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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29356, de 31 de julho de 2013

Nº 29356/2013

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o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i$S 3$G" DE^D E J UI tf O DE 2013

Altera os incisos I e II do § 2 o do art. 579-D, os §§ 2 o e 3 o do art. 579-E, o art. 579-G, o art. 579-1, o art. 579-J, o "caput" do art. 579- L e o art. 579-M e acrescenta os §§ 3 o e 4 ao art. 579-D e os §§ 4 o e 5 o ao art. 579-E, todos do Regulamento do ICMS das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, V u e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7,116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 38, de DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: o do art. 579-D: "I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao RICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ios §§ 3 o e 4 o ao art. 579-D: ui ^s (
§ 3ºExclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar (Conv. ICMS 38/2013):
Icomo nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
IIcomo 50% (cinqüenta por cento) nacional e 50% (cinqüenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
IIIcomo importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4ºO valor dos bens e mercadorias referidos no art 579-B não será considerado no cálculo do valor da parcela importada (Conv. ICMS 38/2013)."
IIos §§ 4 o e 5 o ao art. 579-E: "§ 4 o Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § I o deste artigo, para fi /- N GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°é$jf^ DEN/^D E jVúíh DE 2013 informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do "caput", deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação (Conv. ICMS 38/2013).
§ 5ºNo preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 38/2013)." Ar t 3 o Fica alterada a indicação "(Ajuste SINTEF 19/2012)", ao final da redação dos arts. 579-A, 579-B, 579-D, 579-E, 579-F e 579-H do Regulamento do ICMS, para "(Conv. ICMS 38/2013)".
Art. 4.
Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou não, até 11 de junho de 2013, em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pela Seção III do Capítulo XIX do Título I do Livro UI.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de junho de 2013. Aracaju, J$ de /ítfôo/^"^ê^íH^; 192° da Independência e 125° da República. Q í)p( JACKSON JpmXETO DE LIMA GOVERI%ÀPQR DO ESTADO, meião Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo, em exercício ALTERA/24030713 SEF A Z OLIVEIRA.COSTA3SEOOV.

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