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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29603, de 22 de novembro de 2013

Nº 29603/2013

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Art. 2.
Fica criada a Comissão de Gestão da Crise do Centro de Atendimento ao Menor - CGC/CENAM, com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação crítica que atinge referido Órgão. ^y

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° tâCÔ3 DE ÍJDE AfltyéMSíR?DE 2013

Declara Situação de Emergência no Centro de Atendimento ao Menor — CENAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o constante número de fugas e rebeliões ocorridas nos últimos dias no CENAM, ocasionando temor social e destaque nos meios de comunicação; Considerando que em decorrência dos citados eventos houve destruição significativa das dependências físicas do CENAM; Considerando a necessidade de se recompor a estrutura física destruída, de modo a evitar a ocorrência de novas fugas; Considerando ser imperativo a elaboração de um diagnóstico que retrate a situação desse estabelecimento educacional, voltado para o cumprimento de medidas socioeducativas ao adolescente infrator; Considerando, por fim, a urgência em se estabelecer um Programa Estratégico Emergencial que proponha medidas, a curto prazo, que atenuem os impactos negativos ocasionados pelos acontecimentos acima indigitados, DECRETA: Art. I o Fica declarada Situação de Emergência no Centro de Atendimento ao Menor - CENAM, pelo período de ISO (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 3.
A CGC/CENAM tem por competência:
Iefetuar o diagnóstico da situação; i /^^D GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33- ^0$ DE ii DE NO^MÔ^ODE 2013
IIestabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial;
IIIacompanhar e avaliar as conseqüências da crise;
IVpropor medidas para atenuar os impactos negativos que envolvem o órgão;
Varticular-se com a União Federal objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise;
VIadotar outras medidas para resguardar a segurança do Estado e da Sociedade.
Art. 4.
A CGC/CENAM tem a seguinte composição:
IMarta Maria de Sousa Leão Vasconcelos, CPF n° 127.055.435-20, Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe;
IIOsman dos Santos, CPF n° 407.077.175-15, Diretor Administrativo e Financeiro da Fundação Renascer do Estado de Sergipe;
IIIAntônio Sávio Santos, CPF n° 266.303.205-06, Diretor de Operações da Fundação Renascer do Estado de Sergipe.
§ 1ºDevem ser convidados a compor a CGC/CENAM mediante indicação de um representante, os seguintes Órgãos e Entidades:
IOrdem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe - OAB/SE;
IIPoder Judiciário do Estado de Sergipe;
IIIMinistério Público Estadual.
§ 2ºA assistência e assessoramento jurídicos à CGC/CENAM deve ser prestada pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 3ºA CGC/CENAM será presidida pela Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe. ^^ pez GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SSàOã DE IÍVE ltOV€K4BQ0BÜ 2013
Art. 5.
As medidas para superação da crise no CENAM devem estar disciplinadas em programas de curto, médio e Longo prazos, seguindo as diretrizes estabelecidas neste Decreto e em portaria da Presidente da Fundação Renascer do Estado de Sergipe.
Art. 6.
^ O Programa Estratégico Emergencial deve ter por objetivo imediato a recomposição da estrutura física do CENAM, o treinamento dos agentes educadores, a melhoria das condições de internação e convivência dos adolescentes infratores e a manutenção da ordem e da segurança interna.
Art. 7.
As atividades de apoio administrativo e de consecução dos meios necessários à implantação, funcionamento e execução dos trabalhos da CGC/CENAM devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC.
Art. 8.
O Presidente da CGC/CENAM pode, se necessário, solicitar a cessão de servidores de Órgão e Entidades da Administração Pública Estadual, observada a legislação pertinente, para participação, prestação de auxilio e colaboração no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, di de (yU^Éíwt^4e-^t3 c 192° da Independência e 125° da República. S^JT N / JACKSOAÍ GOVE, Pedro Marcos Secretário de Estado de Governo DECLARA/OI 141113 SEIDES OLIVEIRA COSTAQSEGOV

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