Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redacdo:Io inciso I do paragrafo unico do art. 349-T: “J - os incisos I, II, TW, IV, V, VU e IX do art. 329 (Ajuste SINIEF 18/2013);” (NR)
IIo “caput” do art. 485-A: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em substituig¢do ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemdtica de repeti¢do de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados a prestagdo de servigos de telecomunicagdo cujo documento fiscal seja emitido em via tnica, nos termos do (for? a V STM GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29.673 DE 23 DE DczeEM@A0 DE 2013 Convénio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convénios ICMS n° 56/2012 e 116/2013).” (NR) Ill - 0 § 3° do art. 232-A: “§ 3° A obrigatoriedade da utilizagdo do CT-e obedecerad aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrigado em uma unica unidade federada (Ajustes SINEF n.° 18/2011 e 17/2013).” (NR)
IVo “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°: “Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a emissdo de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatdrios finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular mdével: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartées SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo téxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educacgao Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Moével”, sediada no municipio de Curitiba, na Rua Victério Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilizagdo de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrées da EBCT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, Sornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF n.° 12/2004 e 16/2013).
§ 1º? 0.
§ 2ºA SPVS — Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educagado Ambiental — deve remeter as Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada més, relagdo de controle e movimentagdo de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatdrios.
§ 3ºNa relagdo de que trata o § 2° deste artigo, a beneficidria informard também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condigdo de coletores dos produtos de que trata este artigo (Ajuste SINIEF n° 16/2013).” (NR) 3 Cty. » # 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N’ 29 673 DE 23 DE DeqtCMeRO DE 2013
Vo inciso XV do “caput” do art. 681 “XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapd, Amazonas, Bahia, Esptrito Santo, Maranhdo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pard, Paraiba, Parand, Pernambuco, Piaut, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondénia, Roraima, Santa Catarina, Sado Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relagdo as saidas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sandutches de sorvetes, classificados na posi¢gdo 2105.00 da NCM, e, ainda, em relagdo as saidas de preparados para fabricagdo de sorvete em mdquina, classificados na posigdo 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2° deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS n°s 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013 );” (NR)
VIa Nota 3 do Item 33 da Tabela II do Anexo I: “Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
VIIa Nota 12 do Item 41 da Tabela II do Anexo I: “Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1%.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)