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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29492, de 1 de outubro de 2013

Nº 29492/2013

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$9- fô$ DE á^D E ^fTffWa^ODE 2013

Dispõe sobre a constituição de Comissão de Trabalho para identificação e legalização (registro) de diversos imóveis do Estado de Sergipe, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observando o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007; e em face do que consta no Ofício n° 2210/2013, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, DECRETA: Art. I o Fica constituída, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE, Comissão de Trabalho para identificação e legalização (registro) de diversos imóveis do Estado de Sergipe.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, será composta pelos seguintes membros:
IMarcelo Pereira Aguiar, CPF n° 969.696.105-78;
IIElen Rose Souza Santos, CPF n° 013.951.125-33;
IIINadja Cristina Almeida, CPF n° 336.554.565-49;
IVPaschoal Passos Oliveira Barreto, CPF n° 021.630.775-94;
VEtel Soares Mendes, CPF n° 611.243.625-68;
VIWaneza de Sá Santos Soares, CPF: 011.828.775-32.
Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão de Trabalho será realizada por meio de Portaria de lavra do Procurador-Geral do Estado, que deverá ser enviada para o Secretário de Estado de Governo para que GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Z$ fy3Z DE fé Yfüseretfe ^0DE 2013 este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto terá a duração de 12 (doze) meses, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6.
Não se aplica a este Decreto, o disposto no art. 5 o , do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007. Art. T Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âé deJXj^Q4xy$P2ünt 192° da Independência e 125° da República. JACKSON BARRETO DBMMA GOVERNADOÍVÀO ESTADO, EM EXERCÍCIO CONSTITUI 18092013 ELLS

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