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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29530, de 16 de outubro de 2013

Nº 29530/2013

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4 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âSS30 DE OSVEGVTVbKODE 2013

Altera os arts. 579-G, 579-K e 579-L, o inciso XXI do "caput" do art. 681, o inciso XIV do § 4°-E do art. 684 e o item 51 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o art. 579-N, as alíneas "a.r" a "a.x" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II e a Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS n° 39, de 26dejulhode2013, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

unico

II

III

IV

V

VI

a

b

c

d

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Io art. 579-N: "Art 579-N. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com os arts. 5 79-G e 5 79-K deste Regulamento (Conv. ICMS n° 88/2013)."
IIas alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I do art. 701: "a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%, (Conv. ICMS 75/2013); a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%, (Conv. ICMS 75/2013); a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%, (Conv. ICMS 75/2013); a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%, (Conv. ICMS 75/2013); ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $3- ^30 DE 03 DE OUTU^O DE 2013 a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%, (Conv. ICMS 75/2013); a,x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%, (Conv. ICMS 75/2013)."
IIIas alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso II do art. 701: u a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%, (Conv. ICMS 75/2013); a,s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%, (Conv. ICMS 75/2013); a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%, (Conv. ICMS 75/2013); a,u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%, (Conv. ICMS 75/2013); CLV) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%, (Conv. ICMS 75/2013); a,x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%, (Conv. ICMS 75/2013)."
IVos itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II: "ITEM ... ... 32.17 ... ITEM / SUBITEM / DISCRIMINA ÇÃO (Convênio ICMS n° 89/09) DESCRIÇÃO ... ... ... Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS n° 70/2013) Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem NCM/SH • • • ... ... 8443.39.10 9tm GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33-$3° DE 03 DE OUTUBRO DE 2013 72.1 72.2 Codijicadoras de anéis coloridos. (Conv. ICMS 95/2013) Revisoras. (Conv. ICMS 95/2013) 8543.70.99 8543.70.99"
Va Tabela X ao Anexo IX, Anexo único deste Decreto, que indica os produtos sujeitos a substituição tributária, bem como os percentuais de margem de valor agregado, nas operações com ferramenta.
Art. 3.
Fica convalidada, no período de I o de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 75/2013).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Ias alterações promovidas pelos incisos I, II, e III, que alteraram respectivamente os arts. 579-G, 579-K, 579-L, que produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
IIao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2 o , que acrescenta o art. 579-N, que produz efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
IIIao acréscimo promovido pelos incisos II e III do art. 2 o , que acrescenta as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso 1 e II do parágrafo único do art. 701, que produz efeitos a partir de 30 de julho de 2013;
IVao acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2 o , que acrescentou os subitens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II, que produz efeitos a partir de I o de setembro de 2013.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS. Aracaju, 03 de QM. e 125° da República. 2013; 192° da Independência JACKSQMBARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, W EXERCÍCIO DE SERGIPE TON°AS-fà° DE 2013 DE OS Jeferson -fyantas Passos Secretário de Estado da Êazenda Pedro Marcos/Lopes v Secretário de Estado de Governo ALTERA/32300913 SEF AZ OLIVEIRA.COSTA(gSE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 19 $30 DE 03DE QUTVbTiO DE 2013 ANEXO ÚNICO "ANEXO IX Tabela X REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FERRAMENTAS (PROTOCOLO ICMS 39/2012) Item 1. 2. 3. 4. 5. 6. NCM/SH 4016.99.90 4417.00.10 4417.00.90 68.04 82.01 82.02 82.03 DESCRIÇÃ O Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira Mós e artefatos semelhantes, sem armação, pará moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasívos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forqui lhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, Observar o disposto o § 4 o

D - A do art. MVA Original ou interna % MVA in t e res - tadual 12% 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 MVA in t e res - tadual 7% 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 MVA interestadual 4% 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE 03 DE OUT(JÕ$O DE 2013 J9 ^ 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 82.04 82.05 8206.00.00 82.07 82.08 8209.00 82.11 82.13 cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa in terça m biá veis , mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos pará venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 fx GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33 $30 DE 03 DE OU TU Õ^O DE 2013 15. 16. 17. 18. 90.15 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paqufmetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios PirÔmetros, suas partes e acessórios 43,13 43,13 43,13 43,13 51,27 51,27 51,27 51,27 56,14 56,14 56,14 56,14 f^

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