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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29720, de 13 de fevereiro de 2014

Nº 29720/2014

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Art. 1.
Fica Regulamentada a Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispOe sobre a comunicacao eletrOnica entre a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° et9-W DE ODE reVEfi6J3ODE 2014

Regulamenta a Lei n o 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispOe sobre a comunicacao eletrOnica entre a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e da providencias correlatas. atribuicOes que the são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicao Estadual, de acordo corn o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto na Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, que dispOe sobre a comunicacao eletrOnica entre a Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, e o sujeito passivo dos tributos estaduais, e cid providOncias correlatas; Considerando o disposto no art. 91 da Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispOe sobre o Processo Administrativo Fiscal — PAF, estabelece diretrizes sobre a divida ativa estadual, bem como disciplina a consulta a legislacdo estadual tributaria, e da outras providéncias, DECRETA:

Art. 2.
A comunicacao eletrOnica de que a Lei n° 7.650, de 31 de maio de 2013, utilizard a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para, dentre outras finalidades:
Icientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
IIencaminhar notificacOes e intimayaes;
IIIexpedir avisos ern geral.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se: GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nola- 7120 DE 03 DE FeV619621 20 DE 2014
Idomicilio eletrOnico: portal de servicos e comunicacties eletrOnicas da SEFAZ disponfvel na rede mundial de computadores;
IImeio eletrOnico: qualquer forma de armazenamento ou trafego de documentos e arquivos digitais;
IIItransmissão eletrOnica: toda forma de comunicacdo distancia corn a utilizacdo de redes de comunicacao, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IVassinatura eletrOnica: aquela que possibilite a identificacão inequivoca do signatdrio e utilize: certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal especifica; certificado digital emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais.
Vsujeito passivo: o sujeito eleito pela legislacdo para o cumprimento da obrigacdo tributdria, podendo ser o prOprio contribuinte ou terceiro responsdvel pelo cumprimento da obrigacdo tributdria;
VIdidrio eletrOnico: meio atraves do qual a SEFAZ publicard seus atos administrativos, bem como comunicacOes em geral.
§ 2ºA comunicacão entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representd-lo, pode ser feita na forma prevista por este Decreto.
§ 3ºAs regras estabelecidas neste Decreto são aplicdveis aos creditos de natureza tributdria ou nao tributdria de competência estadual.
Art. 3.
0 recebimento da comunicacão eletrOnica pelo sujeito passivo dar-se-d apos seu credenciamento, que deverd ser efetuado no periodo de 1° a 31 de margin de 2014, por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereco eletrOnico http://www.sefaz.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicilio EletrOnico Habilitado — DEH. 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°1:23.VDZO DE 03 DE S ERE-reODE 2014
§ 1ºE obrigatario o credenciamento de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE nas condiciffies de ativo e inapto, exceto o contribuinte cadastrado como Micro Empresa Individual — MEI.
§ 2ºAs pessoas fisicas ou juridicas, ndo obrigadas ao credenciamento poderao tambam credenciar-se para utilizaedo do "DEH", quando do interesse da Administracão Tributdria.
§ 3ºAs informacOes prestadas quando do credenciamento pelo contribuinte devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteracalo.
§ 4ºAo credenciado deve ser atribuido registro e acesso a caixa postal do "DEH" sistema eletremico da SEFAZ, corn tecnologia que preserve o sigilo, a identificacäo, a autenticidade e a integridade de suas comunicacOes.
§ 5º0 credenciamento é irrevogdvel, por tempo indeterminado, e sera efetuado mediante aceitacao do "Termo de Utilizacão de Domicilio Eletronico".
Art. 4.
0 Contribuinte que ndo efetuar o seu credenciamento no prazo de que trata o art. 3° deste Decreto, terd sua caixa postal habilitada de officio pela SEFAZ. ParAgrafo Anico. 0 acesso a caixa postal habilitada de que trata o "caput" deste artigo somente sera permitido ape's seu credenciamento.
Art. 5.
Uma vez credenciado ou sendo a caixa postal habilitada de officio pela SEFAZ, as comunicacees ao sujeito passivo devem ser feitas por meio eletremico, dispensando-se a sua publicacdo no Diario Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1ºA comunicacào, feita na forma prevista no "caput" deste artigo, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2ºConsiderar-se-d realizada a comunicacâo no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletriinica ao teor da comunicacdo. GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO 13X DE DE FEVER 6-ØWDE 2014
§ 3ºNa hipOtese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se de em dia nao Mil, a comunicacao deve ser considerada como realizada no primeiro dia util seguinte.
§ 4ºA consulta referida nos §§ 2° e 3° deste artigo, deve ser feita em ate 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicacao, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do termino dense prazo.
§ 5ºNo interesse da Administracao PUblica Estadual, a comunicacao pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislacao.
Art. 6.
As comunicacOes que transitem entre Orgaos da SEFAZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletremico.
Art. 7.
Para acessar o "DEH" e para assinar documentos eletrOnicos, o sujeito passivo e o servidor pUblico deverao utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 8.
Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Decreto, deve ser disponibilizada a utilizacao de servicos eletremicos no portal "DEH" da SEFAZ. Parigrafo unico. Podem ser realizados por meio do "DEH", mediante use de assinatura eletrOnica:
Iconsulta de pagamento efetuado, situacao cadastral, autos de infracao, entre outras;
IIremessa de declaracOes e de documentos eletremicos, inclusive em substituicao dos originais para fins de saneamento espontaneo de irregularidade tributaria;
IIIapresentacao de peticOes, defesa, recurso, contra razOes e consulta tributaria;
IVoutros servicos disponibilizados pela SEFAZ ou outros &gabs pUblicos conveniados. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO -JO DE 03 DE FEVE 86rRO DE 2014 5
Art. 9.
0 documento eletronico transmitido na forma estabelecida neste Decreto, corn garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1ºOs extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Decreto tern a mesma forea probante dos originais, ressalvada a alegacdo motivada e fundamentada de adulteraCao antes ou durante o processo de dignalizacao.
§ 2ºOs originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislacdo tributdria.
Art. 10.
Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrOnico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrOnico ao sujeito passivo.
Parágrafo únicoQuando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos ate as 23h59m59s (vinte e tres horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do Ultimo dia do prazo previsto na comunicacao.
Art. 11.
A comunicacdo eletrenica efetuada conforme previsto neste Decreto pode ser aplicada as comunicaelaes entre:
Ia Administracao PUblica e os fornecedores de bens, mercadorias e servicos no ambito dos Programas de incentivo instituidos pela SEFAZ;
IIa Administracao Pnblica Estadual, Direta e Indireta e as pessoas credenciadas.
Art. 12.
Fica instituido o Didrio Eletronico disponibilizado no endereco eletronico http://www.sefaz.se.gov.br , na funcionalidade relativa ao Dian° Eletrenico, para publicaeao de atos administrativos, bem como comunicacees em geral.
§ 1ºConsidera-se como data da publicacao o primeiro dia ntil seguinte ao da disponibilizaeao da informacao no Didrio Eletrenico. a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fl foto DE 03 DE WERE:RODE 2014
§ 2ºAs publicacOes ficarao disponiveis por 05 (cinco) anos, contados da data da publicaydo, findo esse prazo as informacOes serdo arquivadas.
Art. 13.
s atos e comunicacOes destinados dqueles não obrigados ao credenciamento, na forma do § 2° do art. 3° deste Decreto, setae efetuados por meio do Didrio EletrOnico.
Art. 14.
Ato do Secretdrio de Estado da Fazenda poderd dispor sobre normas complementares a este Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 16.
Revogam-se as disposicaes em contrário. Aracaju, de 4; 193° da Independdncia e 126° da RepAblica. JACKSO DE LIMA GOVE STIADO Je cos 1 Secre tado da Facenda, (-Li ---,_i - P ro MC I rcos Lopes ) Secretcir  o de E tado de Governo REGULAMENTA/01160114 SEFAZ OLIVEIRA COSTA@SEGOV.

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