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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29665, de 23 de dezembro de 2013

Nº 29665/2013

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Art. 1.
Fica criada a Camara Setorial da Cadeia Produtiva de Citros no ambito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentavel — CEDRS/SE, de que trata o Decreto n° 19.439, de 28 de dezembro de 2000, com o objetivo de propor, orientar e discutir politicas, estratégias e diretrizes relativas 4 produ¢do e comercializacdo e industrializagéo de ffrutas_ citricas, visando aumentar a_ sua competitividade, de modo que venham a ser tracgadas linhas harménicas para as necessidades de desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, e estabelecidas relagdes benéficas entre agricultores, trabalhadores, produtores, fornecedores, consumidores, empresarios e a Adyministracao Publica Estadual — Poder Executivo. DECRETO N° 29.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

® DECRETO N° 29.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Cria a Camara Setorial da Cadeia Produtiva de Citros no Ambito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentavel — CEDRS/SE, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuicdes que Ihe sfo conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigaéo Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 2011; e tendo em vista o que consta do Decreto n° 19.439, de 28 de dezembro de 2000; e, Considerando que a atividade da citricultura é o principal negocio agricola da regiao centro-sul do Estado de Sergipe; Considerando que o suco de laranja representa o mais importante item agricola da pauta exportadora do Estado; Considerando que esta atividade é notoriamente responsavel pela gerag&o de emprego e renda de milhares de trabalhadores da regiao; Considerando a existéncia de unidades industriais instaladas e em operacdo, no Estado de Sergipe, relacionadas a atividade citricola; Considerando, por fim, o interesse estratégico do Governo do Estado em revitalizar a atividade citricola, no contexto de fortalecimento das transacdes comerciais e da assisténcia técnica aos citricultores, DECRETA:

Art. 2.
A Camara Setorial de que trata este Decreto sera composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes Orgaos e entidades:
ISecretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural — SEAGRI;
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econémico e da Ciéncia e Tecnologia - SEDETEC;
IIISecretaria de Estado da Educagao — SEED;
IVSecretaria de Estado da Inclusdo, Assisténcia e do Desenvolvimento Social — SEIDES;
VSecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hidricos - SEMARH;
VIEmpresa de Desenvolvimento Agropecuario de Sergipe — EMDAGRO;
VIICompanhia de Desenvolvimento de Recursos Hidricos e Irrigacgio de Sergipe - COHIDRO;
VIIIEmpresa de Desenvolvimento Sustentavel de Sergipe — PRONESE;
IXCompanhia de Desenvolvimento Econémico de Sergipe ~— CODISE;
XAdministragao Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
XIBanco do Estado de Sergipe S/A — BANESE.
§ 1ºSerio convidados a compor a Cdmara Setorial representantes, titular e suplente, dos seguintes 6rgéos e entidades: a
IMinistério da Agricultura, Pecudria e stecimento — MAPA; a DECRETO N° 29.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
IIMinistério do Desenvolvimento Agrario — MDA; Ill - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba - CODEVASF;
IVEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecudria — EMBRAPA;
VCompanhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VIInstituto Nacional de Colonizagao e Reforma Agraria — INCRA;
VIIUniversidade Federal de Sergipe — UFS (Departamento de Agronomia);
VIIIMinistério Publico do Trabalho — MPT;
IXInstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica — IBGE;
XBanco do Brasil;
XIBanco do Nordeste;
XIIAssembleia Legislativa do Estado de Sergipe — Comissdo de Agricultura;
XIIIAssociagao dos Concessiondrios do Distrito de Irrigagao do Platé de Nedépolis - ASCONDIR;
XIVAssociagao das Industrias de Sucos Tropicais do Nordeste — ASTN;
XVAssociacao dos Viveiristas de Citros do Estado de Sergipe;
XVIFederagao da Agricultura e Pecugria do Estado ae Sergipe — FAESE; 6, GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N° 29.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
XVIIFederacio dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe — FETASE;

XVIII - Sindicato dos Colhedores de Citros do Estado de Sergipe;

XIXSecretarios Municipais de Agricultura dos Municipios produtores de laranja constantes do Anexo Unico da Lei n° 7.517, de 26 de dezembro de 2012.
§ 2ºOs integrantes da Camara Setorial serao indicados pelos titulares dos respectivos érgéos e entidades ao Presidente do CEDRS/SE e designados mediante ato do mesmo.
§ 3ºPoderao participar das reunides da Camara Setorial, a critério e mediante proposta de qualquer um de seus membros, sem direito a voto, outras entidades ou instituigdes publicas ou privadas além das dispostas neste artigo.
§ 4ºO representante suplente podera participar da reuniao da Camara Setorial juntamente com o titular, sob a condig¢4o de assistente e sem direito a voto.
§ 5ºO quorum para votacdes deverd respeitar a maioria simples dos representantes presentes a sessdo.
Art. 3.
A Camara Setorial é facultada a criaga&o de grupos e subgrupos de trabalhos especificos.
Art. 4.
A Camara Setorial instituida pelo presente Decreto tera estrutura, composi¢ao e funcionamento definidos por meio de Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Regimento Interno da Camara Setorial sera aprovado pela maioria absoluta dos seus membros e homologado por meio de Portaria do Secretério de Estado da Agricultura e do a Desenvolvimento Rural. DECRETO N° 29.665 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 6.
Revogam-se as disposi¢gdes em contrario. Aracaju, 19 de dezembro-dé 92° da Independéncia e 125° da Republica. Secretariojde 4 e do B a \ ; Net Md he Ia ee: —_ Saeu 7 lc oe Pedro Marcos Lopes Secretario de Estado de Gi CRIA/0O1171213 SEAGRI OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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