Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29530, de 16 de outubro de 2013
Nº 29530/2013
I
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âSS30 DE OSVEGVTVbKODE 2013
Altera os arts. 579-G, 579-K e 579-L, o inciso XXI do "caput" do art. 681, o inciso XIV do § 4°-E do art. 684 e o item 51 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o art. 579-N, as alíneas "a.r" a "a.x" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II e a Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS n° 39, de 26dejulhode2013, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
unico
II
III
IV
V
VI
a
b
c
d
D - A do art. MVA Original ou interna % MVA in t e res - tadual 12% 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 MVA in t e res - tadual 7% 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 MVA interestadual 4% 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° DE 03 DE OUT(JÕ$O DE 2013 J9 ^ 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 82.04 82.05 8206.00.00 82.07 82.08 8209.00 82.11 82.13 cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa in terça m biá veis , mesmo com cabos Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos pará venda a retalho Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico Tesouras e suas lâminas 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 43,13 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 51,27 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 56,14 fx GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33 $30 DE 03 DE OU TU Õ^O DE 2013 15. 16. 17. 18. 90.15 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 9025.11.90 9025.90.90 9025.19 9025.90.90 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paqufmetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios PirÔmetros, suas partes e acessórios 43,13 43,13 43,13 43,13 51,27 51,27 51,27 51,27 56,14 56,14 56,14 56,14 f^