Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29531, de 16 de outubro de 2013
Nº 29531/2013
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g3 ^3 J DE 05 DE OUfUôHODE 2013
Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano Calendário de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9 o e 11, ambos da Resolução CGSN n° 94, de 29 de outubro de 2011, DECRETA: Art. I o Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2014, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.