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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29399, de 9 de agosto de 2013

Nº 29399/2013

Art. 2.
As Comissões de que trata o art. I o deste Decreto terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogadas por igual período.

Homologa a Portaria n° 170, de 20 de junho de 2013, que constitui, compõe e determina as atribuições das Comissões Permanentes de Disciplina e Comissões Permanentes de Sindicância da Corregedoría-Geral de Polícia Civil, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA; Art. V Fica homologada a Portaria n° 170, de 20 de junho de 2013, que constitui, compõe e determina as atribuições das Comissões Permanentes de Disciplina e Comissões Permanentes de Sindicância da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, que com este Decreto é publicada.

Art. 3.
A substituição de integrantes das Comissões poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Segurança Pública, que deverá ser enviada ao Secretário de Estado de Governo para que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação. Ar t 4 o As Comissões de que trata o art. I o deste Decreto, deverão produzir e enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório unificado e detalhado das atividades desenvolvidas pelas referidas comissões. GOVERNO DE SERGIPE í DECRETO N° 23 ^3 DE O^DE /)6Q5rO DE 2013
Art. 5.
Pela participação nas Comissões instituídas por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, (%Tde cxxf^ÕJ° de 2013; 192° da Independência e 125° da República. Q JACKSON BARRETO DE UMA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCIO V GOVERXO OO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA GABINETE DO SECRETÁRIO PORTARIA n° 170/2013 de20dcjunhodc20l3. Constitui, compõe e determina as atribuições dat Comissões Permanentes de Disciplina e Comissões Permanentes de Sindicância da Corregedoria-Gerel de Polícia Civil O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SERGIPE, no uso oas atribuições que lhe sto conferidas pelo artigo 90. ii. da Constituição Estadual, pelo artigo 23 da Im 3.!50. de i3 dc abril de I992. em conformidade com o disposto na Ici 2.148. dc 21 de dezembro dc W77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), e dc acordo com a Ici 4.364. de 23 dv abril dc 2OC (Regime Disciplinar dos Servidores das Carreiras Policiais Civis do Estado de Sergipe): CONSIDERANDO que as Comissões Permanentes de Disciplina e de Sindicância têm MU fundamer.ui legal no artigo 23 da lei estadual 3.150, de 13 de abril de 1992, e artigo 40 da ici estadual 4 364. de 23 j c abril de 2001 (Regime Disciplinar dos Servidores das Carreiras Policiais Civis do Estado dc Sergipe) CONSIDERANDO que os Comissões Permanentes de Disciplina e de Sindicância têm pot firiUiiaaue promover a apuracão de transgressões administrativas disciplinarei previstas na legislação resncctiv.:. principalmente na lei estadual 4.364/2001 (artigos ó 8 , T c 8 o ), quando praticadas por servidores J.^ Carreiras Policiais Civis do Estado de Sergipe; CONSIDERANDO que as Comissões Permanentes de Disciplina e de Sindicância deverão ser compostas por servidores do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras Policiais Civis do Estado de Sergipe, que possuam reputação ilibada, vida funcional idônea, formaçJo técnica adequada c experiência prniissionJ comprovada com a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos; imisso. 1 .-. CONSIDERANDO que. para o perfeito e adequado desenvolvimento dut trabalha;, das Co: Permanentes de Disciplina, necessário se faz que as mesmos sejam constituídas do 1)4 (quatro) ime^rantus. sendo 03 (três) membros e 0! (um) Secretário, e que as ComisstVs Permanentes dc Sindicância st:jfein compostas de 03 (três) integrantes, sendo 02 (dois) membros e 01 (um) Secretário, o que dara :na:nr celeridade aos procedimentos administrativos instaurados, cumprindo o disposto no artigo 40 da .ci 4.364/2001; RESOLVE: Artigo V; Ficam constituídas na estrutura orgânica da Corregedoria-Geral de Polícia Civil 05 roncó; COMISSÕES PERMANENTES DE DISCIPLINA, compostas pelos seguintes servidores. PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA - V CPD Flávio Sandro de Albuquerque Souza Delegado Presidente CPF; 834.930.344-15 Alessandro Vieira Delegado Membro CPF: 719.437.905-82 Valter Simas Moraes Sarmento Delegado Membro CPF; 697.25 3.225-6 S Oilvanira Santos silva Agente Secretária CPF: 335.670.005-75 SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA - V CPD Maria Zulnária Soares de Oliveira Delegada Presidente CPF. 532,320.69?-34 Delegado Delegado Agente Membro Membro Secretaria CPI 35? .9 00-S-w CPF 932 282 .65-34 CPF 116 696 245-87 CO V ERNÔ DO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLIC i GABINETE DO SECRETÁRIO Carlos Frederico S. Muricy Souza João Martins da S. Maiá da Cunha Gilvanete da Silva Chagas TERCEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLIN K - 3" CPP Antônio Sérgio Araújo Pinto dos Santos Delegado Presidente CPF 9! 3 • 77 385-ÜU Jayme Eduardo Dantas Aragão Escrivão Membro C?F, 4 ( Maria Fátima Lisboa Santana Agente Membro CPF; 199 27) ;85-20 Paulo Sérgio Souza de Jesus Agente Secretário CPr- 194 326 23 ^- 72 QUARTA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA - 4" CPD Marflta dc Miranda De Costa Delegada Presidente CPF. 884 425 940-OL Alex Monteiro Barreto Agente Membro CPF 386 845 275-34 Ewenon Rocha Batista Agente Membro CPF 606 166 605-53 Paula Wiltshire Soares Farias Escrivâ Secretaria CPÍ- 869 35^ 535-34 QUINTA COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA - 5" CPD Maria Guadalupe Oliveira de Faria Delegada ^residente C Pt- 23t 717 OU5-57 Ramisés Farid Perez dos Santos Agente Memb-.t CPP 661 228 48^-i9 Fábio Wendel Garcia Martins Agente Memb-o CPIf11 7,4 o.5-ic Marcos Antônio Souza Rolcmbcrg Agente Secretário CPF 276 367 955-8"
Art. 2.
": Ficam constituídas na estrutura orgânica da Corregcdoria-Gerai de Polícia Cvi! 03 (três/ COMISSÕES PERMANENTES DE SINDICÂNCIA, compostas pelos seguintes servidores: PRIMEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA - V CPS Carlos César de Oliveira Andrade Agente Presidente CPF 280 (46 775-8" Robson Lúcio da Silva Esteves Agente Membro CPF 486 285 495-8" José Batista do Sacramento Filhó Agente Secretário CPF. I "0 721 • 55-87 SEGUNDA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA - 2" CPS Lívia Cavalcante Pereira Escnvã Presidente CPF i81937 635-72 Carlos Iran Dantas Martins Agente Membro CPF 201 735 395-7; Adriano Machado Bandeira Agente Secretário CPF 590 787 005-04 TERCEIRA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA - 3" CPS Marcos Douglas Melo e Silva Escrivão Presidente CH 763 66- 485-1 ; José Evandro Machado Júnior Agente Membro C PF 722 ST 405-14 José Neto Vieira Costa Agente Secretário CPF 265 336 005-59
Art. 3.
: As Comissões referidas nesta portaria têm caracter permanente, constituindo seções da propriá estrutura orgânica da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, essenciais e indispensáveis ao exerese da (unelo disciplinar dessa Casa Correicional, não devendo ter termo inicial ou tina! oe cxisiênc.,i. permitindo-se alterações tio somente nas suas composições
Art. 4.
": As Comissões Permanentes de Disciplina e de Sindicância, nos moldes da lei 4 364, dc 23 dc abril de 2001 deverão:
IPresidir os trabalhos de instrução t relatoria do procedimento que lhes forem designados, concfuindo-os. no prazo legal e remetendo-os a Autoridade Julgadora competente, com sugestão dc arquiwmcnio or ue aplicação da penalidade adequada c prevista para o caso concreto^ GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PLBLICV GABINETE DO SECRETARIO
IIPlanejar e executar o cumprimento de todos os aios procedimentais cabíveis, pertinentes ao P%K%,x; Administrativo Disciplinar ou â Sindicância que estiverem sob sua presidência, garantindo a guarda e manutenção dos autos, dos objeios eventualmente apreendidos e dc todas a? demais peças informativas a ele vinculadas; Iii - Requisitar serviços, diligências viaturas, periciar, documentos e informações dm ()-^ílv^ Coordenadoria:, Departamentos, Diretorias e/ou Divisão que compõem a estrutura orgânica da Secretário de Estado da Segurança Pública, bem como a intimaçao/apresentação de qualquer de seus servidores, civi ou militar, quando necessário ao esclarecimento de fato sob apuração
IVProceder à Revisão de autos de Processo Administrativo Disciplinar ou de Smdkdnua. nos tauá e ÍOfmaS legais, após admitido o seu procedimento, consoante artigo 77 e seguintes da ieí 4 364 300! „•
VElaborar pauta dos trabalhos a serem realizados, indicando data, !W:Ü C oca! que ,icoi "CI,W.J ..-. reuniões, bem como especificando quais atos processuais serão realizados em cada audiência, divuigandu a referida pauta no átrio da Corregedoria-Geral de Polícia Civil com ate quinze diui de amecídénua, t
VIElaborar relatório mensal dos trabalhos realizados, especificando informações, detalhadas quanto JU^ Processos Administrativos Disciplinares e/ou Sindicâncias que tivera recebido c concluído
Art. 5.
: Cada uma das Comissões Permanentes de Disciplina ou de Sindicância dispõe de um servidor policial civil que funcionará corno Secretário, conforme indicações apontadas acima Nu entimo wli Presidente poderá designar qualquer dos demais Membros para funcionar como Sccrclano dc f bma a equalizar a distribuição e cumprimento dos procedimentos, além de melhor dividir as tarefas ..vitre is integrantes da Comissão.
Art. 6.
": Os Presidentes, Membros e Secretários das Comissões poderão ser substituídos por qualquer dos demais componentes das Comissões, sem vinculação a função que exerce na Comissão de ongen: n.^ hipóteses de afastamentos ou impedimentos, com acumulação de funções, consoante portamHaixaua pe o Corregedor-Ceral de Polícia Civil.
Art. 7.
"; Na hipótese de concessão de gozo de ferias, Hcença-médtca ou licença-prêmio, d servidor q-w integra qualquer das Comissões, o Corregedor-Ceral. mediante portaria especifica, poderá designar ou.-o integrante de outra Comissão para cumular as atribuições pelo período em que durar o afastamento.
Art. 8.
": A Comissão deverá elaborar e encaminhar ao Corregedor-Geral. trimestralmente, estatística tom a produção respectiva.
Art. 9.
":. Nas hipóteses de suspeição ou impedimento do Corregedor-Gcral de Polícia CIVIL OS autos jé Processo Administrativo Disciplinar ou de Sindicância deverão ser encaminhado:, ao Supc-TilencVrY Geral de Polícia Civil, pará a adoção das providências pertinentes.
Art. 10.
": A distribuição de autos de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância entre aa Comissões previstas nos artigos 1° e 2° desta portaria devera observar a seguinte competência, preferencialmenteI) r CPPPAD"s e/ou Sindicâncias relativos as hipóteses de ilícito " j.xiüiiai invoco. Ju dci?jaj -, de polícia de l 1 Classe; II) 2" CPP PAD"s e/ou Sindicâncias relativos as hipóteses dc ilícito funcional envolvendo uvicgacm de polícia de 2 a e 3 a Classe, -7 fcf COVER.NO OO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PL BUCA GABINETE DO SECRETÁRIO III) 3" CPP: PAD"S relativos às hipóteses de íiiciio funcionai envoKenao escnvâes e agentes Jé polícia, independente da Classe que ocupem na Carreira; IV) 4" CPP; PAD"s relativos às hipóteses de ilícito funcional envolvendo escrivães e d^nio jó polícia, independente da Classe que ocupem na Carreira; V) S f CPP: Inspeções e Correíções nas Unidades Policiais Civis da Captai e Interior dc Estaco. conforme escala de visitas previamente aprovada pelo Corregedor-Geral de Polícia Civ 1. VI) l"CPS: Sindicâncias invesrigat)vas relativas exclusivamente as hipóteses ue abalroamemc. coi.são ou mau uso de viaturas da Polícia Civil; VII) 2 1 CPS: Sindicâncias investigaiivas relativas exclusivamente às hipoioes de perda ou extraiu Ji carteiras de identificação funcional, distintivo policial, algumia, matéria! bolico s demais roí^ acautelados pela SSP; e VTII) V CPg; Sindicâncias investigaiivas e/ou punitivas relativas às demais hipóteses de ilícito funcional (competência residual), desde que não envolvam delegados de polícia.
Parágrafo único: O Corregedor-Gera! dc Polícia Civil poderá, excepcionalmente, mediante uespa-ho motivado, designar a Comissão que, segundo critérios de conveniência e oportunidade. mellMr J ter Jó- .i necessidade do serviço. Artigo li : Os servidores policiais civis que integram a Quarta Comissão Permanente de Disciplina devei j ó funcionar sob o regime de dedicação exclusiva, devendo-se evitar a designação dos tv-osmo par-i funcionarem em investigações criminais.
Art. 12.
: As Comissões devem reunir-se preferencialmente na sede da Corrcgedona-G- % rai dc Polina Civil, podendo, a critério de seus, respectivos presidentes, reunir-se cm !ocai a ser definido póeste-
Art. 13.
: A instauração de todo e qualquer Processo Acmnustrativo Disciplinar ou S.-:dicància ao encargo da Corregedoria-Geraf de Polícia Civil será requerido, representado ut recuisitatM ao Cor-CLcdí r - Ceral de Policia Civil, Autoridade que. em regra, datem com exo-sAidade ^ ^ÍUO ue .u:.-i:^,i!,^.. , sobre matéria disciplinar, a quem fica delegada competência pará:
a)- Deliberar acerca da admissão nos casos de requerimento e representação;
b)- Determinar, concorrentemenie com as demais autoridades policiais e administrativas, a apreensão da carteira de identificação funcional e de arma de fogo acautelada a servidor policial civil -,ubmende o procedimento disciplinar, mediante despacho fundamentado, ias hipóteses prev ^tas na lei 4 3A-K2 •( Q) - Conceder, por motivo justificado, prorrogação de prazo para conclusão de Procero Ad-niuM,ratAO Disciplinar ou Sindicância, no todo ou em parte, conforme previsto na legislação pertinente: dj - Sanear eventuais lacunas ou erros formais que impossibilitem o julgamento ao." actus., pode.icu determinar o retorno do procedimento à mesma ou a outra Comissão, para fins dc repetição de atos ic-os ou realização de diligências imprescindíveis a plena convicção da Autoridade Julgadora:
e)- Determinar o desentranhamemo de peças ou a formação de instrumento nos processos que envolvam servidores submetidos a regimes estatutários diversos, para instauração de outro procedimen"O cuandu a unidade dc instrução possa causar prejuízo o rápida elucidação do fato sob apuração: GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA GABINETE DO SECRETÁRIO O - Encaminhar os autos de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância ao Contei Ilu Supeno oc Polícia Civil, para homologação nas hipóteses dc arquivamento, ou para julgamento nas hipóieaes M recurso apresentado pelo servidor acusado, bem como quando a penalidade sugerida for pela demissão: e
g)- Substituir entre si os Presidentes, Membros e Secretários das Comissões previstas nesta portaria, nos eventuais afastamentos ou impedimentos dos seus titulares, com acumulação de funções, através de portaria baixada e publicada no átrio da Corregedoria-Geral de Polícia Civ ii,
Art. 14.
: Todos os servidores policiais civís que integram as Comissões previstas nesta ponarra farân ii,-. ao recebimento de Adicional de Participação de Trabalho no valor dc 30 Ifrmla) L FP/SI" :Llmuiiüc Fsc.i Padrão de Sergipe) mensais, consoante disposto no artigo 187. g!°, da lei 2.148, de 2! de dezembro d.
Art. 15.
: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
; Revogam-se as disposições em sentido contrário REGISTRE-SE. PUBUQUE-SEe CUMPRA-SE. Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública de Sergipe, em Aracaju, aos vime dias do méde junho do ano de dois mil e treze. João Elqy de Mêfréêsj y SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

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