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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29667, de 23 de dezembro de 2013

Nº 29667/2013

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Art. 2.
O Estado de Sergipe, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, promoverá e incentivará a inovação tecnológica, nos termos do art. 23 da Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009.
Parágrafo únicoA promoção e o incentivo de que trata o "caput" deste artigo serão ajustados em termos de parceria, convênios e contratos específicos, após prévia seleção dos beneficiários.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° í9-63f ? DE SÓ DE pétWtíM DE 2013

Regulamenta a Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no Estado de Sergipe, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, combinada com as disposições da Lei n° 6.794, de DE CRETA: Art, l ó Fica regulamentada a Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo no Estado de Sergipe.

Art. 3.
" Na concessão de subvenção econômica à inovação, na forma do art. 23 da Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, será dada preferência ao uso de instrumento público de convocação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
§ 1ºSão requisitos para a concessão da subvenção econômica referida no "caput" deste artigo: criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
IIa comprovação de regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário: GOVERNO DC SERGIPE A DECRETO N° Z% Gé7 DE ÍD DE pCttMtfíC DE 2013
IIIa disponibilidade de recursos vinculados a essa finalidade, pelo órgão ou entidade concedente.
§ 2ºPara fins do disposto no inciso I do § I o do "caput" deste artigo, a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE, avaliará o mérito do projeto, observados os seguintes critérios, além de outros específicos fixados em edital:
Iquanto à empresa:
a)qualificação do empreendimento, gestão e administradores; e,
b)adequação da infraestrutura física a ser utilizada no projeto.
IIquanto ao projeto:
a)qualificação da equipe técnica para o desenvolvimento do projeto;
b)clareza e coerência da metodologia, consistência do orçamento, cronograma fisico-flnanceíro e indicadores de progresso do projeto;
c)benefícios potenciais do produto e/ou processo; e,
d)impactos econômicos e comerciais da proposta de inovação.
Art. 4.
Os recursos para o financiamento dos projetos de inovação, inclusive a subvenção econômica, serão oriundos do Fundo Estadual de Incentivo à Inovação Tecnológica - FIT% criado pela Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, § I o No FIT devem ser alocados recursos orçamentários e financeiros, tendo como objetivos:
Iestimular a criação e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas sediadas no Estado de Sergipe;
IIestimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas?^ OOVERMO DE SERGIPE DECRETO DTtf 6%7 DE 3P DE pííéWWD E 2013 sergipanas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.
§ 2ºPara melhor realização dos objetivos a que se destina, os recursos provenientes do FIT podem ser utilizados em ações conjuntas com outros órgãos e instituições, assim como podem ser combinados com recursos de agências e outros instrumentos de fomento para a promoção de ações conjuntas em prol da inovação no Estado de Sergipe.
§ 3ºPara definição do percentual, a serem anualmente aplicados, dos recursos do FIT que serão destinados à subvenção econômica, bem como o percentual a ser destinado exclusivamente à subvenção pará as empresas de pequeno porte será elaborado um ato conjunto dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 4ºA FAPITEC/SE poderá estabelecer convênios e credenciará agências de fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, visando descentralizar e aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às empresas de pequeno porte.
§ 5ºA FAPITEC/SE poderá adotar procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos, para a concessão de subvenção às empresas de pequeno porte.
Art. 5.
São recursos do FIT;
Ias dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe e os créditos adicionais;
IIdoações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIos recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado de Sergipe e destinadas ao Fundo; .,
IVrecursos provenientes de outras fontes. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $3 6^? DE / O DEPteé^B%ODE 2013
Parágrafo únicoO FIT tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e corno agente executor e financeiro a FAPITEC/SE.
Art. 6.
Os financiamentos a que se refere o art. 4° deste Decreto poderão ser efetuados sob a forma de subvenção econômica, sempre mediante contrapartida da entidade beneficiária.
Ia contrapartida a que se refere este artigo pode ser financeira ou de outra natureza, conforme determine o instrumento que regule a ação ou projeto;
IIa assunção de contrapartida obrigatória pela empresa beneficiária, estabelecida no § 2 o do art. 23 da Lei n° 6.794, de 02 de dezembro de 2009, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do montante concedido sob a forma de subvenção econômica.
Art. 7.
Fica criado o Grupo Coordenador do Fundo de Incentivo à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe, composto por 01 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades:
ISEDETEC, que o presidirá;
IISecretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;
IIISecretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
IVInstituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS;
VFAPITEC/SE;
VIFederação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES.
§ 1ºCompete ao Grupo Coordenador do FIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos neste Decreto e acompanhar os resultados das ações.
§ 2ºO suporte ao Grupo Coordenador e a operacionalização do, FIT competirá à FAPITEC/SE. GOVERNO DE SERGIPE v DECRETO N° 2 X G°t DE ^ DEp6T^6^ ?DE 2013
Art. 8.
" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2013; 192° da Independência e Aracaju, fô de 125° da República. JACESO, GOVE, Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Gvvetntf REGULAMENTA/OI U10I3SEDETEC OLIVEIRA COSTAfSSEGOV

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