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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29586, de 21 de novembro de 2013

Nº 29586/2013

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2 3 Art. 2. Art. 4.
2 artigos

GOVERNO M SERGIPE DECRETO N°ZSf$G D E ttO DE A/fll/O(ô/y?DE 2013

Dispõe sobre as regras de cessão dos Profissionais do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 61, de 16 de julho de 2011, bem como de outros ordenamentos normativos de de pessoal da Administração Pública Estadual - Poder Executivo; e, Considerando a necessidade de manter o profissional do Magistério Público Estadual em sua atividade fim, que é a saia de aula, assegurando aos alunos da rede pública estadual a disponibilidade de professores para todas as disciplinas curriculares e um ensino público de qualidade, DECRETA; Art. I o Fica proibida a cessão de Profissionais do Magistério Público Estadual para quaisquer dos Poderes, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado de Sergipe e demais órgãos ou entidades de qualquer esfera governamental, incluída a própria Administração Pública Estadual - Poder Executivo. § I A Excluem-se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo as situações que revelem manifesto interesse público na cessão, cuja avaliação ficará a cargo do Governador do Estado, a partir de análise formulada, conjuntamente, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Art. 2.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão proceder à devolução dos Profissionais do Magistério Público ^, Estadual à Secretaria de Estado de Educação - SEED, em até 30 (trinta) dias, e fr a contar da data de publicação deste Decreto. GOVERNO DE SBW3IPE DECRETO N 0 0$ f?^ UEfiO DE M)lAfAFRODE 2013 § I o O Poder Executivo Estadual, mediante comunicação oficial, deverá requerer aos Poderes, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública do Estado de Sergipe, e aos demais órgãos ou entidades cessionários, a devolução dos Professores cedidos, devendo os mencionados servidores comparecerem em até 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento das mencionadas notificações.
§ 2º4 O não comparecimento do Profissional do Magistério Público Estadual à SEED, nos prazos estabelecidos neste artigo, implicará suspensão dos seus vencimentos e ensejará abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 3ºDecorridos 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a adoção das providências previstas no "caput" e no § I o deste artigo, ficam automaticamente revogadas todas as cessões, salvo as expressamente convalidadas pelo Governador do Estado na forma do § 1° do art. I o deste Decreto. Art, 3 o O disposto neste Decreto se aplica também aos servidores públicos estaduais que integrem as áreas de apoio, operacional, auxiliar ou administrativa da SEED.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Art, 5° Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, §X) de^l ^ ^6^3^013; 192° da Independência e 125° da República. JACESO GOVERN. EM José, Secretário de Estado da^ÚàíúQmentol Orçamento e Gestão, Pedro Marcos Lepes Secretário de Estado de Governo DISPOE/0525101) SEED OLIVEIRA COSTAOSEGOV

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