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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29754, de 13 de março de 2014

Nº 29754/2014

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.° -Y DE/0 DE Mfr)6 CO DE 2014

Altera o "caput" do art. 739 e acrescenta o paragrafo imico ao art. 150-F do Regulamento do Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacties de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuicOes que the sao conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacCies Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacCies de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS; DECRETA:

Art. 1.
0 "caput" do art. 739, do Regulamento do Imposto sobre Operaceies Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redacao: "Art 739. 0 estabelecimento industrial ou comercial instalado no Estado de Sergipe, que promover saida interim ou interestadual de AEHC on de &cool pars fins ndo-combustiveis, antes de iniciada a remessa, deve efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operaedo de saida, exceto o referente transferencia realizada por Distribuidora de Combustiveis, observando-se o que segue: (NR) I $1 014; 193° da Independencia LIMA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° .X51, DE ,M DE WI Re0 DE 2014
Art. 2.
Fica acrescido o paragrafo Unico ao art. 150-F do Regulamento do Imposto sobre Operacbes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre Prestaceles de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacäo — ICMS, corn a seguinte redacao: "Parrigrafo [mica Previamente 4 diligencia fiscal, o Grupo de Combustiveis da Superintendencia Geral de Gestlio Tributtiria e nab Tributdria — SUPERGEST deverd emitir opinativo sobre a viabilidade da concesstio da inscricao, baseado nas regras estabelecidas no art 150-D deste Regulamento."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao. 2 If Aracaju, J.0 de 04,4xtk ex-2 e 126° da Republica. l otrAte ; OR t JACKSO GOVE Jefe son ) a t assos Secrettir o tado da Fazenda iOn  I no de Figueiredo Secrettirio de Estado tie Governo Altera15030214 SEFAZ

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