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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29296, de 13 de junho de 2013

Nº 29296/2013

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I

Altera o § I o do art. 490-A e o art. 494, renomeia os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E e acresce a Seção I-A ao Capítulo III do Título I do Livro III, dispondo sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações, composta pelos arts. 491, 492, 493, 494, ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116 de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 17, de DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

II

Art. 2.
Ficam renomeados os arts. 491, 492, 493 e 494 para 490-B, 490-C, 490-D e 490-E, respectivamente, todos do Regulamento do ICMS.
Art. 3.
Fica acrescentada a Seção I-A, ao Capítulo III do Título I do Livro III, composta pelos arts. 491, 492, 493 e 494 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Seção I-A Da Concessão de Regime Especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicações (Convênio ICMS n° 17/13)
Art. 491.
Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final § I o Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2° deste artigo e as demais obrigações estabelecidas em ato do Secretario de Estado da Fazenda.
§ 2ºO tratamento previsto no art 491 fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
Iapresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; nJ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33 â3 ^ DEU DE JUNHO DE 2013
IIdeclaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
IIIutilização de código especifico para as prestações de que trata este parágrafo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IVindicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação especifica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Art. 492.
A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir;
Iprestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
IIconsumo próprio;
IIIqualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art 491 deste regulamento. § I o Para efeito do recolhimento previsto no "caput", nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2ºCaso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § I o com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. i/y ÉTI GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 29 23^ jmjj DE JÜVtíO DE 2013
§ 3ºPara fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ l°e2°deste artigo, o contribuinte deverá:
Iemitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
IIutilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/2003.
Art. 493.
regime especial previsto nesta Seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013.
Art. 494.
disposto nesta Seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional tf
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de abril e 2013. Aracaju, dl de /jttw^Q^S?SOl3; 192° da Independência e 125° (lá República. ü /V. X ^ JACKSO GOVE. ALTERA/17060613 SEF AZ OLIVEIRA.COSTA$SEGOV

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