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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29528, de 16 de outubro de 2013

Nº 29528/2013

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2 unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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II

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° $9- $3 ? DE OS DE OVTVÔ%ODE 2013

Altera o "caput" do art. 736-B e o seu § 2 a , o art. 736-C, o art. 736-E, o "caput" do art. 736- F e os seus incisos, o "caput" do art. 736-G e os seus incisos I e VI, o inciso I do "caput" do art, 736-H, o "caput" do art. 736-1, os incisos I e II do "caput" do art. 736-K e art. 736-M todos do Regulamento do ICMS atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.° 82 de 02 de setembro de 2013, DECRETA: Art, I o Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS passa a ter a seguinte redação: o : "Art 736-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS n 9 197/2010 e 82/2013),

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Art. 2.
Tendo ena vista as alterações promovidas por este Decreto estabelecendo novos critérios no que tange as operações com saída de Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liqüefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, por operação deverá ser observado o seguinte:
Ios Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e 31 de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido no art. 736- E do Regulamento do ICMS, observando-se as alterações promovidas por este Decreto.
IIficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos Anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os "9; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° $3-fá? DE 03 DE O OTifo í?0DE 2013 valores apurados nos Anexos entregues no leiaute anterior e os Anexos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de l° de setembro de 2013.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de ÇAZMÍ^G^4^2013; 192° da Independência e 125° da República. JÁ CKSqitBpKRETO UÉ LIMA GOVERPtílJ0RjyO ESTADO, mEXERfcíCIO Je/krson wantas EÀssos Secretário aejtístÕSo aí Faten da Secretário de Estado de Governo ALTERA/33 300913 SEFAZ OLIVEIRA COSTA($SE

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