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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29755, de 12 de março de 2014

Nº 29755/2014

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redayeies:
Ios §§ 2°, 3° e 4° do art. 328-A: "§ 2° Quando a NF-e for emitida em substituicao a (Ajuste SINIEF 15/2010, 16/2012 e 22/2013): Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A, ou a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, sera identificada pelo Modelo 55;
IINota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sera identificada pelo Modelo 65.
§ 3ºA NF-e, Modelo 55 poderti ser utilizada em substituicdo a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem inscricao no CACESE (Ajuste SINIEF 01/2013 e 22/2013). 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No129 DEW DE M Ce 0 DE 2014 S S 4° A NF-e, Modelo 65, alem das demais informacdes previstas na legislacdo, deverd conter a seguinte indicagdo: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrenica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013)." (NR)
IIo § 3° do art. 328-B: "§ 3° E vedada a emissith de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, por contribuinte credenciado a emissdo de NF-e, Modelo 55, exceto quando a legislacdo estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 04/2011 e 22/2013)." (NR)
IIIo inciso V do "caput" do art. 328-C: "V - a identificacdo das mercadorias comercializadas corn a utilizacdo da NF-e deverd conter o seu correspondente cddigo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013): nas operacdes: I. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislacdo federal; 2. de comercio exterior. nos denials casos: I. a partir de 1° de falba de 2014, para NF-e Modelo 55; 2. a partir de 1° de janeiro de 2015, para NF-e Modelo 65." (NR)
IVo § 3° do art. 328-C: ",§ 3° Nos casos previstos na althea "b" do inciso V do "caput" deste artigo, ate os prazos nela estabelecidos, sera obrigathria somente a indicacdo do correspondente capituth da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 12/09 e 22/2013)." (NR) 12
VIIIo art. 3284: 4.-N> GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO 23 DE tO DE m ft cite DE 2014
Vo § 2° do art. 328-D: "§ 2° Para os efeitos fiscais, os vkios de que trata o § 1° deste artigo atingem lambent o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos artigos 328-1, 328- 1-A e 328-.1 deste Regulamento, que tambem ntio sera° considerados documentos fiscais idO neos (Ajuste SINIEF 08/07 e 22/2013)." (NR) VI o § 7° do art. 328-G: "§ 7° Deverti ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizactio (Ajuste SINIEF 08/2010, 17/2010 e 22/2013):
Ino caso de NF-e, Modelo 55, obrigatoriamente: ao destinatdrio da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente ap6s o recebimento da autorizaciio de use da NF-e; ao transportador contratado, pelo tomador do servico antes do inkio da prestacao correspondente.
IIno caso de NF-e, Model° 65, ao adquirente, quando solicitado no moment° da ocorrencia da operactio." (NR)
VIIo "caput" do art. 328-I: "Art 328-I. 0 Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layoute" estabelecido no "Manual de Orientacao do Contribuinte", deve ser usado para acompanhar o tra nsito das mercadorias acobertadas por NFe, Model° 55, ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 328-0 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR) 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 0 Yi-of DE LC DE Ail fl IWO DE 2014 "Art 328-J. 0 emitente poderd manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa. (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013).
§ 1º0 destinatdrio deverd verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existencia de Autorizac& de Uso da NF-e.
§ 2º0 destinatcirio da NF-e, Modelo 55, tambem poderd cumprir o disposto no "cap at" deste artigo e, caso nilo seja contribuinte credenciado para a emissilo de NF-e, Modelo 55, poderd, alternativamente, manter em arquivo a DANFE relativo a NF-e, Modelo 55, da operaciio, o qual deverd ser apresentado ao fisco estadual, quando solicitado.
§ 3º0 emitente de NF-e, Modelo 55, deverd guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislacdo estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria nab entregue ao destinatdrio e que contenha o motivo do fato em seu verso."
IXo "caput" do art. 328-K: "Art 328-K Quando em decorrencia de problemas tecnicos ntio for passive! transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta a solicitacito de Autorizaciio de Uso da NF-e, o contribuinte poderd operar em contingencia, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definicdes constantes no "Manual de Orientac4o do Contribuinte", mediante a adoc& de uma das seguintes alternatives, observando-se em relay& a NF-e, Modelo 65, exclusivamente o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013):"(NR)
Xo inciso I do § 15 do art. 328-K: "I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formuldrio de Seguranca para Impress& de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrettico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013);"(NR)___N GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Y5(7 DES9 DE MOR pi DE 2014
XIo art. 328-M-A: "Art 328-M-A. As informacdes relativas a data, a Nora de saida e ao transporte, caso ndo constem do arquivo XML da NF-e, Modelo 55, transmitido nos termos do art 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverdo ser cornunicadas atraves de Registro de Saida (Ajuste SINIEF 7/2012 e 22/2013)." (NR)
XIIo § 4° do art. 328-0: "§ 4° A consulta prevista no "caput" deste artigo, em relacdo a NF-e, Modelo 55, poderd ser efetuada (anthem, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XIIIos incisos V e VI do § 1° do art. 328-0-A: "V - Confirmactio da Operacdo, manifestacilo do destinatario confirmando que a operacdo descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);
VIOperacdo ndo Realizada, manifestacdo do destinatdrio reconhecendo sua participacdo na operacdo descrita na NF-e, mas declarando que a operacdo nab ocorreu ou ndo se efetivou como informado nesta NF-e (Ajuste SINIEF 22/2013);" (NR)
XIVo art. 328-0-B: "Art 328-0-B. Na ocorrencia dos eventos abaixo indicados flea obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 11/2013 e 22/2013):
Ipelo emitente da NF-e, Modelo 55: Carta de Correcdo Eletranica de NF-e; Cancelamento de NF-e. 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° bl g 7O-ti DE It DE 44 - fig 0 DE 2014
IIpelo emitente da NF-e, Modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
IIIpelo destinatdrio da NF-e, Modelo 55, os seguintes eventos relativos a confirmacdo da operacdo descrita na NF-e: Confirmacilo da Operacdo; Operactio Realizada;
c)Desconhecimento da Operacao. § I° 0 cumprimento do disposto no inciso III do "caput" deste artigo deverd observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.
§ 2ºA criterio do fist .° estadual, o registro dos eventos previstos no inciso III do "caput" deste artigo poderd ser exigido tambem de outros contribuintes que niio estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento." (NR)
XVo "caput" do art. 328-U: "Art 328-U. Apds a concessdo da Autorizacifo de Uso da NF-e de que trata o art 328-G deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientacao do Contribuinte", o emitente poderd sanar erros em campos especificos da NF-e, Modelo 55, observado o disposto no § 6° do art 181 deste Regulamento, por meio de Cana de Correcao Eletrenica - CC-e, transmitida a SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 08/2010 e 22/2013)." (NR)
XVIo "caput" e o inciso III do art. 328-V: "Art 328-V. Nas hipOteses de utilizacdo de formuldrio de seguranca para a impressdo de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste CapituM (Ajuste SINIEF 22/2013): , 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° a 9' ?Li- (f DE.k0 DE M tet0 DE 2014 "III - n'do poderti ser impressa a expressdo "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressdo "DANFE" ou "DANFE-NFC-e" (Ajuste SINIEF 22/2013)." (NR)
XVIIa Tabela X do Anexo IX: PRODUTO Aliquota de 17% de 27% Aliquota de 25% Aliquota (Fundo de Pobreza) MARGEM DE VALOR AGREGADO Vinhos classificados na posicdo 2204 da Nomenclatura Cornum de Mercadoria X X X adquirida corn aliquota interestadual de 7%. X 60,01% X adquirida corn aliquota interestadual de 12%. X 51,41% X adquirida corn aliquota interestadual de 4%: X 65,17%(*) 69,7%(**) nas operaccies internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida. X 29,04% X Nas opera Foes internas corn vinhos importados. X X 29,04% Sidras e outras bebidas fermentadas classificadas na subposiolo 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. X X X adquirido corn aliquota interestadual de 7%. 44,59% X X adquirido aliquota interestadual de 12%. 36,81% X X adquirido aliquota interestadual de 4%: 65,17% X X nas operacOes internas promovidas por estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida 29,04% X X (*) Produto Nacional (**) Produto importado ou nacional que resulte ern mercadoria ou bem corn Contefido de Importa0o superior a 40% (quarenta por cento). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Vci" DE to DE 90 DE 2014 8

XVIII - o "caput" do art. 634-B: "Art 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o n° 207/0014902, para acobertar o transit° de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Mdquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados do Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve confer (Protocolo ICMS 65/08 e 183/2013):"(NR)

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO DE LODE 4i ctlig0 DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuicOes que the sac) conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispae quanto ao Imposto sobre Operacees Relativas a Circulacão de Mercadorias e sobre Prestacifies de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacdo — ICMS; Considerando as disposicOes do Ajuste SINIEF n.° 22, de 06 de dezembro de 2013 e do Convenio ICMS n.° 183, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, corn as seguintes redacties:
Ios §§ 3°-A, 3°-B e 3°-C ao art. 328-B: "§ 3°-A E vedada a emisstio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado a emissito de Nota Fiscal Eletranica Modelo 65, exceto nos casos previstos na legislacdo estadual (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 3º-B E de preenchimento obrigatdrio na NF-e, Modelo 65, a informactio da(s) forma(s) de pagamento(s) da transaccio comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico. -C Fica permitido ao contribuinte emissor da NFe, Modelo 65, o use do equipamento do tipo "Point of Sale" — POS para vendas com cartel° de credito." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO ( )2 3 711- DE V) DE AI/ eti DE 2014
IIo § 12 ao art. 3284: 9 "§ 12. 0 DANFE nil° poderd conter informacdes que new existam no arquivo XML da NF-e com excecdo das hipOteses previstas no "Manual de Orientacelo do Contribuinte (Ajuste SINIEF 22/2013)."
IIIo art. 328-I-A: "Art 328-I-A. 0 Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Document° Auxiliar da NFC-e - DANFENFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientactio do Contribuinte", deve ser usado para representar as operaclies acobertadas por NF-e, Modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art 328-0 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2013).
§ 1º0 DANFE-NFC-e somente poderd ser impresso axis a concesstio da Autorizactio de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G, ou na hipOtese prevista no art 328-K, ambos deste Regulamento.
§ 2ºA concessito da Autorizactio de Uso semi formalizada atraves do fornecimento do correspondente minter° de Protocolo, o qual deverd ser impresso no DANFENFC-e, conforme definido no "Manual de Oriente:0o do Contribuinte", ressalvadas as hipdteses previstas no art 328- K deste Regulamento.
§ 3ºA critario do adquirente, o DANFE-NFC-e poderd:
Iter sua impresstio substituida pelo envio em formato eletremico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
IIser impresso de forma resumida, sem identificactio detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientacao do Contribuinte". GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N° 079 DE 1.0 DE M 4p1CO DE 2014
§ 4ºSua impresser°, quando ocorrer, deverd ser feita em papel corn largura minima de 58 mm e altura minima suficiente para conter todas as sego -es especificadas no "Manual de Orientactio do Contribuinte", corn tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo minima de seis meses.
§ 5º0 DANFE-NFC-e deverd conter um cedigo bidimensional, conforme padrelo estabelecido no "Manual de Orientacilo do Contribuinte".
§ 6º0 cedigo bidimensional de que trata o § 5° deste artigo conterd mecanismo de autenticacrlo digital que possibilite a identifier:0o da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrOes ticnicos estabelecidos no "Manual de Orientagiio do Contribuinte.
§ 7º0 DANFE-NFC-e deverd conter impressa a mensagem "Nilo permite aproveitamento de credit° de ICUS".
§ 8º0 DANFE-NFC-e nrio poderd ser impresso em impressora a jato de tinta ou matricial.
§ 9º0 codigo "QR Code" impresso no DANFE NFCe content mecanismo de autenticactio digital, baseado em cOdigo de seguranca fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padriks Tecnicos do DANFE NFC-e e QR Code."
IVo § 16 ao art. 328-K: "§ 16. Na hipOtese do inciso I do § 15 o contribuinte deverd observar (Ajuste SINIEF 22/2013):
Ia via do DANFE-NFC-e impressa em Formulcirio de Seguranga para Impressrlo de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrenico (FS-DA) deverd conter no corpo a expressilo "DANFE-NFC-e em Contingencia - impresso em decorre'ncia de problemas ticnicos"; 11 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 ViJ-"C DE DE 44 DE 2014
IIhavendo a impressdo de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigencia do uso do Formuldrio de Seguranca ou Formuldrio de Seguranca para Impressdo de Documento Auxiliar de Documento Fiscal EletriThico (FS-DA);
IIIup& a cessagdo dos pro blemas tecnicos que impediram a transmiss'do ou recepcdo do retorno da autorizacdo da NF-e, Modelo 65, e ate o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissdo, o emitente deverd transmitir a SEFAZ/SE de sua jurisdicdo as NF-e geradas em contingencia;
IVse a NF-e, Modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste paragrafo, vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverd: gerar novamente o arquivo com a mesma numeraciio e serie, sanando a irregularidade desde que nib se altere as varidveis que determinam o valor do imposto, a correcdo de dados cadastrais que implique mudanca do remetente ou do destinatdrio e a data de emissdo ou de saida; solicitor Autorizacdo de Uso da NF-e, Modelo 65;
c)imprimir o DANFE-NFC-e correspondente a NFe, Modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
Vas seguintes informacdes far'do parte do arquivo da NF-e, Modelo 65, devendo ser impressas no DANFENFC-e: o motivo da entrada em contingencia; a data, hora com minutos e segundos do seu inicio;
VIconsidera-se emitida a NF-e, Modelo 65, em contingencia, tendo como condicilo resolutdria a sua autorizacdo de uso, no momento da impressdo do res ctivo DANFE-NFC-e em contingencia; (--NN GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ot9 DE 10 DE Mfi e0 DE 2014
VIIé vedada a reutilizacdo, em contingéncia, de minter° de NF-e, Modelo 65, transmitida com tipo de emissdo "Normal"."
Vo art. 328-M-B: "Art 328-M-B. A identificacdo do destinatdrio na NF-e, Modelo 65, deverti ser feita nas seguintes operacdes com:
Ivalor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil 'weals);
IIvalor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente, exceto na hipOtese prevista no inciso III;
IIIcorn valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operace es em atacado e em varejo;
IVentrega em domicil/0, hip6tese em que tamben deverd ser informado o respectivo endereco. Partigrafo Unica A identificacilo de que trata o "caput" deverd ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificacdo admitido na legislacdo civil."
VIos arts. 328-S-A, 328-S-B e 328-S-C: "Art 328-S-A. Ato do Secretdrio de Estado da Fazenda disponi quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados a obrigatoriedade de utilizac'do da NF-e, Modelo 65. Pardgrafo fink° A partir de 1° de fevereiro de 2014, e ate 30 de abril de 2014, fica facultado ao contribuinte a adesdo voluntdria, em carater irrevogdvel, a emisstio da NF-e, Modelo 65, na forma estabelecida em Ato de que trata o "caput" deste artigo." "Art 328-S-B. Ndo sera concedida autorizacdo de usa de ECF e de talondrios de notas fiscais de venda a consumidor, Modelo 2, a partir da data da adesdo voluntdria 12 13 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29- 7O-f DE ,t0 DE M fiR fJ DE 2014 ou obrigatOria do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislacdo estadual." "Art 328-S-C 0 contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talondrios de notas fiscais Modelo 2, anteriormente a data da sua adesdo voluntaria ou obrigatdria, poderd utilizd-lo no mesmo estabelecimenth em que esteja emitindo NF-e, Modelo 65, pelo period° mdximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesilo.
§ 1ºDecorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:
Io contribuinte usudrio de ECF deverd requerer ao fisco o pedido de cessacdo de uso do equipamento nos termos do art 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talondrios de notas fiscais Modelo 2, na forma prevista pela legislacith;
IIos documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais Modelo 2 serdo considerados inidOneos.
§ 2ºNilo se aplicam as disposicdes relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NF-e, Modelo 65."
Art. 3.
Ndo sera exigido o estorno integral do crddito fiscal presumido utilizado por contribuinte ustiario de ECF, na forma do inciso XX do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e que passe a emitir a Nota Fiscal EletrOnica — NF-e, Modelo 65, e posteriormente tenha requerido o pedido de cessacao de uso do ECF.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014, exceto em relaeâo aos incisos XVII e XVIII do art. 1°, que alteram a Tabela XI do Anexo IX e o "caput" do art. 634-B, que produzem efeito respectivamente a partir de 1° de dezembro de 2013 e 1° de janeiro de 2014.
Art. 5.
Revogam-se as disposicifies em contrario, especialmente o inciso XX do "caput" e o § 28, ambos do art. 57, o inciso I do § 2° do art. JAC GO LIMA STADO 14 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 02 9 Yn DE it() DE MfMte0 DE 2014 Aracaju, %a de P de 2f 14; 193° da Independéncia e 126° da Republica. Secreta ado da Fazenda r-C ----ri, . ,..._Th Ben to deiFi etredo Secretario de Estado de Governo ALTERA/I6240214 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SE

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