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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29662, de 20 de dezembro de 2013

Nº 29662/2013

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Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fSéZ% DE J3 DEj)ejeMBWDE 2013

Altera a Nota 3 do Item 11 do Anexo II e acrescenta o inciso V à Nota 1 ao mesmo dispositivo do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o Convênio ICMS n 0 135, de 11 de outubro de 2013, DECRETA: Art. I o Fica alterado a Nota 3 do Item 11 do Anexo II do RI CMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Nota J. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 deste Item, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS n° 135/2013)." (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o inciso V a Nota I do Item 11 do Anexo II do RICMS, com a seguinte redação: "V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS n° 135/2013);
a)divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços^r^ e condições; /^"X GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N° â 3- é^Té DE J3 DE/fefé4A40DE 2013
b)manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c)quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 1, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em Iguais condições a assinantes individuais ou coletivos." Art, 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014. Art, 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de cí^ju^43f^-de2013; 192° da Independência e 125° da República. ^LséT^^ JACKSON BURRETÕDE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO m Dantas toda Pedro Marcos Lo, Secretário de Estado d ALTERA/40101213 SEF AZ OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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