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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29695, de 29 de janeiro de 2014

Nº 29695/2014

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redaceies:
Io Titulo da Secdo II do Capitulo III do Titulo I do Livro III, composta pelos artigos 494-A a 494-F: "SECA-0 H Das Prestacties de Servicos de Provimento de Acesso "Internet" (Convenio ICMS n° 53/05)
IIos arts. 494-A a 494-F: "Art. 494-A. Na prestaciio de servicos nelo medidos de provimento de acesso a "internet", cujo preco do service) seja cobrado por periodos definidos, efetuada wm, 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23-4-19c5" DE IC DE J79-A/61-9 . 0DE 2014 a tomador localizado neste Estado por prestador localizado em outra unidade federada, a base de cdlculo do ICMS devido a cada unidade federada deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do preco cobrado do tomador. Pardgrafo Unica 0 disposto no "caput" deste artigo ntio prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestactio do servico objeto desta Secdo em substituiciio ao aproveitamento de qttaisquer creditos.

GOVERNO DE SERGIPE „DECRETO N° - 6-9 DEI6 DE il-WEIPIODE 2014

Altera o Titulo da Seca.° II do Capitulo III do Titulo I do Livro III e os arts. 494-A a 494-F do Regulamento do ICMS. das atribuiceles que the sa lo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituicdo Estadual; de acordo corn o disposto na Lei no 7.116, de 25 de marco de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispOe quanto ao Imposto sobre OperacOes Relativas a Circulacao de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacalo — ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 53, de 1° de julho de 2005, e o 176, de 06 de dezembro de 2013, DECRETA:

Art. 494-B.
Sobre a base de ccilculo prevista no art 494-A deste Regulamento, para efeito de tributacdo deve ser observado a aliquota prevista para a operactio definida neste regulamento.
Art. 494-C.
0 valor do credit° a ser compensado na prestaccio sera rateado na mesma proporcdo da base de ctilculo prevista no "caput" do art 494-A deste Regulamento. Pardgrafo cinico. 0 beneficio fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, nä o produzem qualquer efeito no Estado de Sergipe.
Art. 494-D.
Os prestadores de servicos tido medidos de provimento de acesso a Internet, ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art 148 deste Regulamento, e ainda o disposto no Convenio ICMS n° 113/04 (Convenio n° 05/06).
Art. 494-E.
A emissdo e a escrituracdo dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localizacdo do contribuinte prestador do servico. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N°15 CYCr DE iC DE IPM/6//i0 DE 2014
§ 1ºRelativamente a escrituracao dos documentos fiscais relativos as prestacties de servicos realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestadores de servico situado em outra em unidade federada, este deverd:
Ino livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do credit° a ser compensado com o imposto devido a este estado na forma do art 494-C deste Regulamento;
IIescriturar a Nota Fiscal de Servigo de Comunicacao no livro Registro de Saidas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos a prestacao, na forma prevista na legislacao da unidade federada de sua localizacao e consignando, na coluna "Observacjes", a sigla do Estado de Sergipe;
IIIno livro Registro de Apuracdo do ICMS, em folhas subsequentes a da apuracao referente a unidade federada de sua localizacao, por unidade federada: apropriar o credit° correspondente, tendo em vista o disposto no art 494-C deste regulamento, sob o Mal° "Outros Creditos"; apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Debit° do Imposto", "Credit° do Imposto" e "Apuracdo dos Saldos".
§ 2ºAs empresas prestadoras do servico de que trata esta Seca°, que emitam documento fiscal em via sujeitas ao Convenio ICMS 115/03, em substituicao ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, deverdo escriturar no Livro de Registro de Saidas (Convenio ICMS 05/06): 4 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ,2"9 DE ,LODE crectiVESAODE 2014
Ios valores agrupados das Notas Fiscais de Servico de comunicacdo nos termos do art 294-E deste Regulamento;
IIdiscriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais, contendo as seguintes infortnacees: quantidade de usudrios, bases de cdlculo e montante do ICMS devido a este Estado e do tomador.
§ 3ºAplicam-se no que nao conflitar coin as regras estabelecidas nesta seciio, as demais normas estabelecidas na Legislactio Tributdria Estaduat
§ 4ºA empresa prestadora de servico deve enviar ate o vigesimo dia do mes subsequente a prestacao, ao Grupo de Fiscalizacao de Comunicaciio e Energia da Secretdria de Estado da Fazenda de Sergipe, relacees resumidas contendo nómero de usudrios e dados de faturamento, base de cdlculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXVI deste Regulamento.
§ 5ºAs empresas prestadoras do servico de que trata esta Secdo, que emitam document° fiscal em via finica, sujeitas ao Convenio ICMS 115/2003, em substitukdo ao disposto no § 4° deste artigo, devem (Con y. ICMS 05/06):
Iproceder a extract - a° de arquivo eletrOnico, para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos eletrOnicos, de que trata o art 294-D deste regulamento, apresentados e validados pela Unidade Federada prestadora do servico;
IIenviar, na forma estabelecida no art 294-F, os arquivos eletrOnicos extraidos, acompanhados de: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 46-93` DE gDE _ThiVertiODE 2014 capia do recibo da entrega do arquivo eletriThico apresentado na Unidade da Federacdo da prestadora de servieo; gerado pelo programa extrator;
c)capia das folhas dos Livros de Entrada, Saida e Apuracao, onde constem os registros a que se refere o § I° deste artigo.
Art. 494-F.
A fiscalizaclio de estabelecimentos envolvidos nas prestaeOes de servieos sera exercida, conjunta ou isoladamente, pela unidades da Federaello envolvidas, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federacao do tomador do servieo ao credenciamento previo na Secretaria da Fazenda, Economia ou Financas da unidade federada do estabelecimento Prestador." ENE)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacdo, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
Art. 3.
Revogam-se as disposic43es em contrario. Aracaju, II de 193° da Independencia e 126° da RepAblica. JACKSO TO DE LIMA GOVE ESTADO Jef rs os Secretti *o de ado da Fazenda ALTERA/08210114 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. 5

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