Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 29520, de 10 de outubro de 2013
Nº 29520/2013
Art. 2.
Serviço voluntário, para fins deste Decreto, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à Administração Pública Estadual, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais ou recreativos.
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° $3- $20 DE O?DE 0t/Tl/eflí7DE2O13 Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário na Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, DECRETA: Art. I o Este Decreto dispõe sobre a prestação de serviço voluntário no âmbito da Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP.
Art. 3.
Poderá prestar serviço voluntário no âmbito da FUNDAP qualquer cidadão, maior de 18 (dezoito) anos, que tenha idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo únicoPara efeito da exequibilidade do disposto no "caput" deste artigo, são definidos os seguintes conceitos: incorrupta, que, no agir, não ofende os princípios éticos vigentes em dado lugar e época;
IIreputação ilibada: a pessoa que desfruta, no âmbito da sociedade, capacidade moral, que procede corretamente conforme os costumes, conforme o aceito como certo, como regra natural;
Art. 4.
A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário será efetivada mediante apresentação, no Departamento Administrativo da FUNDAP, dos seguintes documentos:
Isolicitação de inscrição, acompanhada de uma foto 3x4 e de cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência; ^W GOVERNO DE SERGIPE jT-G/l DECRETO N° à% O ólU DE 0% DE OUT(/ôf$I)E 2013
IIcomprovante de renda;
IIIautorização do órgão de classe, quando exigida para o exercício das atribuições às quais se propõe.
Parágrafo únicoO prestador de serviço voluntário responderá pelos danos causados diretamente à Administração Pública Estadual ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o acompanhamento pela Entidade. Art, 5 o A prestação de serviço voluntário será formalizada por meio de Termo de Adesão celebrado entre a FUNDAP e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. A prestação de serviço voluntário na FUNDAP é incompatível com fins político-partidários, com a difusão de idéias ou fatos que incentivem recurso à violência, discriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião, bem como com o desempenho das atribuições típicas de cargo público efetivo existente na estrutura da FUNDAP.
Art. 6.
O serviço voluntário será prestado sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com a Administração Pública Estadual, nem obrigação de natureza trabalhista, previdencíária, tributária ou outra afim. Art. T Para o total aproveitamento de sua capacidade, o voluntário será informado, com clareza e objetividade, de suas tarefas e responsabilidades, as quais devem ser compatíveis com seus conhecimentos, experiências e interesses.
Art. 8.
São deveres do voluntário:
Irespeitar as normas legais e regulamentares da Entidade;
IIatuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho da FUNDAP, comprometendo-se apenas com o que efetivamente puder realizar;
IIImanter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do serviço voluntário, tiver conhecimento; GOVERNO OE SERGIPE J DECRETO N° JlSI- $20 DE O? DE OOTUbKO DE 2013
IVeconomizar os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público, sendo-lhe vedado o uso de pessoal ou recursos materiais da Entidade em serviços ou atividades particulares.
Art. 9.
A seleção dos voluntários será realizada pelo DiretorPresidente da Fundação Aperipê de Sergipe, com a colaboração das unidades interessadas, compreendendo as etapas de análise da documentação apresentada pelo candidato, identificação de seu perfil e entrevista com a diretoria da unidade em que se dará a prestação do serviço voluntário. § V A unidade que pretender beneficiar-se da prestação de serviço voluntário deve informar seu interesse ao Diretor-Presidente da FUNDAP, indicando o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados na seleção dos voluntários.
§ 2ºA área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.
Art. 10.
trabalho voluntário será prestado durante o expediente e segundo as necessidades da respectiva unidade.
Art. 11.
voluntário não terá cobertura de seguro de acidentes pessoais.
Art. 12.
A Entidade e o voluntário estabelecerão, por consenso, a duração do serviço voluntário, bem como a área de atuação, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, cessação dos efeitos do termo de adesão. § I o O voluntário que deseje atuar em outras atividades da Entidade durante a vigência do Termo de Adesão, deverá solicitar, mediante documento escrito, que lhe seja permitida a participação na atividade pretendida, cujo aceite pela Entidade dependerá, também, da compatibilidade entre os horários das tarefas e os definidos na referido Termo.
§ 2ºO voluntário poderá, a todo tempo, solicitar seu afastamento do programa, comunicando a decisão por escrito. GOVERNO OE SERGIPE "" DECRETO N° 33. tf20 DE OfDE OVTVBflOT)E 2013
Art. 13.
s casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Deliberativo da FUNDAP, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da legislação vigente, podendo ser submetidos, pelo mesmo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0¥de (Ujfófap^tXe"l%iS; 192° da Independência c 125° da República. JACKSOmURBEIOIlEJJMA GOVEÉNdDOR DO ESTADO, Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo DISFOBflM030tI3 SEED OUVBIRA.COSTA0SBGOV.