Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29429, de 28 de agosto de 2013

Nº 29429/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°$Sfáy DE 2^DE Pi 60SV0 DE 2013

Prorroga o prazo de vigência da Comissão de Reclassificação dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional do Estado de Sergipe, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, constituída pelo Decreto n°. 26.465, de 23 de setembro de 2009,e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA: Art. I o Fica prorrogado por maís 12 (doze) meses, o prazo de vigência da Comissão de Reclassificação dos Servidores Públicos Civis do Sistema de Segurança Prisional do Estado de Sergipe, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, constituída pelo Decreto n°. 26.465, de 23 de setembro de 2009.

Art. 2.
A Comissão de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, fará reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subsequente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2013.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, S6 de (%^%g^%de 2013; 192° da Independência e 125° da República. JACKSOprBXKKETO DE LIMA GOV^R^J^DOR DO ESTADO EXERCÍCIO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.