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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29450, de 9 de setembro de 2013

Nº 29450/2013

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II

Altera o § 3 o do art. 262-K, o inciso II do "caput" do art. 262-L, bem como a alínea "a" do inciso III do mesmo dispositivo legal, o "caput" do art. 262-M, o inciso II do § 3 o do art. 328-D, o art. 328-O-B, o § 7 o do "caput" do art. 438-1 e os §§ 2 o , 4 o e 10 do "caput" do art. 438-L e acrescenta os §§ I o e 2 o ao art. 262^L, o § 4 o ao art. 328- A, o § 11 ao art. 328-1, o § 15 ao art. 328-K, o inciso IV ao § I o do "caput" do art. 438-D, o inciso V ao "caput" do art. 438-E, os §§ 12, 13 e 14 ao "caput" do art. 438-L e o Anexo LXXXVIII e revoga o art. 328-P, todos do Regulamento do ICMS. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Ajustes SINIEF n° 11 e 12, e o Convênio ICMS 68, todos de 26 de julho de 2013, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de o do art. 262-K: "§ 3 o As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/2013)." (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Ios §§ I o e 2 o ao art. 262-L: "§ I o Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutório a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF12/2013).
§ 2ºÉ vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/2013)."
IIo § 4 o ao art. 328-A: "§ 4°-A NF-e modelo 65 será denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Ajuste SINIEF 11/2013).".
IIIo §11 ao art. 328-1: "§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte(Ajuste SINIEF 11/2013); / - será denominado "Documento Auxiliar da NFC-e ^ - DANFE-NFC-e"; a f fhAUUt GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°33 ^SO DE OfTUEõerâAtBPíO DE 2013
IIa critério da SEFAZ e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
IIIsua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Orientação do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
IVem lugar do código de barras previsto no § 5 a deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";
Vo código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Orientação do Contribuinte 99 ."
IVo §15 ao art. 328-K: "§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF11/2013):
Ia prevista no inciso I deste artigo;
IIa critério da SEFAZ:
a)utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
b)contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte.".
Vo inciso IV ao § I o do "caput" do art. 438-D: ^" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 9 334^0 DE Ofm.sereNBHOjm 2013 "IV - ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da Lei (Federal) n° 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente certificada pelo Ministério da Justiça, bem como credenciada para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia da informação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei (Federal) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, há no mínimo 02 (dois) anos (Convênio ICMS 68/2013).".
VIo inciso V ao "caput" do art. 438-E: "V - deverá certificar-se de que os técnicos responsáveis por executar análise funcional mantenham o seu currículo cadastrado e atualizado na plataforma Lattes, do CNPq (Convênio ICMS 68/2013). tt
VIIos §§ 12, 13 e 14 ao "caput" do art. 438-L: "§ 12 Os documentos relacionados nos incisos IV a XII deste artigo poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 13 do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 68/2013).
§ 13ºAs associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo às Secretarias de Fazenda, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 03 (três) senhas individualizadas por Estado, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos (Convênio ICMS 68/2013).
§ 14ºTodos os documentos mencionados no § 12 do "caput" deste artigo devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil(Convênio ICMS 68/2013)." -^ %? GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°$S^fv DE OfjmSCfeM$fiO DE 2013
Art. 3.
O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do Anexo LXXXVIII, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 11/2013).
Art. 4.
Fica revogado o art. 328-P do Regulamento do ICMS, a partir de I o de setembro de 2013.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2013.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0^ de J^J^H^o de^013; 192° da Independência e 125° da República. DE LIMA IDOgt DO ESTADO, ?RÇÍCIO José de Secretário de Pe Secretário a Júnior o da fazenda, etícício cós Lopes todo de Governo, ALTERA/31030913 SEF A Z OLIVEIRA.COSTA(gSE GOVERNO DE SERGIPE , JT"/ 7 DECRETO N° g3 -W u -DEO^DEJerCMB$Õ DE 2013 ANEXO ÚNICO "ANEXO LXXXVIII OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
Iestabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de I o de março de 2013;
IIpostos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de I o de julho de 2013. DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de operações internas: Evento Inciso do § I o do art. 328-0-A Dias Confirmação da Operação 20 Operação não Realizada VI 20 Desconhecimento da Operação VII 10 Em caso de operações interestaduais: Evento Confirmação da Operação Operação não Realizada Desconhecimento da Operação Inciso do § 1° do art. 328-0-A V VI VII Dias Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: Evento Inciso do § I o do art. 328-0-A Dias Confirmação da Operação V 70 Operação não Realizada VI 70 Desconhecimento da Operação VII 15 ^

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