Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redayeies:Ios §§ 2°, 3° e 4° do art. 328-A: "§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituicao a (Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013): Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, sera identificada pelo Modelo 55;
IINota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sera identificada pelo Modelo 65.
§ 3ºA NF-e, Modelo 55 poderti ser utilizada em substituicdo a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscricao no CACESE (Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013). 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No129 DEW DE M Ce 0 DE 2014 S S 4° A NF-e, Modelo 65, alem das demais informacdes previstas na legislacdo, deverd conter a seguinte indicagdo: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrenica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013)." (NR)
IIo § 3° do art. 328-B: "§ 3° E vedada a emissith de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado a emissdo de NF-e, Modelo 55, exceto quando a legislacdo estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 04/2011 e 22/2013)." (NR)
IIIo inciso V do "caput" do art. 328-C: "V - a identificacdo das mercadorias comercializadas corn a utilizacdo da NF-e deverd conter o seu correspondente cddigo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013): nas operacdes: I. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislacdo federal; 2. de comercio exterior. nos denials casos: I. a partir de 1° de falba de 2014, para NF-e Modelo 55; 2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e Modelo 65." (NR)
IVo § 3° do art. 328-C: ",§ 3° Nos casos previstos na althea "b" do inciso V do "caput" deste artigo, ate os prazos nela estabelecidos, sera obrigathria somente a indicacdo do correspondente capituth da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013)." (NR) 12
VIIIo art. 3284: 4.-N> GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 23 DE tO DE m ft cite DE 2014
Vo § 2° do art. 328-D: "§ 2° Para os efeitos fiscais, os vkios de que trata o § 1° deste artigo atingem lambent o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-1, 328- 1-A e 328-.1 deste Regulamento, que tambem ntio sera° considerados documentos fiscais idO neos (Ajuste SINIEF 08/07 e 22/2013)." (NR) VI o § 7° do art. 328-G: "§ 7° Deverti ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizactio (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013):
Ino caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente: ao destinatdrio da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente ap6s o recebimento da autorizaciio de use da NF-e; ao transportador contratado, pelo tomador do servico antes do inkio da prestacao correspondente.
IIno caso de NF-e, Model° 65, ao adquirente, quando solicitado no moment° da ocorrencia da operactio." (NR)
VIIo "caput" do art. 328-I: "Art 328-I. 0 Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layoute" estabelecido no "Manual de Orientacao do Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o tra nsito das mercadorias acobertadas por NFe, Model° 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-0 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR) 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 0 Yi-of DE LC DE Ail fl IWO DE 2014 "Art 328-J. 0 emitente poderd manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa. (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).
§ 1º0 destinatdrio deverd verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existencia de Autorizac& de Uso da NF-e.
§ 2º0 destinatcirio da NF-e, Modelo 55, tambem poderd cumprir o disposto no "cap at" deste artigo e, caso nilo seja contribuinte credenciado para a emissilo de NF-e, Modelo 55, poderd, alternativamente, manter em arquivo a DANFE relativo a NF-e, Modelo 55, da operaciio, o qual deverd ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado.
§ 3º0 emitente de NF-e, Modelo 55, deverd guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislacdo estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria nab entregue ao destinatdrio e que contenha o motivo do fato em seu verso."
IXo "caput" do art. 328-K: "Art 328-K Quando em decorrencia de problemas tecnicos ntio for passive! transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta a solicitacito de Autorizaciio de Uso da NF-e, o contribuinte poderd operar em contingencia, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definicdes constantes no "Manual de Orientac4o do Contribuinte", mediante a adoc& de uma das seguintes alternatives, observando-se em relay& a NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):"(NR)
Xo inciso I do § 15 do art. 328-K: "I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formuldrio de Seguranca para Impress& de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrettico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013);"(NR)___N GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Y5(7 DES9 DE MOR pi DE 2014
XIo art. 328-M-A: "Art 328-M-A. As informacdes relativas a data, a Nora de saida e ao transporte, caso ndo constem do arquivo XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverdo ser cornunicadas atraves de Registro de Saida (Ajuste SINIEF 7/2012 e 22/2013)." (NR)
XIIo § 4° do art. 328-0: "§ 4° A consulta prevista no "caput" deste artigo, em relacdo a NF-e, Modelo 55, poderd ser efetuada (anthem, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XIIIos incisos V e VI do § 1° do art. 328-0-A: "V - Confirmactio da Operacdo, manifestacilo do destinatario confirmando que a operacdo descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);
VIOperacdo ndo Realizada, manifestacdo do destinatdrio reconhecendo sua participacdo na operacdo descrita na NF-e, mas declarando que a operacdo nab ocorreu ou ndo se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);" (NR)
XIVo art. 328-0-B: "Art 328-0-B. Na ocorrencia dos eventos abaixo indicados flea obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013):
Ipelo emitente da NF-e, Modelo 55: Carta de Correcdo Eletranica de NF-e; Cancelamento de NF-e. 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° bl g 7O-ti DE It DE 44 - fig 0 DE 2014
IIpelo emitente da NF-e, Modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
IIIpelo destinatdrio da NF-e, Modelo 55, os seguintes eventos relativos a confirmacdo da operacdo descrita na NF-e: Confirmacilo da Operacdo; Operactio Realizada;
c)Desconhecimento da Operacao. § I° 0 cumprimento do disposto no inciso III do "caput" deste artigo deverd observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.
§ 2ºA criterio do fist .° estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do "caput" deste artigo poderd ser exigido tambem de outros contribuintes que niio estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento." (NR)
XVo "caput" do art. 328-U: "Art 328-U. Apds a concessdo da Autorizacifo de Uso da NF-e de que trata o art 328-G deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientacao do Contribuinte", o emitente poderd sanar erros em campos especificos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6° do art 181 deste Regulamento, por meio de Cana de Correcao Eletrenica - CC-e, transmitida a SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR)
XVIo "caput" e o inciso III do art. 328-V: "Art 328-V. Nas hipOteses de utilizacdo de formuldrio de seguranca para a impressdo de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste CapituM (Ajuste SINIEF 22/2013): , 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° a 9' ?Li- (f DE.k0 DE M tet0 DE 2014 "III - n'do poderti ser impressa a expressdo "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressdo "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XVIIa Tabela X do Anexo IX: PRODUTO Aliquota de 17% de 27% Aliquota de 25% Aliquota (Fundo de Pobreza) MARGEM DE VALOR AGREGADO Vinhos classificados na posicdo 2204 da Nomenclatura Cornum de Mercadoria X X X adquirida corn aliquota interestadual de 7%. X 60,01% X adquirida corn aliquota interestadual de 12%. X 51,41% X adquirida corn aliquota interestadual de 4%: X 65,17%(*) 69,7%(**) nas operaccies internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida. X 29,04% X Nas opera Foes internas corn vinhos importados. X X 29,04% Sidras e outras bebidas fermentadas classificadas na subposiolo 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. X X X adquirido corn aliquota interestadual de 7%. 44,59% X X adquirido aliquota interestadual de 12%. 36,81% X X adquirido aliquota interestadual de 4%: 65,17% X X nas operacOes internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida 29,04% X X (*) Produto Nacional (**) Produto importado ou nacional que resulte ern mercadoria ou bem corn Contefido de Importa0o superior a 40% (quarenta por cento). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Vci" DE to DE 90 DE 2014 8
XVIII - o "caput" do art. 634-B: "Art 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014902, para acobertar o transit° de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Mdquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados do Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve confer (Protocolo ICMS 65/08 e 183/2013):"(NR)