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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29331, de 15 de julho de 2013

Nº 29331/2013

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4 artigos

Altera os §§ 4°-D, 4°-F e o § 4°-D-A, todos do art. "caput" do art. 681, os incisos XV e XVI ao § 4°-E do art. 684, as Tabelas VIII e IX do Anexo IX, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 37 e 38, ambos de 30 de março de 2012, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de o D e 4°-F do art. 684: "§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do "caput" do art 681, inexistindo o valor de que trata o § 3 a deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)J -i", em que (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 23-33J DE U DE J VlHO DE 2013 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011):" (NR) "§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do "caput" do art 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012)." (NR)

II

I

II

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
Ios incisos XXII e XXIII ao "caput" do art. 681: "XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o § 7°, todos do art

XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33.33 d DE ^ DE JUlffO DE 2013 Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o § 7 o , todos do art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012)".

IIos incisos XV e XVI ao § 4°-E do art. 684: "XV - as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);
XVIas indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste regulamento (Prot ICMS 38/2012)".
Art. 3.
Ficam acrescentados a Tabela VIII e a Tabela IX, ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, relativos ao Anexo I e Anexo II, respectivamente, deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2013.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dl d^J^JJ^^^ de 2013; 192° da Independência e 125° da República. JAÚKS GQVE Secretario de Estado de Governo, treício ALTERA/21260613 SEF AZ OLIVEIRA COSTA^SEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2333Í DE^D E jLU,/y^ DE 2013 ANEXO I "ANEXO DC Tabela VIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (PROTOCOL O ICMS 37/2012) Item 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. NCM/SH 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 8418.10.00 8418.21.00 8418.29.00 8418.30.00 8418.40.00 8418.50.10 8418.50.90 8418.69.31 8418.69.9 DESCRIÇÃO Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão Outros refrigeradores do tipo doméstico Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros Outros congeladores ("freezers") Bebedouros refrigerados para água Mini Adega e similares Observar o dispostc MVA Original ou interna 36,98 30,00 30,00 30,00 30,00 33,49 33,49 26,51 30,00 MVA in te res - tadual 12% 45,23 37,83 37,83 37,83 37,83 41,53 41,53 34,13 37,83 ) o § 4 o

D - A do art. MVA in t e res - tadual 7% 53,48 45,66 45,66 45,66 45,66 49,57 49,57 41,75 45,66 MVA interestadual 4% 58,43 50,36 50,36 50,36 50,36 54,40 54,40 46,33 50,36 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°23-33J DE J J DE -JUd.HO DE 2013 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 8418.69.99 8418.99.00 8421.12 8421.19.90 8421.9 8422.11.00 8422.90.10 8443.31 8443.32 Máquinas pará produção de gelo Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 Secadoras de roupa de uso doméstico Outras secadoras de roupas e centrífugas pará uso doméstico Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados 30,00 30,00 30,00 30,00 30,00 33,49 19,53 19,53 37,83 37,83 37,83 37,83 37,83 41,53 26,74 26,74 45,66 45,66 45,66 45,66 45,66 49,57 33,94 33,94 50,36 50,36 50,36 50,36 50,36 54,40 38,26 38,26 " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â3- 33J DE J i DE JUlffO DE 2013 18. 19. 20. 21. 22. 8443.99 8450.11 8450.12 8450.19 8450.20 entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a roupa seca 26,51 33,49 33,49 33,49 33,49 34,13 41,53 41,53 41,53 41,53 41,75 49,57 49,57 49,57 49,57 46,33 54,40 54,40 54,40 54,40 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33-33Á DE Jj DE 3 UJL HO DE 2013 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 8450.90 8451.21.00 8451.29.90 8451.90 8452.10.00 8471.30 8471.4 8471.50.10 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a lOkg, em peso de roupa seca Outras máquinas de secar de uso doméstico Partes de máquinas de secar de uso doméstico Máquinas de costura de uso doméstico Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a lOkg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela Outras máquinas automáticas para processamento de dados Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do 33,49 26,51 40,47 36,98 33,49 19,53 19,53 19,53 41,53 34,13 48,93 45,23 41,53 26,74 26,74 26,74 49,57 41,75 57,39 53,48 49,57 33,94 33,94 33,94 54,40 46,33 62,47 58,43 54,40 38,26 38,26 38,26 r? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33- 33 J BE li DE JULHO DE 2013 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 8471.60.5 8471.60.90 8471.70 8471.90 8473.30 8504.3 8504.40.10 8504.40.40 mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória Unidades de memória Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 Carregadores de ac umu l adores Equipamentos de alimentação 33,49 33,49 30,00 30,00 30,00 30,00 30,00 26,51 41,53 41,53 37,83 37,83 37,83 37,83 37,83 34,13 49,57 49,57 45,66 45,66 45,66 45,66 45,66 41,75 54,40 54,40 50,36 50,36 50,36 50,36 50,36 46,33 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2 3- 33 J DE li DE J OJL HO DE 2013 39. 40. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 85.08 85.09 8509.80.10 8516.10.00 8516.40.00 8516.50.00 8516.60.00 8516.71.00 8516.72.00 8516.79 8516.90.00 8517.11 ininterrupta de energia (UPS ou "no break") Aspiradores Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes Enceradeiras Chaleiras elétricas Ferros elétricos de passar Fornos de microondas Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Cafeteiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Torradeiras Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio 26,51 30,00 40,47 33,49 30,00 26,51 33,49 33,49 26,51 30,00 30,00 30,00 34,13 37,83 48,93 41,53 37,83 34,13 41,53 41,53 34,13 37,83 37,83 37,83 41,75 45,66 57,39 49,57 45,66 41,75 49,57 49,57 41,75 45,66 45,66 45,66 46,33 50,36 62,47 54,40 50,36 46,33 54,40 54,40 46,33 50,36 50,36 50,36 • ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° g 9 - à3l DEi/D E JUlHO DE 2013 51. 52. 53. 54. 55. 56. 8517.12 8517.18.9 8517.62.5 85.18 85.19 85.22 8519.81.90 Telefones pará redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo Outros aparelhos telefônicos Aparelhos pará transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de áudiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de 30,00 30,00 30,00 33,49 30,00 30,00 37,83 37,83 37,83 41,53 37,83 37,83 45,66 45,66 45,66 49,57 45,66 45,66 50,36 50,36 50,36 54,40 i 50,36 50,36 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° S333J DE Jj DE J ifJL HO DE 2013 57. 58. 59. 60. 61. 62. 8521.90.90 8523.51.10 8525.80.29 85.27 8528.51.20 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos Cartões de memória ("memory cards") Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos Monitores e projetores que não incorporém aparelhos receptores de televisão, policromáticos 26,51 36,98 19,53 26,51 26,51 40,47 34,13 45,23 26,74 34,13 34,13 48,93 41,75 53,48 33,94 41,75 41,75 57,39 46,32 58,43 38,26 46,33 46,33 62,47 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ 3^7 DE U DE y VJLtfú DE 2013 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 8528.7 8528.7 8528.7 9006.10.00 9006.40.00 9018.90.50 9019.10.00 9032.89.11 9504.10 85.17.62.1 8517.62.22 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo C a m era s fotográficas dos tipos utilizadas pará preparação de clichês ou cilindros de impressão Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas Aparelhos de diatermia Aparelhos de massagem Reguladores de voltagem eletrônicos Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão Multiplexadores e concentradores Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 26,51 26,51 26,51 40,47 40,47 33,49 33,49 36,98 23,02 33,49 40,47 34,13 34,13 34,13 48,93 48,93 41,53 41,53 45,23 30,43 41,53 48,93 41,75 41,75 41,75 57,39 57,39 49,57 49,57 53,48 37,85 49,57 57,39 46,33 46,33 46,33 62,47 62,47 54,40 54,40 58,43 42,29 54,40 62,47 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 1333 Á DE H DE 7 V^ HO DE 2013 74. 75. 76. 77. 78. 8517.62.39 85.17.62.4 8517.62.62 85.17.62.9 85.17.70.21 Outros aparelhos para comutação Roteadores digitais, em redes com ou sem fio Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado Ctrunking"), de tecnologia celular Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de co mu - tacão e roteamento Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 33,49 36,98 33,49 33,49 33,49 41,53 45,23 41,53 41,53 41,53 49,57 53,48 49,57 49,57 49,57 54,40 58,43 54,40 54,40 54,40 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J$ Bal DE Ü DE J ÜlftO DE 2013 ANEXOU "ANEXO DC Tabela IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO. (PROTOCOL O ICMS 38/2012) Item CÓDIGO NCM/SH 3924.10.00 4419.00.00 4823.20.9 4823.6 6911.10.10 6911.10.90 6911.10 6912.00.00 6912.00.00 70.13 7013.37.00 DESCRIÇÃO Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis Artefatos de madeira para mesa ou cozinha filtros descartáveis para coar café ou chá bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica Velas para filtros Objetos de vidro pará serviço de mesa ou de cozinha Outros copos exceto de vitrocerâmica MVA original ou interna 35,00 45,00 45,00 45,00 35,00 35,00 45,00 45,00 45,00 45,00 Observar o dispost( A do art. 6Í MVA in te restadual 12% 43,13 53,74 53,74 53,74 43,13 43,13 53,74 53,74 53,74 53,74 MVA Intentadual 7% 51,27 62,47 62,47 62,47 51,27 51,27 62,47 62,47 62,47 62,47 i o § 4°DMVA interestad uai 4% 56,14 67,71 67,71 67,71 56,14 56,14 67,71 67,71 67,71 67,71 t? GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z% 33d DE H DE Jl/l jjO DE 2013 u 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 45,00 53,74 62,47 67,71 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável^^^^^, 45,00 53,74 62,47 67,71 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 45,00 53,74 62,47 67,71 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador. e suas partes, de alumínio; esponj as, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, pará limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 45,00 53,74 62,47 67,71 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 45,00 53,74 62,47 67,71 Facas de lâmina cortante ou serril hadá, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 29,59 37,40 45,20 49,89 Facas de mesa de lamina fixa 35,00 43,13 51,27 W^ Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 45,00 53,74 62,47 67,71 GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° SSÕ3Í DE U DE 1 UI HO DE 2013 82.15 9617.00 Colheres, garfos, conchas, escum adê iras, pás pará tortas, facas especiais pará peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto am pó Ias de vidro) 45,00 45,00 53,74 53,74 62,47 62,47 67,71 67,71 J -r?

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