A emissdo e a escrituracdo dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localizacdo do contribuinte prestador do servico. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N°15 CYCr DE iC DE IPM/6//i0 DE 2014§ 1ºRelativamente a escrituracao dos documentos fiscais relativos as prestacties de servicos realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestadores de servico situado em outra em unidade federada, este deverd:
Ino livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do credit° a ser compensado com o imposto devido a este estado na forma do art 494-C deste Regulamento;
IIescriturar a Nota Fiscal de Servigo de Comunicacao no livro Registro de Saidas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos a prestacao, na forma prevista na legislacao da unidade federada de sua localizacao e consignando, na coluna "Observacjes", a sigla do Estado de Sergipe;
IIIno livro Registro de Apuracdo do ICMS, em folhas subsequentes a da apuracao referente a unidade federada de sua localizacao, por unidade federada: apropriar o credit° correspondente, tendo em vista o disposto no art 494-C deste regulamento, sob o Mal° "Outros Creditos"; apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Debit° do Imposto", "Credit° do Imposto" e "Apuracdo dos Saldos".
§ 2ºAs empresas prestadoras do servico de que trata esta Seca°, que emitam documento fiscal em via sujeitas ao Convenio ICMS 115/03, em substituicao ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, deverdo escriturar no Livro de Registro de Saidas (Convenio ICMS 05/06): 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ,2"9 DE ,LODE crectiVESAODE 2014
Ios valores agrupados das Notas Fiscais de Servico de comunicacdo nos termos do art 294-E deste Regulamento;
IIdiscriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais, contendo as seguintes infortnacees: quantidade de usudrios, bases de cdlculo e montante do ICMS devido a este Estado e do tomador.
§ 3ºAplicam-se no que nao conflitar coin as regras estabelecidas nesta seciio, as demais normas estabelecidas na Legislactio Tributdria Estaduat
§ 4ºA empresa prestadora de servico deve enviar ate o vigesimo dia do mes subsequente a prestacao, ao Grupo de Fiscalizacao de Comunicaciio e Energia da Secretdria de Estado da Fazenda de Sergipe, relacees resumidas contendo nómero de usudrios e dados de faturamento, base de cdlculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXVI deste Regulamento.
§ 5ºAs empresas prestadoras do servico de que trata esta Secdo, que emitam document° fiscal em via finica, sujeitas ao Convenio ICMS 115/2003, em substitukdo ao disposto no § 4° deste artigo, devem (Con y. ICMS 05/06):
Iproceder a extract - a° de arquivo eletrOnico, para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos eletrOnicos, de que trata o art 294-D deste regulamento, apresentados e validados pela Unidade Federada prestadora do servico;
IIenviar, na forma estabelecida no art 294-F, os arquivos eletrOnicos extraidos, acompanhados de: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 46-93` DE gDE _ThiVertiODE 2014 capia do recibo da entrega do arquivo eletriThico apresentado na Unidade da Federacdo da prestadora de servieo; gerado pelo programa extrator;
c)capia das folhas dos Livros de Entrada, Saida e Apuracao, onde constem os registros a que se refere o § I° deste artigo.