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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29705, de 7 de março de 2014

Nº 29705/2014

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°  Ocf - DE 30DE liWafi0 DE 2014

DispO'e sobre a divulgacdo e determinacdo de integral cumprimento das normas eleitorais aplicdveis aos agentes pdblicos da Administraedo Pdblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual em face das eleicOes do ano de 2014, e cid outras providencias. atribuicOes que the s'do conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituicâo Estadual; de acordo corn o disposto nos arts. 4°, 94, 14, 15 e 39 da Lei Estadual n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e, Considerando o disposto nos arts. 73, 75 e 77 da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Resolucdo TSE n°. 23.390, de 21 de maio de 2013 (Calenddrio Eleitoral), que estabelecem normas para as eleicOes de 2014, DECRETA:

CAPÍTULO I

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PUBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1.
Este Decreto divulga normas eleitorais aplicaveis aos agentes pdblicos dos Orgdos e entidades da AdministraCdo Pdblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observáncia das vedacOes e o integral cumprimento das disposicOes legais em face das eleic'Oes do ano de 2014.
Art. 2.
Os agentes pdblicos, servidores ou tido, dos Orgdos e entidades da Administracdo Pdblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, no ano das eleicOes de 2014, estAo sujeitos as normas previstas na legislaflo eleitoral, especialmente as divulgadas neste Decreto. Parfigrafo tinico. Para fins deste Decreto, nos termos do art. 73, § 1° da Lei Federal n° 9.504/97, consideram-se: 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO y05 DE JQ DE IONE:IRO DE 2014
IOrgdos e entidades da Administraedo PUblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual: as secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundayeles, empresas piablicas e sociedades de economia mista integrantes do Poder Executivo Estadual;
IIagente pUblico: quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneracdo, por eleieão, nomeacdo, designacdo, contratacdo ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou funcdo nos Orgdos ou entidades da Administracdo PUblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 73, da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997:
Iceder ou usar, em beneficio de candidato, partido politico ou coligacdo, bens mOveis ou imOveis pertencentes a Administracdo Direta ou Indireta da Unido, dos Estados, do Distrito Federal, dos TerritOrios e dos Municipios, ressalvada a realizaedo de convened.° partidäria;
IIusar materiais ou servieos, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normal dos Orgdos que integram;
IIIceder servidor pUblico ou empregado da Administracdo Pithilea Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servieos, para comites de campanha eleitoral de candidato, partido politico ou congaed°, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IVfazer ou permitir use promocional em favor de candidato, partido politico ou coligacdo, de distribuiedo gratuita de bens e servicos de carater social, custeados ou subvencionados pelo Poder PUblico.
Art. 4.
E vedado a Administracdo Pdblica Estadual Direta e Indireta, a partir de 8 de abril de 2014, fazer, na circunscricão do pleito eleitoral, revisdo geral da remuneracdo dos servidores pithlicos que exceda a recomposicdo da perda de seu poder aquisitivo, nos termos do art. 73, inciso VIII, da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° .29. DE 30 DE In /VET RO DE 2014
Art. 5.
E vedado a Administracdo PUblica Estadual Direta e Indireta, a partir de 5 de julho de 2014 ate a posse dos eleitos, nos termos do art. 73, inciso V, da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercicio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor ptiblico, na circunscricdo do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
Ia nomeacdo ou exoneracão de cargos em comissào e designacao ou dispensa de funcOes de confianca;
IIa nomeacão para cargos do Poder Judiciario, do Ministerio Pilblico, do Tribunal de Contas e dos Orgãos da Presidencia da Republica;
IIIa nomeacdo dos aprovados em concursos pablicos homologados ate o inicio daquele prazo;
IVa nomeacao ou contratacâo necessaria a instalacao ou ao funcionamento inadiavel de servicos publicos essenciais, com previa e expressa autorizacao do Chefe do Poder Executivo;
Va transferência ou remocdo ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitencidrios. ParAgrafo nnico. Consideram-se servicos pablicos essenciais, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei (Federal) n° 7.783, de 28 de junho de 1989, aqueles que, não atendidos, colocam em perigo iminente a sobrevivencia, a sadde e a seguranca da populacão. CAPiTULO II VEDACCIES ELEITORAIS PARA TRANSFERENCIAS DE RECURSOS, BENS E SERVICOS PUBLICOS
Art. 6.
E vedado aos agentes pUblicos estaduais, a partir de consideracão o primeiro e segundo turnos a serem realizados nos dias 05 e recursos aos Municipios e entidades da Administragdo Indireta Municipal, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigagao formal preexistente ao periodo vedado, para execugdo de obra ou servigo em andamento e corn cronograma prefixado, bem como 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N"02.9.voi. DE 30 DE 5PNeZft0 DE 2014 os destinados a atender situacties de emergencia e de calamidade pUblica, devidamente comprovadas. Parágrafo Unico. Considera-se transferencia voluntaria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federacão, a titulo de cooperacao, auxilio ou assistencia financeira, que ndo decorra de determinacdo constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Unico de Sande — SUS, independentemente do instrumento juridico utilizado para a efetivacào da transferencia.
Art. 7.
E proibida, de 1° de janeiro ate 31 de dezembro de 2014, a distribuicdo gratuita de bens, valores ou beneficios aos cidadAos e populacão em geral, por parte da AdministracAo PUblica, seja por interposta pessoa ou por meio de entidades privadas, inclusive sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pablica, de estado de emergencia ou de programas sociais autorizados em lei e já em execucão orcamentdria no exercicio anterior, casos em que o Ministdrio PUblico poderi promover o acompanhamento de sua execucäo financeira e administrativa.
§ 1ºNä° sera permitido, no ano eleitoral, o inIcio ou a continuidade dos programas sociais, de que trata o "caput" deste artigo, executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida;
§ 2ºE considerada programa social, abrangida na vedacdo do "caput" deste artigo, a concessAo de anistia de creditos, tributarios ou não, no ano eleitoral. CAPiTULO III DAS VEDACOES DE PARTICIPACAO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVICO PUBLICO ESTADUAL
Art. 8.
E vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas reparticaes pUblicas da Administracão PUblica Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.
Art. 9.
Os servidores pAblicos da Administracdo PUblica Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado so podem participar de campanhas politicas ou de eventos eleitorais fora do hordrio de expediente e na condicdo de cidaddo-eleitor. 5 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO IV° 023- ?Di' DE 30 DE J7W6X -R0 DE 2014 Parfigrafo unico. Fica expressamente vedado aos servidores piablicos o use de bens e recursos piablicos, tais como e-mails institucionais, computadores, telefones e veiculos, para realizacâo de manifestacOes eleitorais, mesmo que fora do hordrio do expediente.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO

Art. 10.
A Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997 define os seguintes periodos para a adequacdo da publicidade institucional:
Ide 1° de janeiro a 4 de julho — periodo em que podem ser realizadas acbes de publicidade institucional pelo Governo sem restricOes em nal° das eleicees, observadas aquelas definidas no art. 37, § 1° da Constituicdo da RepUblica e no art. 73 da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, independentemente de consulta ou autorizacao do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE);
IIde 5 de julho a 27 de outubro (primeiro dia apes o termini) de eventual segundo turn) — periodo em que somente poderd ser realizada a publicidade legal (atos administrativos, portarias, atas e editais) e a propaganda de produtos e servicos que tenham concorrencia no mercado, ressalvada, ainda, a possibilidade de veicular publicidade institucional nos casos de grave e urgente necessidade pUblica, desde que previamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), a quem compete analisar a gravidade e urgencia da comunica0o;
IIIa partir de 27 de outubro podem ser realizadas acOes de publicidade institucional nos termos do inciso I deste artigo. Parigrafo fink°. Se a eleicão estadual se resolver em primeiro tumo, o termo final do periodo previsto no inciso II do caput passa a ser o dia 6 de outubro de 2014.
Art. 11.
Sao proibidas aos agentes pUblicos, servidores ou não, a partir de 5 de julho de 2014 ate o fim das eleicees, em primeiro ou segundo turn, nos termos do art. 73, inciso VI, "b" e "c", e VII, da Lei (Federal) n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, as seguintes condutas: 6 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° n YOC. DE 30 DE JP)Wej13 10 DE 2014
Irealizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servicos e campanhas dos &gaps publicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administracao Publics Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pUblica, assim reconhecida pela Justica Eleitoral, ou de propaganda de produtos e servicos que tenham concorrência no mercado;
IIfazer pronunciamento em cadeia de radio e televisao, fora do horario eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justica Eleitoral, tratar-se de mathia urgente, relevante e caracteristica das funcOes de governo;
IIIrealizar, no primeiro semestre do ano de 2014, despesas corn publicidade dos Orgaos pablicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administracdo Publics Indireta, que excedam a media dos gastos nos trés Ultimos anos que antecedem o pleito ou do Ultimo ano imediatamente anterior a eleicão, prevalecendo como pardmetro aquele de menor valor.
Art. 12.
Nos trés meses que antecederem as eleicOes, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014, na realizacao de inauguracties, é vedada a contratacao de shows artisticos pagos corn recursos
Art. 13.
E proibido a quaisquer candidatos, nos trés meses que precedem o pleito, ou seja, a partir de 5 de julho de 2014, participar de inauguracao de obras pUblicas no ambito da Administracao Estadual.
Art. 14.
Entende-se por publicidade institucional, incluindo as comunicacOes pagas, para efeitos deste Decreto e observados os principios constitucionais da publicidade e transparencia dos atos administrativos:
Ia que se destina a divulgar atos, aceles, programas, projetos, obras, servicos, campanhas, metas e resultados dos Organs e entidades da Administracao Pablica Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de valorizar e fortalecer as instituicales pablicas, de estimular a participacao da sociedade no debate, no controle e na formulacao de politicas pablicas e de promover o Estado no pais e no exterior, veiculadas, por exemplo, em jornais, televisOes, radios, midia exterior, internet;
IIpatrocinios de eventos e de iniciativas de veiculos de comunicacao de massa assumidos por Orgaos ou entidades da 7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO eig .105. DE 30 DE afilV6.11S0 DE 2014 Administracao Pnblica Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, observado o interesse pfiblico;
IIIacaes promocionais e institucionais mediante a distribuicao de material de comunicacao em ambientes pUblicos ou fechados;
IVprogramacao e realizacao de eventos como inauguraceies de obras e instalacates, calenddrio institucional, entrega de premiacCies, lancamento de programas e campanhas de publicidade de utilidade publica, legal e mercadolOgica do Poder Executivo do Estado;
Vrealizacao ou participacao em feiras, eventos e exposicaes, para divulgacao de atividades ou situaceies relativas ao Estado;
VIrealizacao de congressos, seminarios e outros eventos tdcnicos;
VIIdivulgacao por meio de placas e assemelhados referentes a obras e servicos, de contend° promocional ou informativo, de interesse do Poder Executivo do Estado.
§ 1ºPara os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, consideram-se:
Ipublicidade de utilidade pilblica: a que se destina a divulgar direitos, produtos e servicos colocados a disposicao dos cidadaos, corn o objetivo de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a populacao para adotar comportamentos que the tragam beneficios individuais ou coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida;
IIpublicidade legal: a que se destina a dar conhecimento de balancos, atas, editais, decisOes, avisos e de outras informacees dos organs e entidades da Administracao Priblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, corn o objetivo de atender a prescricees legais;
IIIpublicidade mercadolOgica: a que se destina a lancar, modificar, reposicionar ou promover produtos e servicos de Orgaos e entidades da Administracao Pnblica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que atuem em relacao de concorrência no mercado; 8 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ats rodDE t50 DE 1A/3alleDE 2014
IVpecas e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitaria ou acdo isolada, sob as formas grafica, sonora ou audiovisual;
Vplacas de obras ou de projetos de obras: os paindis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalizacdo que cumpram funcdo de identificar ou divulgar obras e projetos de que participem os Orgdos e entidades da Administracdo PAblica Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado.
§ 2º0 agente pnblico devera, para a classificacdo de uma comunicacdo como publicidade institucional apurar seu contend°, independentemente de ser ou ndo publicidade gratuita ou paga corn recursos pnblicos, verificando se ela contem juizos de valor sobre a acdo do Governo, analises e inducdo a conclusOes por parte dos receptores;
§ 3ºNdo se enquadra no conceito de publicidade institucional, vedada pela legislacdo eleitoral, a publicidade realizada no exterior para ptiblico-alvo constituido de estrangeiros.
Art. 15.
A aplicacdo da marca institucional "Governo de Sergipe" fica suspensa a partir de 5 de julho de 2014.
§ 1ºTodas as placas relacionadas a projetos de obras ou obras em andamento realizadas por Orgdos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como por outros entes, pfiblicos ou privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes deverdo ser, antes de 5 de julho de 2014:
Ialteradas, com a retirada ou cobertura da marca institucional do Governo de Sergipe; ou,
IIretiradas as pr6prias placas.
§ 2ºAs placas de obras ja concluidas devem ser retiradas antes do inicio do periodo de vedacão da publicidade institucional.
Art. 16.
Considera-se como placa de projeto de obra ou placa de obra, para os fins deste documento, alem das placas em metal, os paineis, outdoors, tapumes, empenas e quaisquer outras formas de identificacdo ou divulgacdo de obra ou projeto que o Poder Executivo Estadual participe, direta ou indiretamente. 9 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 02 9- DE 30 DE ?P NET 2014
Art. 17.
A retirada ou alteracao das placas de que trata o § 1° do art.
Idos agentes do Poder Executivo Estadual, da Administracao Pablica Direta e Indireta, nos casos em que estes organs e entidades as tenham instalado; H - nos casos em que as placas tiverem sido instaladas por entes pablicos ou privados, em obediéncia a convenios, contratos ou quaisquer ajustes, a responsabilidade cabe ao Orgao ou entidade do Poder Executivo Estadual responsavel pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da marca ou propor a retirada da placa, mediante correspondencia oficial e protocolo de recebimento ou outra comprovacao clara e inquestionavel de que a providencia foi tomada, para efeito de, eventualmente, constituir prova junto a Justica Eleitoral.
Art. 18.
Fica tambem suspensa no periodo vedado a entrega e distribuicao, por parte dos organs e entidades da Administracao Pablica Direta e Indireta do Estado, de pecas e material de publicidade institucional. Paragrafo anico. Cabe aos Orgaos e entidades da Administracao Pablica Direta e Indireta do Estado manter controle rigido acerca da data da entrega de material publicitario, bem como de seu tipo e quantidade, realizada durante o periodo em que permitida a publicidade institucional, para, eventualmente, fazer prova perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE).
Art. 19.
Cabe a cada Orgao ou entidade da Administracao Pablica Direta e Indireta do Estado mandar suspender, com a devida antecedencia, a veiculacao da publicidade institucional, arquivando todos os comunicados enviados para servir de prova em eventual questionamento junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE).
Art. 20.
A marca institucional do Governo de Sergipe deve ser retirada, a partir de 1° de julho, de todos os sitios na Rede Mundial de Computadores (Internet) de &gasps e entidades da Administracao Pablica Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Parigralo fink°. Tambem devem ser retirados todos os conteados caracterizados como publicidade institucional do Governo de Sergipe nos termos no art. 14 deste Decreto, a fim de que o sitio na internet disponibilize apenas informacOes e servicos que ja eram regularmente prestados a populacao. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 0 2.2 .Y01 DE30 DE IfI/VEURO DE 2014
Art. 21.
s corneal:los caracterizados como de informacees e solicitacaes de service's pablicos sào admitidos durante o periodo eleitoral.
§ 1ºPara classificar os conteitdos de que trata o caput, o Orgão ou entidade deverd compard-los a urn guichè de atendimento fisico, que continuard a prestar informacties e a interagir corn o usuario do servico piablico;
§ 2ºOs sitios na Rede Mundial de Computadores poder'Ao continuar a prestar informaceies e solicitacOes de servicos publicos ao usuario.
Art. 22.
Deverao ser retiradas dos sitios na Rede Mundial de Computadores a parte dos noticiarios e ndo poderAo ser reproduzidos conteddos de materias, mesmo que jA tenham sido veiculadas pela imprensa.
Art. 23.
Fica proibida a publicaflo de jornais, bem como qualquer outro tipo de publicacão, por exemplo, revistas, folhetos, informativos, no periodo eleitoral. Parâgrafo unico. Em caso de dAvida deve ser feita prévia consulta especifica ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE).
Art. 24.
A reutilizacdo de pecas graficas e eletrOnicas (reimpressào, reedicdo) depende de prèvia autorizacAo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), independente de seu conteddo.
Art. 25.
s eventos que nab sejam caracterizados como publicidade institucional, poderào ser realizados em periodo eleitoral, observado o disposto neste Decreto.
Art. 26.
Nas solenidades realizadas ern periodo eleitoral são vedadas:
Ia utilizacdo de marcas de governo, slogans, banners, faixas e outras pecas de comunicacdo contendo referências, informacees ou juizos de valor acerca de governo;
IIa presenca de candidatos que concorram a quaisquer cargos eletivos nas eleicees de 2014 em inauguracaes de obras pliblicas;
IIIa realizacAo de shows artisticos; 10 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° on  rOr DE 0 ODE TWEIRO DE 2014
IVa realizacão de discurso politico-partidario e a mencdo a eleicaes ou a candidatos;
Va utilizacdo de cartazes, faixas, carros de som, distribuicão de releases e outras formas de divulgacdo pablica ou convocacdo para o evento. Parigrafo unico. Para os efeitos deste Decreto, considera-se solenidade a cerimeonia ptiblica realizada por ocasido da formalizacdo de atos administrativos, inauguracdo ou visita a obras, visita a dependências de governo, ou assemelhados.
Art. 27.
Nos congressos e semindrios realizados em periodo eleitoral, os materiais de trabalho a serem utilizados, tais como blocos, canetas, pastas, cartilhas, programacides visuais diversas, dentre outros, somente poderdo conter o nome por extenso do Orgdo ou entidade responsdvel pela promocdo do evento, sem quaisquer marcas ou slogans, em especial do Govern° de Sergipe.
§ 1ºOs congressos e semindrios em que ndo for possivel atender ao disposto no caput somente poderdo ser realizados ails& autorizacdo expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), mediante consulta previa, observado o disposto neste Decreto;
§ 2ºPara os efeitos deste Decreto, consideram-se congressos ou seminarios as reunities de meter tecnico, cientifico ou cultural para discussdo, por especialistas, de matérias de interesse de seus promotores, em ambientes fechados, sem natureza publicitaria.
Art. 28.
Fica vedada a realizacdo, por parte da Administracdo Palica Direta e Indireta do Estado, de feiras e exposicees em periodo eleitoral.
§ 1ºMediante autorizacdo do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), a vista de consulta previa, para a realizacdo e publicidade do evento, nos termos do disposto neste Decreto, poderdo ser realizadas feiras e exposicides tradicionalmente consagradas por sua realizacdo habitual e periedica, bem como aquelas referentes a produtos ou servicos que tenham concorrência no mercado, limitada a atuacdo em seus estandes a prestacdo direta de servicos aos cidaddos;
§ 2ºPara os efeitos deste Decreto, consideram-se feiras e exposicaes os eventos que visam a promover ou divulgar produtos ou servicos dos expositores. 11 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO No 079.yoc DE 3 0 DE I/WEIR° DE 2014
Art. 29.
A realizacdo de publicacOes tecnicas e didAticas em periodo eleitoral fica condicionada a autorizacdo expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), mediante consulta previa, observado o disposto neste Decreto.
Art. 30.
Na veiculacäo de videos e na transmissäo em TV fechada, durante eventos em periodo eleitoral, somente serdo permitidas, observadas as seguintes condicOes ou exigOncias:
Ique se trate de evento fechado e restrito ao pfiblico alvo;
IIque o contendo do evento consista no desenvolvimento da missào institucional do Orgdo ou entidade realizadores;
IIIque o conte6do dos videos ou da transmissão destine-se estritamente a atividade de treinamento e qualificacdo dos servidores. Parigrafo unico. Fica vedada a utilizacão da marca do Governo de Sergipe, de slogans ou de frases que caracterizem propaganda institucional, nos termos deste Decreto.
Art. 31.
A divulgacäo destinada a comercializacdo de produtos e servicos que tenham concorrência no mercado, podera ser realizada independentemente de autorizacão previa pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), sendo admitida a divulgacão da marca da entidade responsAvel pela comercializacão, vedada a utilizacdo de marca ou slogan do Governo de Sergipe.
Art. 32.
0 patrocinio e a promocdo de eventos, corn a veiculacão de nome de Orgo ou entidade estatal ou de logomarca, inclusive aquelas das leis de incentivo cultural ou esportivo, em periodo eleitoral, nos termos deste Decreto, ficam condicionados a autorizacão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), a vista de consulta previa, vedada, ern qualquer hip6tese, a utilizacdo da marca do Governo de Sergipe.
Art. 33.
As consultas por Orgâos e entidades da Administracão P6blica Direta e Indireta do Poder Executivo deverao ser encaminhadas a Secretaria de Estado da Comunicacäo Social (SECOM), que providenciard sua formalizacâo ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), por intermedio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). 12 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° o29 r-ar DE 5 0 DE -71/V61110 DE 2014 ParAgrafo tinico. As consultas a SECOM poderao ser dirigidas ao endereeo eletrOnico [email protected] .
Art. 34.
As consultas de que trata o art. 33 deste Decreto deverão conter:
Ia descricao da acao de comunicacâo pretendida;
IIsua fundamentacão em relacão aos objetivos e funcao institucional do &go ou entidade;
IIIa comprovacao da grave e urgente necessidade de interesse pnblico;
IVos modelos, leiautes, monstros ou rascunhos, roteiros e outras caracteristicas das pecas de comunicacao.
Art. 35.
As peps e campanhas publicitárias, por quaisquer meios, quando autorizadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe (TRE/SE), so poderao ser veiculadas nos exatos termos em que enviadas a Justica Eleitoral, e por ela autorizadas, inclusive corn as eventuais modificacaes judicialmente determinadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIC6ES FINAIS

Art. 36.
A pratica de condutas vedadas a agentes pnblicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, sera imputada ao agente que the der causa, sujeito as penas previstas no § 4° do art. 73 da Lei Federal n° 9.504/1997.
§ 1º0 erro na aplicacao ou o descumprimento da legislacão eleitoral e deste Decreto acarreta a responsabilizacao penal, civil, eleitoral e administrativa do agente;
§ 2ºDentre as sancOes a que se sujeita o infrator estao a demissao, multa, suspensao dos direitos politicos, proibicao de contratar corn o Poder Paha), ressarcimento do dano, sem prejuizo da abertura de procedimento administrativo disciplinar. 13
Art. 37.
s casos omissos, inclusive acifies de implementacao do Sistema Unico de Sande — SUS, serao orientado ela Aracaju, &Ode 126° da RepUblica. JAC LI GOV OR DO ESTADO Independencia e 14 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° :9.707 DE 30 DE In/V6.1R0 DE 2014 Procuradoria-Geral do Estado (PGE), corn auxilio da Controladoria-Geral do Estado (CGE), mediante solicitacao da autoridade maxima do Orgao ou entidade do Poder Executivo, acompanhados de toda a documentacao necessaria inclusive corn a manifestacao previa da assessoria juridica do Orgao ou entidade.
Art. 38.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em colaboracao com a Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC) e Secretaria de Estado da Comunicacao Social (SECOM), poderao editar orientacties complementares destinadas ao Eel cumprimento no disposto neste Decreto.
Art. 39.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014, e perdera sua vigencia ao tannin() do periodo eleitoral.
Art. 40.
Revogam-se as traria. se Macedo Sobral Secretdrio Estado-Cheje da Casa Civil Carlos Roberto da Silva Secretdrio de Estado da Comunicactio Social Märcio Leite de Rezende Procurador-Geral do Estado Adinelson Alves da Silva Secretdrio-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Pedro Marcos Lopes Secretdrio de Estado do Governo DISP6E/0 1310114 PGE JOSEROBERTO COSTA®SEGOV.

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