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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29658, de 20 de dezembro de 2013

Nº 29658/2013

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Altera o inciso I do pardgrafo tnico do art. 349-T, o “caput” do art. 485-A, 0 § 3° do art. 232-A, 0 “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°, 0 inciso XV do “caput” do art. 681, a Nota 3 do Item 33, a Nota 12 do Item 41, ambos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o inciso VIII ao “caput” do art. 327-D, 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A, todos do Regulamento do ICMS. ; QO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui¢Ses que lhe s4o conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Consutui¢do Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de marco de 201l.e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operacées Relativas a Circula¢ao de Mercadorias e sobre Prestagées de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica¢ao — ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINJEF n°s 16, 17 e 18 e nos Convénios ICMS n°s 115 e 116, todos de 11 de outubro de 2013; DECRETA:

Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redacao:
Io inciso I do paragrafo unico do art. 349-T: “I - os incisos I, II, WI, IV, V, VHT e IX do art. 329 (Ajuste SINIEF 18/2013);” (NR)
IIo “caput” do art. 485-A: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.12.2015, em substituig¢do ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemdtica de repetigdo de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo Sirmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados a prestagdo de servigos de telecomunicagdo cujo documento fiscal seja emitido em via tnica, nos termos do — \-¢ “Ti GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO N° 29,695 DE /3 DE DELEMBRO DE 2013 Convénio ICMS n° 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convénios ICMS n° 56/2012 e 116/2013).” (NR) Ill - 0 § 3° do art. 232-A: “§ 3° A obrigatoriedade da utilizagdo do CT-e obedecera aos prazos indicados no art. 232-X deste Regulamento, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrigéo em uma unica unidade federada (Ajustes SINEF n.° 18/2011 e 17/2013).”. (NR)
IVo “caput” do art. 613-A e os seus §§ 2° e 3°: “Art. 613-A. Fica dispensada a partir de 15.12.2004 a emissdo de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatdrios finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular movel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartées SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo téxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educagdéo Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Movel”, sediada no municipio de Curitiba, na Rua Victério Viezzer, n° 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o n° 78.696.242/0001-59, mediante a utilizagdo de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrées da EBCT — Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajustes SINIEF n.° 12/2004 e 16/2013). BF
§ 2ºA SPVS — Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educagaéo Ambiental — deve remeter as Secretarias de Fazenda dos Estados, até o dia 15 (quinze) de cada més, relagdo de controle e movimentacdo de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatadrios.
§ 3ºNa relagdo de que trata o § 2°, a beneficidria informard também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condigdo de coletores dos produtos de que trata este artigo (Ajuste SINIEF n.° 16/2013).” (NR) GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO N° 23.695 DE /9 DE DezeygRo DE 2013
V0 inciso XV do “caput” do art. 681 “XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapd, Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Maranhdao, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pard, Paraiba, Paranda, Pernambuco, Piaut, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondénia, Roraima, Santa Catarina, Sdo Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relagado as saidas de sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduiches de sorvetes, classificados na posi¢do 2105.00 da NCM, e, ainda, em relagdo as saidas de preparados para fabricagdo de sorvete em mdquina, classificados na posicgdo 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do § 2° deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13 do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS ns 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008, 61/08, 74/2010, 38/2011, 223/2012, 57/2013 e 123/2013);” (NR)
VIa Nota 3 do Item 33 da Tabela II do Anexo I: “Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.07.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
VIIa Nota 12 do Item 41 da Tabela II do Anexo I: “Nota 12. O disposto neste item aplica-se a partir de 1°.01.2013 a 31.12.2014 (Conv. ICMS 116/2013).” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS com a seguinte redacfo:
Iinciso VIII ao “caput” do art. 327-D: “VIII -laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituigdo publica que possua, a critério da Comissado Técnica Permanente do ICMS (COTEPEACMS), notéria especializacao, decorrente de seu desempenho institucional, cientifico ou tecnolégico anterior e detenha inquestiondvel reputagdo éticoa profissional (Conv. ICMS 115/2013).” GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°’ 29-695 DE /3 DE Dézeme 0 DE 2013 Il - 0 inciso VII ao § 3° do art. 349-A: “VII - Livro Registro de Controle da Produgdo e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/2013).”
Art. 3.
Ficam alterados os incisos II e III do art. 2° do Decreto n.° 29.530, de 09 de outubro de 2013, que passam a ter a seguinte reda¢ao:
I“onde se lé: no inciso I: “as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso I do art. 701” LEIA-SE: as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso I do pardgrafo unico do art. 701” Il - “onde se lé: no inciso HT: “as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso II do art. 701” LEIA-SE: “as alineas “a.r” a “a.x” ao inciso II do pardgrafo tinico do art. 701”
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicac¢do, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2013, exceto em rela¢g&o as alterag¢6es promovidas pelos incisos V a VII do art. 1° que produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 5.
Revogam-se as disposi¢6es em contrario. Aracaju, Z 3 de 125° da Republica. Jeferson Dantas Passq Is Secretayio de Extado da Fazenda a | ALTERA/38281113 SEFAZ OLIVEIRA COSTA@SEGOV

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