros) de espessura, sendo cunhada em niquel dourado, corn as seguintes caracteristicas: NO ANVERSO: no centro, em alto relevo, a esfinge do Governador Marcelo Dada Chagas; acima da figura, na margem circular da medalha, parte superior, a inscricao "HONRA AO MERIT() CGE/SE", e na parte inferior "GOVERNADOR MARCELO DEDA". NO VERSO: no centro, em alto relevo, o Eirasao do Estado de Sergipe (PORVIR); acima da figura, na margem circular da medalha, parte superior, a inscricao GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE; na parte inferior o nome, CGEISE. A medalha devera possuir ainda uma argola para uni-la ao passador da medalha, de forma centralizada, na parte superior; A fita tare 35 mm de largura e sera de seda, nas cores azul e branca (Cor modelo CMYK: C 100; M 59; Y 0; K 0), corn 5 listras brancas (medindo 15 mm cada), centralizadas. A fita devera ter 65 mm de altura. altura, e devera possuir ainda uma argola para uni-lo a medalha, de forma centralizada, na parte inferior. 3. A bareta devera ser em niquel, tendo 40 mm de largura e 10 mm de altura, devendo ainda possuir pino no verso, para afixacao em tecidos, com suporte siliconado. 4. A medalha deve ser entregue em "estojo tipo comendador", em veludo awl marinho, medindo 160 mm de altura, 110 mm de largura e 35 mm de espessura. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE a6 DE /14 /I Pi 50 DE 2014 ANEXOIII MEDALHA DE HONRA AO MERITO CGEISE - GOVERNADOR MARCELO DEDA FRENTE VERSO

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