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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29445, de 6 de setembro de 2013

Nº 29445/2013

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Art. 483-B. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III e acrescenta o art. 483-B à mesma Seção, do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2013, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de DECRETA: Art. I o A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Seção II Da Emissão da Nota Fiscal na entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Ajuste SINIEF 10/07 e 13/2013)" (NR) "Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art 483-B deste Regulamento.

Art. 483-B.
O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
Iao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação estadual: ^
a)como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; A y^x . ^ ÍYkLelD GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%fáf DE 03 DE o írem%OvE 2013
b)no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJe o endereço do destinatário efetivo;
c)no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
IIa cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas neste Regulamento:
a)corno destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b)como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c)no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d)no campo "Informações Complementar es", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF13/2013"."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2013.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de ffljéJuiboQ de^%M; 192° da Independência e 125° da República. l - ^ ^ JACKSON BAi GOVERNA EM José de lOliveirá Jukwpr Secretário de^Estadc da /fazenda, ira cioj Pedro MarçeàrLppes Secretário de Estado^ aeXTõvêl ALTERA/30030913 SEF AZ OLIVEIRA COSTA(gSE

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