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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29305, de 19 de junho de 2013

Nº 29305/2013

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°j9-3 ^ DE J% DE JUNHO DE 2013

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°é9 3°^ DE J¥ DE JUNHO DE 2013

Homologa Situação de Emergência declarada nos Municípios de Laranjeiras e Telha, neste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; com preceitos na Lei n° 7.416, de 03 de julho de 2012; de conformidade com a Lei (Federal) n° 12.340, de I o de dezembro de 2010, alterada pela Lei (Federal) n° 12.608, de 10 de abril de 2012, especialmente em seu art. 7 o , inciso VII, e o Decreto (Federal) n° 7.257, de Defesa Civil - DEPEC, e, Considerando que as chuvas de inverno foram insuficientes para a formação de grande estoque de água nos principais reservatórios, açudes, tanques, barreiros e principalmente cisternas existentes na zona rural dos Municípios de Laranjeiras e Telha, neste Estado; Considerando a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; Considerando, por fim, a existência de Parecer Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, DECRETA: Art. I o Fica homologada, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, a declaração de Situação de Emergência no Município de Laranjeiras, neste Estado, conforme Decreto n°016, de 08 de abril de 2013, e de até 60 (sessenta) dias, no Município de Telha, neste Estado, conforme Decreto n° 048, de 10 de maio de 2013, dos respectivos Prefeitos, que com este Decreto serão publicados.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. 13; 192° da Independência e Aracaju, J f de 125° da República. JACKSON GOVE E "ODE LIMA )R DO ESTADO, IRC/CIO DECLARA/08100613 SEIDES OLIVEIRA ,COSTA(gSEGOV. ttefeí;yfii Poetar de LARANJEIRAS ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPALDE LARANJEIRAS Ceni!úa que afldbUcaç5a deste alô toí reatada por afixação ro quacre U e av%os tia p;efertur;i r%Wcipal, ?ontoniKí (tete:rtiinao sr;. Rf i § 1 o Ui Opãmcado Município. DECRFTON ft 0WW0í3 DE 08 DE ABRIL D% 2ffl j " ^ ktk^^ ^ I)FOLAKA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM VJIU LUR DA SECA - J.4.1.2.0 QUE ASSOLA O MUNICÍPIO DF. LARANJEIRAS, CONFORME IN/M l 01 /201 J. atrihiiiçSes legais, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e peiú inciso VI do mugo 8" da Lei Federal n u 12.608, de lôdcabrij de2012. CONSIDERANDO índice de prveipiíftCÕes pluviais; It - Que é público e notório, inclusive de conjicoimentu tio Ministério da Inleg-açSo NiwionaL bcm como da Secieuuia Nacional dc Proteção c Defesa Civil, que não sô o município como toda regão nordeste, periodicamente, são assolados pelo fenômeno conhecido omo "seca" que se caracteriza peío baixo índice de chuvas por períodos prolongados em determinada isgilo; UI - Que a região nordeste, veih sendo eastinacb pelo fenômeno Ai "Seca" desde net c u ibm de 2011; PHE1 líITüRA l)K LARANJEIRAS Bnu gorad o CorJiçíu dc:JciUJu"ÇO-CuMirü- laranjeiras - Swgtpc ? i •;::• LARANJEIRAS gS%DÓDK SERGIPE PREmTVteA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS IV Que entre os anos de 201 í e 701 ?. houve urn deficit de chuvas de niaia de 500mn de igiu. i V - Que Tais informações podem ser faedmcnUconstatadas através da análise dos índices pluviomctricos, bcm corno a jartir dc, jados obtidos pelii SIACÍRI -, Secretaria de Estado da Agricultura c do Desenvolvimento Rural - e o Centro dc Análises e Previsões o Tempo ô Clima, õrgSo vincUada s. SEMARU - Secretaria de"Estuâo do Meio Ambiente e dcii Recursos J lidncoa, que seguem cm anexo; Vi - Que o fenômeno climático retro mencionado ocasionou diversos danos à população, tais como perda de lavouras e de pastagens no município de Laranjeiras.
VIIQue o (doze por cento) da safra atual du produção canavicita do município dc Laranjeiras. ? I)tiCRF/TA, Art. I 9 . Fica declarada Sim ac ii o de Emergência no município de I .aranjchas, em virtuar, dci desastre classificado c codificado como Seca 1.4.1.2.0, conforme IN/MT a" Dl/2012, polo prazo àé ÍSU (cento e oitenta) disa.
Art. 2.
% Autoriza-so a convolução de volumários paia rcfoiçar as ações de resposta à seca que assola o município dc Laranjeiras e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar aa ações de assistência à população afetada pelo referido fenômeno climático, sob a coordenação da Secretaria de Ação Social. An. 3", De acordu com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5 o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e oy agentes dc defesa civil, diretamente responsáveis pulas açôeb ac resposta w.$ desastres, cm cato de risco iminente, a: ii -Usar de propriedade particular, no caso dc iminente perigo público, assegurada ao proprietário mducrizaçâo ulterior, se houver dano. PRfcFETTVIU DE LAJLWJTRrRAS gf f+çfifitutii Popular oe LARANJEIRAS KSTADO D E SERGIPK PREFEITURA MUNICIPAL T)E LARANJEIRAS
Parágrafo único: Seri rospon%bih/ado o .agente da defesa civil ou autoridade administrativa que sc oinitk de suas ubngaçRes, reJaaonada.s com a segurança global ca populário.
Art. 4.
Com buso DO Inciso TV cio urtiga 24 dii Lei u° 8.666 de 2"i .íJó,l^W, sem prejuízo dfcs restrições da %eã de Responsabilidade fiscal (I.C ÍOI/2000), ficam dispensados dc tícitaçSo 1 os contratos dc aquisição de bens necessários às atividades de reposta à seca, de prcslação de iwrviyjü c de obras rei aci on tidas ao mwtdimei:to da situação emergencial, doado que possam aar concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) diná uonsocu(ivoíe inir.remrptos, cornados a partir da oaraoleiizay%o da situação emergencial, vedada ft prorrogaçã o éos contratos.
Art. 5.
". Este U cordo entra em vigor na dala dc sua publica^Ao. Art. ia a . Hcam revogadas as disposições era contrário. Laranjeiras, cm 03 de abril de 2013. /) Prefeito Municipitl PKWrmJHA U K l,AKANJk.IfUü Decreto n° 048/2013 De ldl de Maio de 2013 "Declara Situação de Emergência na área rural do Município de Telha-SE afetada por SECA - COBRADE lJ4.1.2.0." O Prefeito Municipal de Telha, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8 o da liei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, Considerando Que as precipitações pluvioxnétricas no Município de TELHA-SE no período de Setembro/2012 a Fevereiro/2013, período de inicio de verão na região, onde as chuvas não foram suficientes para amenizar o sofrimento) das comunidades rurais;
IIQue a situação de seca se agrava a cada dia nas comunidades na zona rural do Município, com falta de água potável para consumo humano e animal;
VQue o relatório da "Secretaria Municipal de Agricultura, Irrigação", relatando a ocorrência deste desastre, ratificado pela ^"Coordenadoria Municipal de Defesa Civil", é favorável à declaração de Situação de Emergência. Decreta : Art. I o . Fica declarada, pelo período de 60 dias (sessenta dias), Situação de Emergência na área rural do Município de Telha-SE contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado corno SECA - COBRADE 1.4.1.2.0. Rua José Pereira da Silva trt 81 - Centro - Telha - Sergipe Fone: 3364-1064 Somos todos n
Art. 2.
Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil", nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3.
Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, $kob a coordenação da "Coordenadoria Municipal de Defesa Civil".
Art. 4.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5 o da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
Ipenetrar nas casas, pará prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IIusar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver fulano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5.
De acordo com o estabelecido no Art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junh o de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1ºNo processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades Rna José Pereira da silva n° 81 - Centro - Telha - Sergipe Fone: 3364-1064 ""•" • wi u coi/nooi-48 I fc localizadas em áreas insegu
§ 2º. Sempre que possível I essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6.
Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), fícaiá dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser oncluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contada a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art, 7 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se disposições em. contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Telha-SE, em 10 de Maio 2013. Domingos dos Santos Neto Prefeito Municipal Certidão: Certifico que o presente Decreto Ibi publicado no Diário Oficial Municipal de Telha e no Quadro de Avisos e Publicações desta Prefeitura Municipal, para conhecimento seral. Ângelo Flacratttt Fernandes Secretário oe (Administração mia TORA Pereira da Silva n" S I - Centro - Telha - Sergipe Fone: 3364-1064

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