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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29508, de 9 de outubro de 2013

Nº 29508/2013

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, a Medalha "Mérito do Guarda Prisional".
Parágrafo únicoA medalha "Mérito do Guarda Prisional, instituída na forma deste Decreto, destina-se a agraciar e homenagear Guardas de Segurança do Sistema Prisional Estadual, servidores, profissionais e/ou instituições que tenham se destacado e contribuído de forma primorosa para manter um Sistema Penitenciário seguro e consistente, desenvolvendo serviços relevantes ao bom funcionamento das ações penitenciárias do Estado de Sergipe.

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, a Medalha do "Mérito do Guarda Prisional", e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, XIII, XIX e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando que se faz necessário a criação de um galardão destinado a agraciar profissionais que, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, tenham contribuído para tornar os serviços prisionais de qualidade e eficazes, sendo desta forma objeto de admiração e apreço; Considerando a importância para a sociedade sergipana da classe de Guardas de Segurança do Sistema Prisional, Agentes Penitenciários e Agentes Auxiliares, que tem por objeto primordial a manutenção da segurança do Sistema Penitenciário do nosso Estado; Considerando que cabe ao Governo do Estado, através de suas Secretarias, no desempenho de suas atribuições legais, estimular o exercício de ações que promovam, em áreas específicas da Administração Pública Estadual, o desenvolvimento do Estado, a promoção da segurança da população e o bem estar da sociedade como um todo; Considerando que os serviços do Sistema Prisional possuem um alto nível de periculosidade, exigindo um grau elevado de comprometimento de seus profissionais, e que, por sua vez, a concessão desse galardão implicará a valorização e o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido por estes profissionais; e, Considerando, por fim, que o Governo do Estado ao instituir a Medalha do "Mérito do Guarda Prisional"", como alta homenagem da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, visa notabilizar e premiar os profissionais que tenham prestados serviços relevantes ao Sistema Prisional do Estado de Sergipe, ou mesmo a outros órgãos ou instituições, com reflexos ou resultados positivos para a SEJUC, DECRETA; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N ú âtOV? DE Oi DE OUTüb^O DE 2013

Art. 2.
A condecoração de que trata o art. I o deste Decreto constitui-se de uma Medalha intitulada "Mérito do Guarda Prisional" e de um Diploma com especificações dispostas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1ºA Medalha será constituída pelos seguintes elementos, que significam:
Iesmaltes e metais: ouro simbolizando nobreza e distinção;
IIlogomarca: que caracteriza o Governo do Estado como órgão maior provedor dos serviços penitenciários do Estado de Sergipe;
IIIfrase: a importância do trabalho que é desenvolvido no sistema prisional,
§ 2ºNo anverso, a Medalha apresentará a logomarca do Governo do Estado (Porvir) em alto relevo, nas dimensões 2,0cm x 2,5cm, banhada em ouro, contendo na parte superior a frase "Mérito do Guarda Prisional" escrita na fonte verdana, tamanho 8,5pt e na parte inferior o nome da "Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor", também na fonte verdana tamanho 6,5pt.
§ 3ºA Medalha terá um formato circular de 6cm de diâmetro, com as bordas em alto relevo douradas, através da qual passará uma argola de metal dourado de 2,5cm de largura por 2,5mm de altura, que se prenderá à fita conforme desenho constante do Anexo I deste Decreto.
§ 4ºNo reverso, a Medalha será revestida em ouro, e em relevo a legenda "SISTEMA PRISIONAL SEGURO, SOCIEDADE ifaZo GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° íS^O? DE Oi DE OOTVbW DE 2013 TRANQÜILA" com letra tipo "Verdana em negrito", tamanho 12pt, e "Verdana em negrito", tamanho 1 Opt, respectivamente, e o nome "HONRA AO MÉRITO" em letra tipo "Verdana", tamanho lOpt, dispostas conforme o desenho constante do Anexo I deste Decreto.
§ 5ºSustenta a Medalha, unida a mesma, por meio de argola, uma fita de cetim de 5cm (cinco centímetros) de comprimento e 2cm (dois centímetros) de largura, na cor Verde Bandeira.
§ 6ºO Diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 0,25m (zero vírgula vinte e cinco metros) de altura e 0,35m (zero vírgula trinta e cinco metros) de largura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita na cor prevista e, abaixo, em letras góticas e em destaque, a palavra "Diploma", tudo seguido do texto (ANEXO II) com assinatura do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
Art. 3.
A condecoração instituída por este Decreto será outorgada pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
§ 1ºNão farão "jus" a condecoração e perderão o direito de usá-la os profissionais que tenham sido condenados em processos administrativos disciplinares no âmbito da Corregedoria Geral do Sistema Prisional de Sergipe - COGESESPE, ou em processos criminais, com sentença transitada em julgado, por crimes de natureza grave ou que atentem contra o pundonor, o decoro da classe, a moral ou os bons costumes.
§ 2ºPara efeito de perda do direito de uso da medalha a que se refere o § 1° deste artigo, será de competência exclusiva do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor a decisão final.
§ 3ºO Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor deverá constituir uma comissão formada por servidores com notórios conhecimentos em Administração Penitenciaria, integrantes da própria SEJUC, a qual estabelecerá normas regulamentares quanto à concessão e entrega da referida medalha.
§ 4ºAprovada a concessão da condecoração, será confeccionada ata lavrada em livro específico e publicada no "site" da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor e no Diário i. OOVBWODettRQPE DECRETO N°tâ $V? DE 0 2 DE OUTU(bfKÕT^ 2013 Oficial do Estado, quando, então, o Secretário determinará a confecção do respectivo diploma.
Art. 4.
A entrega oficial das condecorações efetuar-se-á, solenemente, na data destinada ao Dia do Guarda Prisional do Estado de Sergipe, ou em outras datas de acordo com a determinação do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor.
Art. 5.
ft Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 6° Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, v%de 0LU4O44? de 2013; 192° da Independência e 125° da República. JACKSON BIRRETO DE UMA GOVEJV%ApOR DO ESTADO, ^EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo WSTTTUM)1170913 SEJUC OUVFJltA.COSTA(frSEOOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZS^OSDE OH DE OUTUBRO DE 2013 ANEXOI ARTE DA MEDALHA UERITO OO GUARDA PRISIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E OE OEFESA AO CONSUMIDOR b/ r loarJ 6 .íBt Dimensões "orvtr K guia 2.5n : iíacel"n Sernal rCHteS SISTEMA PRISIONAL SEGURO variam i? tf SOCIEDADE TRANQÜILA VeMana "Ott HONRA AO MÉRITO 6CM de diâmetro Alto relevo e dourado GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°$S-$V$ DE(0. DE 0C/ft/040DE 2013 ANEXO II Ji DIPLOMA Medalha Mérito do Guarda Prisional Criada pelo Decreto n2 ^^ , de, O Secretário da Estado da Justiça a da Defesa ao Consumidor do Estado da Sargipa confere a presente condecoração a ^^^^ ,^.^^,^^^ — em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao bom funcionamento das atividades Penitenciárias, contribuindo para o "SISTEMA PRISIONAL SEGURO, SOCIEDADE TRANQÜILA". Aracaju/SE, ^ ^ de ^^^^^ ^ de ^^,^^ . Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor

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