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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29531, de 16 de outubro de 2013

Nº 29531/2013

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g3 ^3 J DE 05 DE OUfUôHODE 2013

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o Ano Calendário de 2014. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9 o e 11, ambos da Resolução CGSN n° 94, de 29 de outubro de 2011, DECRETA: Art. I o Fica estabelecida para o Ano Calendário de 2014, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de ^u^UJOibpr^o^(Jl 3; T92° da Independência e 125 da República. JACESO. GOVE Secretári Pê$ro Maràps Lopes Secretário de Estado de Go ver, DECLARA/01300913 SEF AZ OLIVEIRA. COSTA(gSEGO V

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