J9-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art 219-C:Iemitir NF-e, Modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por eta operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ^Informações Complementares y , a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 6/201$, editado pelo CONFAZ y obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5 f de domínio público;
IIescriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art 219-C f deste Regulamento; e,
IIIelaborar relatório conforme o disposto no Anexo r^ Único do Convênio ICMS n° 6/13, editado pelo CONFJ^no GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°23 333 DE OZ DE $eôSTO DE 2013 qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a)o nome ou a denominação do titular;
b)o endereço completo;
c)o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d)o número de inscrição no CCE-RN;
e)o número da instalação; e,
f)a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição, § VÓ relatório de que trata o inciso III, do "caput" deste artigo^ deve:
Iconter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I t do "caput" deste artigo; e,
IIser gravado em arquivo digital que deve ser:
a)validado pelo programa validador, disponível para "download" no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda;
b)transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa transmissão Eletrônica de Documentos (TED) ^disponível no sitio da SEF AZ.
§ 2ºEnquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)" não forem , disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve ejtftegar GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° ã3 3Sj DE % DE ^eO3T0 DE 2013 mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SÊFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo digitai no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n° 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável