Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 297, de 3 de maio de 2023
Nº 297/2023
Altera o Decreto n° 40.893, de 07 de maio de 2021, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, o PROGRAMA SELEÇÕES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; com supedâneo na Lei nº 9.156, de CONS.JURIDICA-SEEL, D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam alterados a ementa, o “caput” do art. 1º, os incisos I e VI do art. 2º, o parágrafo único e o inciso I do art. 3º, o “caput” e o parágrafo único do art. 4º, o art. 5º, revogados os incisos III, IV e VI do art. 6º, alterados o art. 8º, o “caput” e o parágrafo único do art. 9º, os arts. 10 e 11, todos do Decreto nº 40.893, de 07 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, o PROGRAMA SELEÇÕES, e dá providências correlatas.” “Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, o PROGRAMA SELEÇÕES, com a finalidade de subsidiar os custos da formação e treinamento das seleções sergipanas nas seguintes modalidades esportivas: ...................................................................................................” “Art. 2º ...
Ipromover o intercâmbio sócio esportivo, bem como entre atletas e técnicos; ..................................................................................................
VIviabilizar plano de carreira para atletas nas seleções sergipanas da modalidade que compõe.” (NR) “Art. 3º...
Parágrafo únicoA Federação deverá protocolar ofício em papel timbrado da entidade, assinado e carimbado pelo seu presidente, no início do exercício financeiro, com os seguintes documentos: Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o “caput” deste artigo, quando este expirar em dia não útil ou quando não houver expediente na Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL.” (NR) “Art. 5º O aporte financeiro do Programa Seleções para cada Federação corresponderá ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anuais, a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 25.000,00 após cumprida as exigências documentais descritas no art. 3º.” “Art. 6º ... .................................................................................................. A SEEL instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do beneficiário que incorrer em qualquer das ações previstas neste artigo bem como dos agentes públicos envolvidos.” (NR) “Art. 10. Poderá a SEEL, por ato do Secretário de Estado do Esporte e Lazer reduzir o valor das parcelas devidas a serem repassadas ou suspender o repasse, desde que razões de cunho financeiro e/ou administrativo a justifiquem”. “Art. 11. A SEEL poderá estabelecer outras exigências por ato do Secretário de Estado do Esporte e Lazer, além das previstas neste Decreto, a fim de garantir e resguardar a adequada utilização dos recursos financeiros e a regular execução do Programa.”
Iplano de trabalho aprovado pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, com o cronograma físico e financeiro e aplicação detalhada dos recursos para um período de 1 ano; ......................................................................................” (NR) “Art. 4º Os documentos deverão ser encaminhados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente a publicação deste edital, podendo esse prazo ser prorrogado por ato da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, de ofício ou a requerimento motivado.
III(REVOGADO)
IV(REVOGADO) ..................................................................................................
VI(REVOGADO) ......................................................................................” (NR) “Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotação consignada no Orçamento do Estado para a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEEL, devendo obedecer aos limites da programação orçamentária.” “Art. 9º Sem prejuízo do disposto em leis federais, estaduais e municipais específicas, a SEEL poderá a qualquer tempo, por ato motivado, revogar o termo de adesão se entender que a Federação aderente não atende mais às exigências que a autorizaram, bem como nas seguintes hipóteses: ..................................................................................................
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Mariana Dantas Mendonça Gois Secretária de Estado do Esporte e Lazer Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2023